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@ LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A. CNPJ sob o nº 32.618.650/0001-91
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Falta pouco para você proteger seu pet.
Contrato de Plano de Saúde de Assistência Médico Veterinária, LIFEPET PARA TODOS, modalidade PARTICIPATIVO
CONTRATANTE: (qualificação).
CONTRATADA: LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.618.650/0001-91, com sede na Av. São Paulo, n. 1310, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-308.
OBJETO CONTRATUAL
CLÁUSULA 1º. Constitui objeto deste contrato a adesão a plano de saúde de assistência médico veterinária ao animal beneficiário identificado no momento da contratação, subscrita por seu/sua TUTOR/A, ora CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. O plano tem cobertura exclusiva para cães e gatos.
CONTRATAÇÃO DO PLANO
CLÁUSULA 2º. As PARTES expressamente dispensam a assinatura deste instrumento, ficando sua formalização condicionada ao “aceite” dado pelo/a CONTRATANTE no momento da contratação, o qual substitui a assinatura e individualiza o acordo pactuado. Em oportuno, as PARTES igualmente registram que reconhecem a validade e a segurança jurídica do “aceite” para confirmar suas respectivas vontades contratuais.
CLÁUSULA 3º. Para a formalização do presente contrato é indispensável que o/a CONTRATANTE seja maior de idade e apresente cópia dos seus documentos pessoais, dentre os quais RG, CPF e comprovante de residência. A apresentação desses documentos deverá ser feita conforme instruções fornecidas.
Parágrafo Primeiro. Não será realizado qualquer atendimento de assistência médico veterinária na pendência de entrega de qualquer dos documentos listados, ou de cadastro no aplicativo da CONTRATADA, ou ainda na ausência do michochip, quando assim exigir o plano contratado. Eventual negativa de atendimento por essas razões será de exclusiva responsabilidade do/a CONTRATANTE, nada podendo exigir, a que título for, da CONTRATADA.
CLÁUSULA 4º. O plano de saúde confere direito assistencial em rede de atendimento da CONTRATADA, disponível de acordo com o plano escolhido, mediante custeio participativo entre as partes, conforme TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO em anexo e demais disposições deste contrato.
Parágrafo Primeiro. A depender do plano escolhido, o mesmo poderá, a critério da CONTRATADA, ser totalmente participativo ou não possuir a cobrança de coparticipação em determinados procedimentos, devendo a CONTRATANTE consultar a TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO no ato da contratação.
Parágrafo Segundo. O valor de coparticipação para procedimentos/serviços será aquele determinado na tabela do plano contratado, independentemente do estabelecimento credenciado utilizado pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro. A tabela estará disponível no site no ato da contratação e também no aplicativo da CONTRATADA, em área de acesso do/a CONTRATANTE, em até 72h (setenta e duas horas) úteis após a contratação.
CLÁUSULA 5º. É vedada a contratação simultânea de mais de um tipo de plano para um mesmo animal.
CLÁUSULA 6º. Ao contratar o plano, o/a CONTRATANTE declara sua ciência e concordância com o tipo, limitação, extensão, coparticipação e preço do plano e serviços contratados.
CLÁUSULA 7º. Para contratar o plano o/a CONTRATANTE deverá fornecer seus dados bem como os dados do beneficiário. Após, o/a CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento da taxa de adesão, se houver, e da primeira mensalidade, semestralidade, ou anualidade, através de uma das modalidades de pagamento disponibilizadas pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O procedimento previsto no caput incluirá a autorização do eventual responsável pelo pagamento, denominado “responsável financeiro”, de modo que o/a CONTRATANTE se responsabilizará integralmente no caso de utilização indevida de dados e informações creditícias de terceiros, civil e criminalmente.
CLÁUSULA 8º. Após o pagamento supra referido, o/a CONTRATANTE será direcionado para cadastrar os dados do pet e terá o acesso liberado ao aplicativo. Em casos de planos que não necessitem de microchipagem, a liberação será imediata.
CLÁUSULA 9º. A CONTRATADA se reserva no direito de listar estabelecimentos diferentes para atendimento de cada tipo de plano, bem como conforme os tipos de procedimentos. A lista referida, bem como a rede de atendimento em geral, poderá ser alterada sempre que necessário, comprometendo-se a CONTRATADA a manter relação atualizada no site e no aplicativo da Lifepet.
CLÁUSULA 10º. O/A CONTRATANTE não poderá contratar um novo plano se possuir qualquer tipo de débito em aberto com a CONTRATADA.
CLÁUSULA 11º. O plano poderá ser contratado pelo site www.lifepet.com.br, ou pelo aplicativo da LIFEPET (se disponível ao tempo da contratação), desde que o/a CONTRATANTE preencha os requisitos estabelecidos por este contrato.
ALTERAÇÃO DE PLANO
CLÁUSULA 12º. A mudança de plano é considerada como novo contrato, o que significa dizer que se sujeitará a novas regras contratuais. Isto é, será necessário o cumprimento de carências do novo plano (se houver), será iniciado período de fidelidade (se houver), bem como será necessário cumprir todo o processo de contratação do novo contrato aderido, conforme especificações vigentes no momento.
Parágrafo Primeiro. A alteração somente poderá ocorrer caso o novo plano solicitado esteja com comercialização vigente pela Lifepet na região do/a CONTRATANTE. Fica expressamente vedada a troca para planos extintos e que não estejam sendo comercializados pela Lifepet no momento da solicitação.
Parágrafo Segundo. Eventuais despesas já computadas ou utilizadas no plano anterior à mudança, permanecerão devidas e poderão ser cobradas do/a CONTRATANTE até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo. A alteração do plano contratado será firmada através de aditivo contratual.
CLÁUSULA 13º. O/A CONTRATANTE poderá solicitar uma única vez a alteração de um plano de saúde de maior valor para um de menor valor (downgrade), a qual somente se efetivará na data de vencimento de sua assinatura (do plano anual ou mensal). Nesse caso, O/A CONTRATANTE perderá todas as carências já cumpridas no plano anterior.
CLÁUSULA 14º. Caso o/a CONTRATANTE solicite alteração do plano de saúde, sendo um plano de menor valor para um de maior valor (upgrade), o/a CONTRATANTE deverá pagar no ato a diferença entre as respectivas mensalidades, e proporcionalmente quando se tratar de anualidade, não alterando a data do vencimento das próximas cobranças (se houver), que virão ajustadas ao novo valor. A mudança do plano se efetivará em até 48 horas úteis.
CLÁUSULA 15º. As carências dos procedimentos que forem comuns aos dois planos em questão serão consideradas para o novo plano escolhido.
Parágrafo Primeiro. No caso de procedimento que não possuía carência e passa a ter no novo plano, o/a CONTRATANTE deverá cumpri-la, sendo seu termo inicial a data da alteração do plano.
CLÁUSULA 16º. O período de vigência do contrato continuará inalterado, mesmo se houver troca de plano.
CLÁUSULA 17º. Todas as obrigações e direitos, tais como, mas não limitadas a multas, prazos e benefícios, passarão a ser aqueles previstos para o novo plano escolhido.
PAGAMENTO E FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 18º. Em contraprestação aos serviços contratados, o/a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA:
I. O valor correspondente à assinatura do plano escolhido (mensalidade/anualidade), por meio de cartão de crédito cadastrado pelo CONTRATANTE; e cumulativamente
II. Coparticipação, quando houver, pelos serviços efetivamente utilizados, conforme valores referidos na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO, por meio de cartão de crédito cadastrado pelo CONTRATANTE sem prejuízo do pagamento da mensalidade do inciso I.
Parágrafo Primeiro. A TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO e a lista com a rede de atendimento ficam disponíveis ao CONTRATANTE no aplicativo e no site da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo. O preço de contratação do plano poderá alterar de acordo com a quantidade de animais beneficiários.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATADA se reserva no direito de futuramente estabelecer patamares diversos de preços de acordo com a idade do animal no ato da contratação, conforme regulamento vigente no momento.
CLÁUSULA 19º. Serão admitidos pagamentos por cartão de crédito ou outro meio disponível no momento da compra.
Parágrafo Primeiro. A coparticipação será paga à CONTRATADA através do cartão de crédito do/a CONTRATANTE registrado no sistema/aplicativo da Lifepet, no ato da utilização do serviço. A liberação do procedimento dependerá de disponibilidade de limite no cartão correspondente ao valor de coparticipação. Em todo caso, ainda que, por qualquer motivo ou erro, for liberado o procedimento sem o lançamento no cartão, o/a CONTRATANTE poderá ser cobrada futuramente no próprio cartão ou por outro meio judicial ou extrajudicial admitido em direito.
Parágrafo Segundo. A coparticipação poderá ser paga em uma vez no cartão.
CLÁUSULA 20º. A data de vencimento da mensalidade/anualidade será registrada automaticamente no mês/ano seguinte para o mesmo dia da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
Parágrafo Segundo. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia do vencimento, ou no primeiro dia útil seguinte ao vencimento, quando este ocorrer em final de semana ou feriado.
CLÁUSULA 21º. Em caso de atraso de pagamento o/a CONTRATANTE ficará obrigado/a arcar com multa de 2% (dois por cento), juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia, correção monetária, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a partir do primeiro dia de atraso, além de custas e despesas de honorários advocatícios em medidas administrativas e/ou judiciais na importância de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Primeiro. As PARTES convencionam a possibilidade de as cobranças pertinentes a este contrato serem feitas por empresa autorizada, designada pela CONTRATADA para esse fim.
Parágrafo Terceiro. Sem prejuízo dos encargos constantes e parágrafos anteriores, o atraso no pagamento implicará em:
I. Suspensão automática do direito assistencial ao beneficiário a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento, enquanto permanecer o atraso no pagamento;
II. Cancelamento automático do plano contratado, independente de notificação prévia, caso o atraso perdure por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com consequente perda de todos os direitos do plano.
Parágrafo Quarto. No caso do cancelamento automático previsto no inciso II, os débitos permanecerão em aberto até sua efetiva quitação.
Parágrafo Quinto. Se o plano estiver cancelado por inadimplência ou qualquer outro motivo, o/a CONTRATANTE poderá quitar os débitos e retornar ao plano. Contudo, tal retorno constituirá uma nova contratação, hipótese em que deverá ser observada eventual carência a ser cumprida, bem como os planos disponíveis no momento.
Parágrafo Sexto. A reativação do plano após período de suspensão ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data do pagamento integral da dívida pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Sétimo. Qualquer tolerância quanto a prazo e a forma de pagamento previstos nesta cláusula e respectivos parágrafos será mera liberalidade da CONTRATADA, não ensejando novação ou qualquer direito de continuidade do contrato.
Parágrafo Oitavo. O pagamento referente a um determinado mês não significa que os débitos anteriores se encontram quitados. Nesse caso, o/a CONTRATANTE continuará em mora e não poderá fazer uso do plano.
CLÁUSULA 22º. O/A CONTRATANTE reconhece que o valor das parcelas mensais do plano não corresponde aos serviços efetivamente prestados/utilizados em cada competência, mas à disponibilização do serviço no decorrer da vigência do contrato, ficando o uso condicionado às condições estabelecidas neste instrumento. O/A CONTRATANTE está ciente de que deverá pagar as mensalidades ininterruptamente inclusive nos meses em que não fizer efetivo uso do plano, bem como naqueles em que tiver coparticipação.
CLÁUSULA 23º. Em caso de inadimplência, o/a CONTRATANTE poderá ter seu nome inserido como inadimplente em cadastro e serviços de órgãos de proteção de crédito e/ou ser protestado, sem prejuízo de promoção de ação judicial para cobrança do débito.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE, desde já, autoriza, de forma expressa e destacada, a CONTRATADA a utilizar e expor seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito e/ou cartório de Protesto em caso de inadimplência.
REAJUSTE CONTRATUAL
CLÁUSULA 24º. Os valores dos planos de saúde e da tabela de coparticipação poderão ser revisados periodicamente para melhor adequação ao contínuo aprimoramento do serviço oferecido. Quaisquer alterações de preço ou alterações em seus planos serão aplicadas somente 30 dias após o envio da notificação ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA 25º. A aplicação do reajuste é faculdade da CONTRATADA, que poderá optar pela não aplicação do mesmo no fechamento de um ou mais anos. Nesta hipótese, o reajuste poderá ser aplicado de forma cumulativa no ano seguinte, e assim sucessivamente, em caso de não aplicação de reajuste por anos consecutivos de contrato.
CLÁUSULA 26º. Caso o/a CONTRATANTE não responda à proposta de reajuste dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento, seu silêncio será considerado anuência com o reajuste proposto, não podendo reclamar nada a este título. Havendo negativa da outra parte na aplicação do reajuste proposto e não chegando as partes em consenso, o contrato poderá ser rescindido.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-VETERINÁRIO
CLÁUSULA 27º. A assistência médica veterinária do plano contratado ocorrerá exclusivamente na rede de atendimento Lifepet, conforme indicação no site e/ou aplicativo da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. A lista de profissionais e estabelecimentos que compõe a Rede de Atendimento e respectivas especificações estarão disponíveis de forma atualizada no aplicativo da CONTRATADA e/ou em seu site.
Parágrafo Segundo. A prestação de assistência médico veterinária objeto deste contrato não está vinculada a uma rede de atendimento imutável. A CONTRATADA poderá alterar a rede de atendimento sempre que necessário ou por conveniência própria, devendo manter lista atualizada à disposição do/a CONTRATANTE no aplicativo e no site da Lifepet.
DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 28º. Este contrato terá abrangência nacional, limitando-se, contudo, à rede de atendimento da Lifepet.
IDENTIFICAÇÃO E MICROCHIPAGEM DO BENEFICIÁRIO
CLÁUSULA 29º. O animal beneficiário do plano será identificado conforme cadastro realizado pelo/a CONTRATANTE, através de número identificação na “carteirinha do Pet” disponível no aplicativo da Lifepet. Alguns planos poderão exigir a microchipagem do animal como obrigação acessória a este contrato, o que será informado no ato da contratação.
CLÁUSULA 30º. A microchipagem do animal beneficiário, quando obrigatória no plano contratado, é condição indispensável para a cobertura dos serviços previstos.
CLÁUSULA 31º. Após o pagamento da Taxa de Adesão, se houver, e da primeira mensalidade, o/a CONTRATANTE deverá agendar o procedimento de Identificação e Microchipagem na rede de atendimento disponibilizada pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. Na falta de oferta de estabelecimento na cidade ou região metropolitana do/a CONTRATANTE, será fornecido um número de identificação provisório até ser providenciado um local para realização do procedimento. A partir da disponibilização do local, o/a CONTRATANTE terá 90 (noventa) dias para realizar a microchipagem do beneficiário.
CLÁUSULA 32º. Na Identificação e Microchipagem, o/a CONTRATANTE deverá levar o beneficiário, juntamente com sua documentação, se existente, até algum dos estabelecimentos aptos para microchipagem indicados pela CONTRATADA. Nessa ocasião, serão verificadas as características do beneficiário e será averiguado se estas características condizem com as informações inseridas previamente pelo/a CONTRATANTE no cadastro da CONTRATADA.
CLÁUSULA 33º. Após a identificação e confirmação dos dados, conforme exigência do plano contratado, será implantado no Beneficiário, de forma subcutânea, um Microchip Identificador.
CLÁUSULA 34º. O microchip, quando exigido pelo plano, conterá um número que será a identificação do beneficiário perante a rede de atendimento da CONTRATADA, e permitirá o acesso a todo o histórico de atendimentos e procedimentos realizados na vigência do plano. O michochip não se trata de um sistema de localização (GPS), mas apenas de um sistema de identificação através de código de barras.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE, de forma expressa e destacada, desde já autoriza a CONTRATADA a tratar amplamente os dados coletados de seu(s) pet(s) via microchipagem, em especial o armazenamento e compartilhamento com clínicas, hospitais e médicos veterinários credenciados e parceiros, sempre com a finalidade de assistência à saúde do pet e/ou auditoria e verificação dos serviços prestados e valores cobrados Lifepet pelos conveniados.
Parágrafo Segundo. Em caso de suspeita de fraude por conveniado ou pelo/a CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá realizar perícia no animal beneficiário. O/A CONTRATANTE terá o prazo de 10 dias úteis para colocar seu animal à disposição para perícia, sob pena de multa equivalente a 3 (três) mensalidades/anualidades e cancelamento imediato do plano contratado.
Parágrafo Terceiro. O/A CONTRATANTE deve, necessariamente, se identificar no momento da chegada ao local da rede de atendimento, antes de serem solicitados e executados quaisquer serviços, sob pena de responsabilização pelos acréscimos decorrentes da realização de procedimentos não cobertos pelo plano de saúde, cuja verificação de cobertura é realizada previamente pelo credenciado.
COBERTURAS E CARÊNCIAS
CLÁUSULA 35º. Os procedimentos e as carências são aqueles correspondentes ao plano escolhido, dentro dos limites e condições previstas na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO vigente à época da contratação e disponibilizada para visualização no referido ato.
CLÁUSULA 36º. A CONTRATADA não se responsabiliza pelos procedimentos e/ou produtos não cobertos pelo plano, os quais, se autorizados pelo/a CONTRATANTE, deverão ser negociados diretamente com o estabelecimento. Os medicamentos necessários para a realização de cirurgias e/ou qualquer outro procedimento não serão custeados pela CONTRATADA, exceto se houver previsão expressa nos anexos do plano escolhido.
CLÁUSULA 37º. Caso não haja na rede de atendimento da CONTRATADA profissional ou estabelecimento que atenda a determinado procedimento coberto pelo plano, o/a CONTRATANTE, se assim quiser, poderá buscar atendimento particular, hipótese em que será reembolsado/a até o limite do valor de coparticipação do referido procedimento previsto na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO vigente.
DURAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 38º. O plano pode ser contratado por vigência mensal ou anual.
Parágrafo Primeiro. O plano anual tem duração de 12 (doze) meses, com início a partir da data de contratação.
Parágrafo Segundo. A data de vencimento do plano anual será registrada automaticamente no ano seguinte para o mesmo dia e mês da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
Parágrafo Terceiro. A data de vencimento do plano mensal será registrada automaticamente no mês seguinte para o mesmo dia da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
CLÁUSULA 39º. O contrato será automaticamente renovado por tempo indeterminado, nos termos vigentes no momento da renovação, caso nenhuma das PARTES faça a comunicação de cancelamento formal com antecedência.
Parágrafo Primeiro. A comunicação deverá ser feita ao menos 48h úteis antes do seu termo final.
CANCELAMENTO DO CONTRATO
CLÁUSULA 40º. O contrato poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante comunicação formal à CONTRATADA, nos termos do tópico anterior.
Parágrafo Primeiro. O pedido de cancelamento durante a vigência do plano cancelará a renovação automática da próxima vigência, mas a cobertura continuará normalmente até que se complete todo o período de contratação, inclusive, sem a devolução de qualquer valor.
CLÁUSULA 41º. Salvo juízo contrário da CONTRATADA, uma vez cancelado o plano, o/a CONTRATANTE não poderá contratar novamente nos próximos 90 (noventa) dias e, em caso de nova contratação, não serão aproveitadas as carências anteriormente contratadas.
FIDELIDADE CONTRATUAL
CLÁUSULA 42º. O presente contrato não tem fidelidade, podendo ser cancelado a qualquer tempo por solicitação do/a CONTRATANTE, observando-se o disposto no tópico anterior.
Parágrafo Segundo. As obrigações financeiras já assumidas pelo/a CONTRATANTE, tais como mensalidade/anualidade já lançadas, permanecerão devidas independentemente do cancelamento, podendo a CONTRATADA proceder as medidas judiciais e extrajudiciais para recebimento de eventuais débitos.
COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
CLÁUSULA 43º. As PARTES, desde logo, convencionam como canal de comunicação oficial entre elas o meio eletrônico, podendo ser enviadas faturas, informações sobre reajuste financeiro do contrato e demais comunicações oficiais pelo aplicativo e pelo endereço de e-mail informado pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE ratifica que são verdadeiros e corretos os dados cadastrais fornecidos e compromete-se, desde já, a comunicar, por escrito, eventuais alterações, notadamente de endereço físico e/ou eletrônico.
Parágrafo Segundo. Caso inverídicos os dados ou ausente comunicação de futura alteração, o/a CONTRATANTE declara-se ciente de que prevalecerão os dados cadastrais informados para efeito de atos de comunicação deste instrumento, do que se incluem os assuntos financeiros e outros pertinentes à esta relação contratual estabelecida, sejam eles administrativos ou judiciais.
Parágrafo Terceiro. O/A CONTRATANTE se compromete a verificar periodicamente sua caixa de entrada e de spam, bem como os comunicados do aplicativo, presumindo-se lidos os e-mails e comunicados, bem como cientes as PARTES após 03 (três) dias úteis de eventual envio de correspondência eletrônica para e-mail oficial fornecido entre elas, ainda que não respondido.
CLÁUSULA 44º. Em observância à boa-fé e à colaboração necessárias ao adequado desenvolvimento da relação contratual, as PARTES desde já convencionam, bem como o/a CONTRATANTE se compromete a não publicar mensagens ofensivas em redes sociais sem que antes tenha sua reclamação formalmente protocolada junto à CONTRATADA e que a esta seja dado o direito de resposta formal em prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de 60 (sessenta) vezes o valor da mensalidade/anualidade, como forma de resguardar o contraditório efetivo e a ampla defesa prévios à eventual reclamação pública.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
CLÁUSULA 45º. O/A CONTRATANTE ficará responsável por manter o cadastro junto à CONTRATADA com seus dados devidamente atualizados.
CLÁUSULA 46º. O/A CONTRATANTE, ao anuir com os termos e condições do presente contrato, o fez por ato de sua exclusiva vontade, não podendo obstaculizar seu cumprimento futuro sob a alegação de desconhecimento deste ajuste e seus desdobramentos.
CLÁUSULA 47º. O/A CONTRATANTE, ou a pessoa que acompanha o beneficiário no momento do atendimento, deverá dar ciência ao documento (físico ou digital) com a listagem dos procedimentos realizados, preenchendo os campos que lhe forem competentes.
CLÁUSULA 48º. Em caso de falta injustificada a consultas/procedimentos agendados sem aviso prévio de 24h, o/a CONTRATANTE poderá ser cobrado/a pelo referido serviço no seu valor integral, tendo em vista que o credenciado reservou agenda para tal, deixando de atender outros pacientes naquele horário e receber seus respectivos honorários.
COMUNICAÇÃO DE ÓBITO DO ANIMAL BENEFICIÁRIO
CLÁUSULA 49º. Caso o animal beneficiário venha a óbito, o/a CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA e apresentar carta assinada de próprio punho, com informação da data e circunstância do óbito, ou atestado de óbito feito por profissional da rede de atendimento Lifepet, para que sejam adotados os procedimentos de desligamento do beneficiário.
Parágrafo Primeiro. Em caso de óbito do animal beneficiário não haverá qualquer restituição de valores pagos pelo/a CONTRATANTE à CONTRATADA, incluindo-se aqueles pagos no plano anual.
Parágrafo Terceiro. No plano mensal, caso o óbito do animal ocorra no curso de uma competência e a comunicação ocorra em até 48h (quarenta e oito horas) úteis antes da próxima competência, será devida apenas essa última mensalidade, além da coparticipação de procedimentos eventualmente utilizados.
Parágrafo Quarto. A ausência de comunicação formal sobre o óbito do animal à CONTRATADA autoriza a emissão de cobranças pelas competências subsequentes até a efetiva comunicação, que serão devidas e legítimas, comprometendo-se o/a CONTRATANTE a arcar com os respectivos valores gerados por sua culpa exclusiva.
POSSIBILIDADE DE RESSEGURO E DE SUBSTITUIÇÃO CONTRATUAL DA CONTRATADA
CLÁUSULA 50º. As PARTES desde logo convencionam a possibilidade de a CONTRATADA indicar empresa diversa para segurar o presente contrato.
CLÁUSULA 51º. As PARTES convencionam e desde logo ficam cientes sobre a possibilidade de substituição, fusão ou incorporação da CONTRATADA por empresa diversa que igualmente exerça a atividade empresarial de plano de saúde animal, desde que fiquem resguardados os direitos e as obrigações à época estabelecido em decorrente deste contrato e de eventuais aditivos pactuados que a ele integrem.
DA PROTEÇÃO E SIGILO DE DADOS
CLÁUSULA 52º. As partes, para a execução do presente contrato, observarão os ditames da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, comprometendo-se a zelar pela integridade e confidencialidade das informações prestadas à outra em razão deste contrato, seja do/a CONTRATANTE ou de seu animal, seja da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE declara expressamente que concorda com o tratamento de seus dados e dos dados de seu(s) pet(s), com a finalidade do cumprimento deste contrato, incluindo o compartilhamento de informações com credenciados da área veterinária, seja para realização dos atendimentos, seja para auditoria pela CONTRATADA dos serviços realizados, inclusive mediante perícia no animal, vedada a utilização dos dados pessoais que venha a ter acesso na execução do presente contrato, para oferta de qualquer outro serviço, produto ou finalidade diversa do presente contrato, salvo autorização e consentimento prévio, expresso e destacado do titular dos dados. O/A CONTRATANTE também autoriza a utilização de seus dados para que a CONTRATADA possa ofertar serviços promocionais de qualquer espécie, na área do cliente ou mediante propaganda direta, por qualquer meio de comunicação.
Parágrafo Segundo. Fica expressamente vedado as partes divulgarem indevidamente e sem autorização dados como nome ou demais informações privadas da outra parte em redes sociais, incluindo Facebook, Instagram, Google ou outros, com a finalidade de difamação ou calúnia, incidindo na hipótese a cobrança de multa no valor de 60 (sessenta) mensalidades/anualidades por publicação indevida.
Parágrafo Terceiro. A parte que permitir ou ocasionar qualquer situação de violação dos dados dos titulares que transitam entre as partes em razão deste contrato, deverá informar imediatamente a parte adversa e assumir a responsabilidade, isentando a outra parte, assegurado sempre o direito de regresso à outra parte em caso de indenização ou aplicação de multa.
Parágrafo Quinto. A Contratada deverá implementar as medidas técnicas e organizacionais necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer forma de tratamento ilícito ou em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou à Política de Proteção de Dados da Contratante.
Parágrafo Quarto. Fica vedado à CONTRATADA a realização de cópia, réplica, extração, armazenamento para uso próprio e terceiros ou qualquer tipo de reprodução dos dados pessoais acessíveis em razão da execução dos serviços objeto deste contrato para quaisquer finalidades que não estejam abrangidas na execução das atividades contratadas. A CONTRATADA deverá conservar os dados pessoais apenas durante o período necessário à execução deste contrato, procedendo com a completa eliminação dos dados pessoais registrados e armazenados ao fim do tratamento dos dados, em razão do término do presente contrato, nas formas e condições indicadas pelo/a CONTRATANTE, salvo se expressamente solicitado de forma diversa pelo/a CONTRATANTE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 53º. As PARTES declaram sua ciência e concordância aos termos do presente contrato e da Tabela de Cobertura, Carência e Coparticipação que o integra, os quais devem ser interpretados como um todo.
CLÁUSULA 54º. Em eventual renovação contratual, desde que as duas PARTES assim concordem, poderá haver substituição deste instrumento por outro mais atualizado que eventualmente esteja vigente à época. Em todo caso, não havendo modificação expressa com concordância entre as PARTES, a renovação de contrato traduzirá a ratificação das cláusulas e condições contidas neste instrumento contratual, e possíveis aditivos, da renovação em diante.
CLÁUSULA 55º. O/A CONTRATANTE não poderá ceder ou transferir, direta ou indiretamente, os direitos e obrigações aqui estabelecidos a terceiros, sem a prévia e expressa concordância da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. Se autorizada pela CONTRATADA, a cessão/transferência deste contrato pelo/a CONTRATANTE incorrerá na sub-rogação de todos os direitos e obrigações, incluindo dívidas existentes, e será formalizada por meio de aditivo.
CLÁUSULA 56º. Em caso de óbito, troca, perda ou doação do animal beneficiário cadastrado no plano, não será permitida sua substituição por outro.
CLÁUSULA 57º. A tolerância ou eventual abstenção por qualquer das partes relativamente ao descumprimento das obrigações assumidas ou uso de qualquer dos direitos assumidos e ou conferidos neste Contrato não importará novação ou alteração contratual, tácita ou expressa, nem inibirá a exigência dos demais direitos dele decorrentes.
CLÁUSULA 58º. O/A CONTRATANTE declara serem verdadeiras e assume inteira responsabilidade pelas informações de si próprio/a, bem como do animal BENEFICIÁRIO, em especial no que diz respeito à documentação apresentada, e está ciente que caso de suspeita de fraude ou falsidade de informações/documentos, ou na sua anuência com procedimentos realizados no beneficiário, poderão ensejar a suspensão do contrato, bem como o encaminhamento às autoridades competentes para apuração de eventuais responsabilidades civis e/ou criminais, além de ser aplicada de 60 (sessenta) mensalidades/anualidades, sem prejuízo de demais responsabilizações civis e/ou criminais.
FORO DE ELEIÇÃO
CLÁUSULA 59º. Fica eleito o foro cível de Vila Velha/ES, para dirimir eventuais questões ou litígios resultantes deste contrato, renunciando as PARTES todo e qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem certas, justas e contratadas, as PARTES firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, a fim de que produza efeitos jurídicos e legais.
LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A.
REGULAMENTO PROMOCIONAL – Plano Light Janeiro de 2022
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão social: Lifepet Brasil Plano de Saúde S/A
Nome fantasia: Lifepet
CNPJ: 32.618.650/0001-91
Endereço: Rua São Paulo, 1310 – Loja 02, Praia da Costa, Vila Velha – ES, CEP: 29101-308
Telefone: (27) 3134-7100 / (27) 3134-7130
E-mail: expedicao09@tecnicontabil.com.br
Site: www.lifepet.com.br
1.1. Podem aderir a esta promoção clientes novos que, durante a vigência desta, contratarem o plano LIFEPET PARA TODOS – PARTICIPATIVO LIGHT 2021/1 e preencherem os requisitos previstos neste regulamento e no contrato.
1.2. A promoção não se aplica a contratos relativos a outros planos da Lifepet.
1.3. Promoção válida para toda a área de abrangência do plano.
2.1. Os clientes que aderirem ao plano LIFEPET PARA TODOS – PARTICIPATIVO LIGHT 2021/1, terão 1 ano (12 meses) de mensalidades grátis.
2.2. Após o período de isenção de um ano, a mensalidade automaticamente passará a ser cobrada, correspondendo ao valor atualizado de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos ao mês) por pet.
2.3. A isenção não abarca os valores de coparticipação.
2.4. Não será necessário cartão de crédito para contratação do plano, apenas o preenchimento do cadastro.
2.5. A coparticipação poderá ser paga por Pix e cartão de crédito.
3.1. A adesão à promoção será feita no momento da contratação do plano LIFEPET PARA TODOS – PARTICIPATIVO LIGHT 2021/1.
3.2. Não será necessária a apresentação de documentos específicos para a adesão à presente promoção. Os documentos utilizados serão aqueles já requeridos para a contratação do plano.
4.1. Esta promoção estará vigente a partir das 18:00h do dia 11 de janeiro de 2022 até as 23:59h do dia 31 de janeiro de 2022, de acordo com o horário de Brasília, podendo ser interrompida ou estendida a qualquer tempo por conveniência da Lifepet Brasil Plano de Saúde S/A, o que será divulgado no site e nas redes sociais.
4.2. O cliente que fizer o pré-cadastro receberá por e-mail um cupom que poderá ser utilizado para finalizar a adesão no site lifepet.com.br dentro do período citado na cláusula 4.1
IMPORTANTE!
Esta promoção não é cumulativa com outras promoções que eventualmente estejam vigentes ou venham a ser realizadas no futuro. O contratante fica ciente que não haverá contemplação de nada adicional.
Falta pouco para você proteger seu pet.
Contrato de Plano de Saúde de Assistência Médico Veterinária, LIFEPET PARA TODOS, modalidade PARTICIPATIVO
CONTRATANTE: (qualificação).
CONTRATADA: LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.618.650/0001-91, com sede na Av. São Paulo, n. 1310, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-308.
OBJETO CONTRATUAL
CLÁUSULA 1º. Constitui objeto deste contrato a adesão a plano de saúde de assistência médico veterinária ao animal beneficiário identificado no momento da contratação, subscrita por seu/sua TUTOR/A, ora CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. O plano tem cobertura exclusiva para cães e gatos.
CONTRATAÇÃO DO PLANO
CLÁUSULA 2º. As PARTES expressamente dispensam a assinatura deste instrumento, ficando sua formalização condicionada ao “aceite” dado pelo/a CONTRATANTE no momento da contratação, o qual substitui a assinatura e individualiza o acordo pactuado. Em oportuno, as PARTES igualmente registram que reconhecem a validade e a segurança jurídica do “aceite” para confirmar suas respectivas vontades contratuais.
CLÁUSULA 3º. Para a formalização do presente contrato é indispensável que o/a CONTRATANTE seja maior de idade e apresente cópia dos seus documentos pessoais, dentre os quais RG, CPF e comprovante de residência. A apresentação desses documentos deverá ser feita conforme instruções fornecidas.
Parágrafo Primeiro. Não será realizado qualquer atendimento de assistência médico veterinária na pendência de entrega de qualquer dos documentos listados, ou de cadastro no aplicativo da CONTRATADA, ou ainda na ausência do michochip, quando assim exigir o plano contratado. Eventual negativa de atendimento por essas razões será de exclusiva responsabilidade do/a CONTRATANTE, nada podendo exigir, a que título for, da CONTRATADA.
CLÁUSULA 4º. O plano de saúde confere direito assistencial em rede de atendimento da CONTRATADA, disponível de acordo com o plano escolhido, mediante custeio participativo entre as partes, conforme TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO em anexo e demais disposições deste contrato.
Parágrafo Primeiro. A depender do plano escolhido, o mesmo poderá, a critério da CONTRATADA, ser totalmente participativo ou não possuir a cobrança de coparticipação em determinados procedimentos, devendo a CONTRATANTE consultar a TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO no ato da contratação.
Parágrafo Segundo. O valor de coparticipação para procedimentos/serviços será aquele determinado na tabela do plano contratado, independentemente do estabelecimento credenciado utilizado pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro. A tabela estará disponível no site no ato da contratação e também no aplicativo da CONTRATADA, em área de acesso do/a CONTRATANTE, em até 72h (setenta e duas horas) úteis após a contratação.
CLÁUSULA 5º. É vedada a contratação simultânea de mais de um tipo de plano para um mesmo animal.
CLÁUSULA 6º. Ao contratar o plano, o/a CONTRATANTE declara sua ciência e concordância com o tipo, limitação, extensão, coparticipação e preço do plano e serviços contratados.
CLÁUSULA 7º. Para contratar o plano o/a CONTRATANTE deverá fornecer seus dados bem como os dados do beneficiário. Após, o/a CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento da taxa de adesão, se houver, e da primeira mensalidade, semestralidade, ou anualidade, através de uma das modalidades de pagamento disponibilizadas pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O procedimento previsto no caput incluirá a autorização do eventual responsável pelo pagamento, denominado “responsável financeiro”, de modo que o/a CONTRATANTE se responsabilizará integralmente no caso de utilização indevida de dados e informações creditícias de terceiros, civil e criminalmente.
CLÁUSULA 8º. Após o pagamento supra referido, o/a CONTRATANTE será direcionado para cadastrar os dados do pet e terá o acesso liberado ao aplicativo. Em casos de planos que não necessitem de microchipagem, a liberação será imediata.
CLÁUSULA 9º. A CONTRATADA se reserva no direito de listar estabelecimentos diferentes para atendimento de cada tipo de plano, bem como conforme os tipos de procedimentos. A lista referida, bem como a rede de atendimento em geral, poderá ser alterada sempre que necessário, comprometendo-se a CONTRATADA a manter relação atualizada no site e no aplicativo da Lifepet.
CLÁUSULA 10º. O/A CONTRATANTE não poderá contratar um novo plano se possuir qualquer tipo de débito em aberto com a CONTRATADA.
CLÁUSULA 11º. O plano poderá ser contratado pelo site www.lifepet.com.br, ou pelo aplicativo da LIFEPET (se disponível ao tempo da contratação), desde que o/a CONTRATANTE preencha os requisitos estabelecidos por este contrato.
ALTERAÇÃO DE PLANO
CLÁUSULA 12º. A mudança de plano é considerada como novo contrato, o que significa dizer que se sujeitará a novas regras contratuais. Isto é, será necessário o cumprimento de carências do novo plano (se houver), será iniciado período de fidelidade (se houver), bem como será necessário cumprir todo o processo de contratação do novo contrato aderido, conforme especificações vigentes no momento.
Parágrafo Primeiro. A alteração somente poderá ocorrer caso o novo plano solicitado esteja com comercialização vigente pela Lifepet na região do/a CONTRATANTE. Fica expressamente vedada a troca para planos extintos e que não estejam sendo comercializados pela Lifepet no momento da solicitação.
Parágrafo Segundo. Eventuais despesas já computadas ou utilizadas no plano anterior à mudança, permanecerão devidas e poderão ser cobradas do/a CONTRATANTE até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo. A alteração do plano contratado será firmada através de aditivo contratual.
CLÁUSULA 13º. O/A CONTRATANTE poderá solicitar uma única vez a alteração de um plano de saúde de maior valor para um de menor valor (downgrade), a qual somente se efetivará na data de vencimento de sua assinatura (do plano anual ou mensal). Nesse caso, O/A CONTRATANTE perderá todas as carências já cumpridas no plano anterior.
CLÁUSULA 14º. Caso o/a CONTRATANTE solicite alteração do plano de saúde, sendo um plano de menor valor para um de maior valor (upgrade), o/a CONTRATANTE deverá pagar no ato a diferença entre as respectivas mensalidades, e proporcionalmente quando se tratar de anualidade, não alterando a data do vencimento das próximas cobranças (se houver), que virão ajustadas ao novo valor. A mudança do plano se efetivará em até 48 horas úteis.
CLÁUSULA 15º. As carências dos procedimentos que forem comuns aos dois planos em questão serão consideradas para o novo plano escolhido.
Parágrafo Primeiro. No caso de procedimento que não possuía carência e passa a ter no novo plano, o/a CONTRATANTE deverá cumpri-la, sendo seu termo inicial a data da alteração do plano.
CLÁUSULA 16º. O período de vigência do contrato continuará inalterado, mesmo se houver troca de plano.
CLÁUSULA 17º. Todas as obrigações e direitos, tais como, mas não limitadas a multas, prazos e benefícios, passarão a ser aqueles previstos para o novo plano escolhido.
PAGAMENTO E FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 18º. Em contraprestação aos serviços contratados, o/a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA:
I. O valor correspondente à assinatura do plano escolhido (mensalidade/anualidade), por meio de cartão de crédito cadastrado pelo CONTRATANTE; e cumulativamente
II. Coparticipação, quando houver, pelos serviços efetivamente utilizados, conforme valores referidos na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO, por meio de cartão de crédito cadastrado pelo CONTRATANTE sem prejuízo do pagamento da mensalidade do inciso I.
Parágrafo Primeiro. A TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO e a lista com a rede de atendimento ficam disponíveis ao CONTRATANTE no aplicativo e no site da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo. O preço de contratação do plano poderá alterar de acordo com a quantidade de animais beneficiários.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATADA se reserva no direito de futuramente estabelecer patamares diversos de preços de acordo com a idade do animal no ato da contratação, conforme regulamento vigente no momento.
CLÁUSULA 19º. Serão admitidos pagamentos por cartão de crédito ou outro meio disponível no momento da compra.
Parágrafo Primeiro. A coparticipação será paga à CONTRATADA através do cartão de crédito do/a CONTRATANTE registrado no sistema/aplicativo da Lifepet, no ato da utilização do serviço. A liberação do procedimento dependerá de disponibilidade de limite no cartão correspondente ao valor de coparticipação. Em todo caso, ainda que, por qualquer motivo ou erro, for liberado o procedimento sem o lançamento no cartão, o/a CONTRATANTE poderá ser cobrada futuramente no próprio cartão ou por outro meio judicial ou extrajudicial admitido em direito.
Parágrafo Segundo. A coparticipação poderá ser paga em uma vez no cartão.
CLÁUSULA 20º. A data de vencimento da mensalidade/anualidade será registrada automaticamente no mês/ano seguinte para o mesmo dia da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
Parágrafo Segundo. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia do vencimento, ou no primeiro dia útil seguinte ao vencimento, quando este ocorrer em final de semana ou feriado.
CLÁUSULA 21º. Em caso de atraso de pagamento o/a CONTRATANTE ficará obrigado/a arcar com multa de 2% (dois por cento), juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia, correção monetária, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a partir do primeiro dia de atraso, além de custas e despesas de honorários advocatícios em medidas administrativas e/ou judiciais na importância de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Primeiro. As PARTES convencionam a possibilidade de as cobranças pertinentes a este contrato serem feitas por empresa autorizada, designada pela CONTRATADA para esse fim.
Parágrafo Terceiro. Sem prejuízo dos encargos constantes e parágrafos anteriores, o atraso no pagamento implicará em:
I. Suspensão automática do direito assistencial ao beneficiário a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento, enquanto permanecer o atraso no pagamento;
II. Cancelamento automático do plano contratado, independente de notificação prévia, caso o atraso perdure por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com consequente perda de todos os direitos do plano.
Parágrafo Quarto. No caso do cancelamento automático previsto no inciso II, os débitos permanecerão em aberto até sua efetiva quitação.
Parágrafo Quinto. Se o plano estiver cancelado por inadimplência ou qualquer outro motivo, o/a CONTRATANTE poderá quitar os débitos e retornar ao plano. Contudo, tal retorno constituirá uma nova contratação, hipótese em que deverá ser observada eventual carência a ser cumprida, bem como os planos disponíveis no momento.
Parágrafo Sexto. A reativação do plano após período de suspensão ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data do pagamento integral da dívida pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Sétimo. Qualquer tolerância quanto a prazo e a forma de pagamento previstos nesta cláusula e respectivos parágrafos será mera liberalidade da CONTRATADA, não ensejando novação ou qualquer direito de continuidade do contrato.
Parágrafo Oitavo. O pagamento referente a um determinado mês não significa que os débitos anteriores se encontram quitados. Nesse caso, o/a CONTRATANTE continuará em mora e não poderá fazer uso do plano.
CLÁUSULA 22º. O/A CONTRATANTE reconhece que o valor das parcelas mensais do plano não corresponde aos serviços efetivamente prestados/utilizados em cada competência, mas à disponibilização do serviço no decorrer da vigência do contrato, ficando o uso condicionado às condições estabelecidas neste instrumento. O/A CONTRATANTE está ciente de que deverá pagar as mensalidades ininterruptamente inclusive nos meses em que não fizer efetivo uso do plano, bem como naqueles em que tiver coparticipação.
CLÁUSULA 23º. Em caso de inadimplência, o/a CONTRATANTE poderá ter seu nome inserido como inadimplente em cadastro e serviços de órgãos de proteção de crédito e/ou ser protestado, sem prejuízo de promoção de ação judicial para cobrança do débito.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE, desde já, autoriza, de forma expressa e destacada, a CONTRATADA a utilizar e expor seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito e/ou cartório de Protesto em caso de inadimplência.
REAJUSTE CONTRATUAL
CLÁUSULA 24º. Os valores dos planos de saúde e da tabela de coparticipação poderão ser revisados periodicamente para melhor adequação ao contínuo aprimoramento do serviço oferecido. Quaisquer alterações de preço ou alterações em seus planos serão aplicadas somente 30 dias após o envio da notificação ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA 25º. A aplicação do reajuste é faculdade da CONTRATADA, que poderá optar pela não aplicação do mesmo no fechamento de um ou mais anos. Nesta hipótese, o reajuste poderá ser aplicado de forma cumulativa no ano seguinte, e assim sucessivamente, em caso de não aplicação de reajuste por anos consecutivos de contrato.
CLÁUSULA 26º. Caso o/a CONTRATANTE não responda à proposta de reajuste dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento, seu silêncio será considerado anuência com o reajuste proposto, não podendo reclamar nada a este título. Havendo negativa da outra parte na aplicação do reajuste proposto e não chegando as partes em consenso, o contrato poderá ser rescindido.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-VETERINÁRIO
CLÁUSULA 27º. A assistência médica veterinária do plano contratado ocorrerá exclusivamente na rede de atendimento Lifepet, conforme indicação no site e/ou aplicativo da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. A lista de profissionais e estabelecimentos que compõe a Rede de Atendimento e respectivas especificações estarão disponíveis de forma atualizada no aplicativo da CONTRATADA e/ou em seu site.
Parágrafo Segundo. A prestação de assistência médico veterinária objeto deste contrato não está vinculada a uma rede de atendimento imutável. A CONTRATADA poderá alterar a rede de atendimento sempre que necessário ou por conveniência própria, devendo manter lista atualizada à disposição do/a CONTRATANTE no aplicativo e no site da Lifepet.
DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 28º. Este contrato terá abrangência nacional, limitando-se, contudo, à rede de atendimento da Lifepet.
IDENTIFICAÇÃO E MICROCHIPAGEM DO BENEFICIÁRIO
CLÁUSULA 29º. O animal beneficiário do plano será identificado conforme cadastro realizado pelo/a CONTRATANTE, através de número identificação na “carteirinha do Pet” disponível no aplicativo da Lifepet. Alguns planos poderão exigir a microchipagem do animal como obrigação acessória a este contrato, o que será informado no ato da contratação.
CLÁUSULA 30º. A microchipagem do animal beneficiário, quando obrigatória no plano contratado, é condição indispensável para a cobertura dos serviços previstos.
CLÁUSULA 31º. Após o pagamento da Taxa de Adesão, se houver, e da primeira mensalidade, o/a CONTRATANTE deverá agendar o procedimento de Identificação e Microchipagem na rede de atendimento disponibilizada pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. Na falta de oferta de estabelecimento na cidade ou região metropolitana do/a CONTRATANTE, será fornecido um número de identificação provisório até ser providenciado um local para realização do procedimento. A partir da disponibilização do local, o/a CONTRATANTE terá 90 (noventa) dias para realizar a microchipagem do beneficiário.
CLÁUSULA 32º. Na Identificação e Microchipagem, o/a CONTRATANTE deverá levar o beneficiário, juntamente com sua documentação, se existente, até algum dos estabelecimentos aptos para microchipagem indicados pela CONTRATADA. Nessa ocasião, serão verificadas as características do beneficiário e será averiguado se estas características condizem com as informações inseridas previamente pelo/a CONTRATANTE no cadastro da CONTRATADA.
CLÁUSULA 33º. Após a identificação e confirmação dos dados, conforme exigência do plano contratado, será implantado no Beneficiário, de forma subcutânea, um Microchip Identificador.
CLÁUSULA 34º. O microchip, quando exigido pelo plano, conterá um número que será a identificação do beneficiário perante a rede de atendimento da CONTRATADA, e permitirá o acesso a todo o histórico de atendimentos e procedimentos realizados na vigência do plano. O michochip não se trata de um sistema de localização (GPS), mas apenas de um sistema de identificação através de código de barras.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE, de forma expressa e destacada, desde já autoriza a CONTRATADA a tratar amplamente os dados coletados de seu(s) pet(s) via microchipagem, em especial o armazenamento e compartilhamento com clínicas, hospitais e médicos veterinários credenciados e parceiros, sempre com a finalidade de assistência à saúde do pet e/ou auditoria e verificação dos serviços prestados e valores cobrados Lifepet pelos conveniados.
Parágrafo Segundo. Em caso de suspeita de fraude por conveniado ou pelo/a CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá realizar perícia no animal beneficiário. O/A CONTRATANTE terá o prazo de 10 dias úteis para colocar seu animal à disposição para perícia, sob pena de multa equivalente a 3 (três) mensalidades/anualidades e cancelamento imediato do plano contratado.
Parágrafo Terceiro. O/A CONTRATANTE deve, necessariamente, se identificar no momento da chegada ao local da rede de atendimento, antes de serem solicitados e executados quaisquer serviços, sob pena de responsabilização pelos acréscimos decorrentes da realização de procedimentos não cobertos pelo plano de saúde, cuja verificação de cobertura é realizada previamente pelo credenciado.
COBERTURAS E CARÊNCIAS
CLÁUSULA 35º. Os procedimentos e as carências são aqueles correspondentes ao plano escolhido, dentro dos limites e condições previstas na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO vigente à época da contratação e disponibilizada para visualização no referido ato.
CLÁUSULA 36º. A CONTRATADA não se responsabiliza pelos procedimentos e/ou produtos não cobertos pelo plano, os quais, se autorizados pelo/a CONTRATANTE, deverão ser negociados diretamente com o estabelecimento. Os medicamentos necessários para a realização de cirurgias e/ou qualquer outro procedimento não serão custeados pela CONTRATADA, exceto se houver previsão expressa nos anexos do plano escolhido.
CLÁUSULA 37º. Caso não haja na rede de atendimento da CONTRATADA profissional ou estabelecimento que atenda a determinado procedimento coberto pelo plano, o/a CONTRATANTE, se assim quiser, poderá buscar atendimento particular, hipótese em que será reembolsado/a até o limite do valor de coparticipação do referido procedimento previsto na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO vigente.
DURAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 38º. O plano pode ser contratado por vigência mensal ou anual.
Parágrafo Primeiro. O plano anual tem duração de 12 (doze) meses, com início a partir da data de contratação.
Parágrafo Segundo. A data de vencimento do plano anual será registrada automaticamente no ano seguinte para o mesmo dia e mês da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
Parágrafo Terceiro. A data de vencimento do plano mensal será registrada automaticamente no mês seguinte para o mesmo dia da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
CLÁUSULA 39º. O contrato será automaticamente renovado por tempo indeterminado, nos termos vigentes no momento da renovação, caso nenhuma das PARTES faça a comunicação de cancelamento formal com antecedência.
Parágrafo Primeiro. A comunicação deverá ser feita ao menos 48h úteis antes do seu termo final.
CANCELAMENTO DO CONTRATO
CLÁUSULA 40º. O contrato poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante comunicação formal à CONTRATADA, nos termos do tópico anterior.
Parágrafo Primeiro. O pedido de cancelamento durante a vigência do plano cancelará a renovação automática da próxima vigência, mas a cobertura continuará normalmente até que se complete todo o período de contratação, inclusive, sem a devolução de qualquer valor.
CLÁUSULA 41º. Salvo juízo contrário da CONTRATADA, uma vez cancelado o plano, o/a CONTRATANTE não poderá contratar novamente nos próximos 90 (noventa) dias e, em caso de nova contratação, não serão aproveitadas as carências anteriormente contratadas.
FIDELIDADE CONTRATUAL
CLÁUSULA 42º. O presente contrato não tem fidelidade, podendo ser cancelado a qualquer tempo por solicitação do/a CONTRATANTE, observando-se o disposto no tópico anterior.
Parágrafo Segundo. As obrigações financeiras já assumidas pelo/a CONTRATANTE, tais como mensalidade/anualidade já lançadas, permanecerão devidas independentemente do cancelamento, podendo a CONTRATADA proceder as medidas judiciais e extrajudiciais para recebimento de eventuais débitos.
COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
CLÁUSULA 43º. As PARTES, desde logo, convencionam como canal de comunicação oficial entre elas o meio eletrônico, podendo ser enviadas faturas, informações sobre reajuste financeiro do contrato e demais comunicações oficiais pelo aplicativo e pelo endereço de e-mail informado pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE ratifica que são verdadeiros e corretos os dados cadastrais fornecidos e compromete-se, desde já, a comunicar, por escrito, eventuais alterações, notadamente de endereço físico e/ou eletrônico.
Parágrafo Segundo. Caso inverídicos os dados ou ausente comunicação de futura alteração, o/a CONTRATANTE declara-se ciente de que prevalecerão os dados cadastrais informados para efeito de atos de comunicação deste instrumento, do que se incluem os assuntos financeiros e outros pertinentes à esta relação contratual estabelecida, sejam eles administrativos ou judiciais.
Parágrafo Terceiro. O/A CONTRATANTE se compromete a verificar periodicamente sua caixa de entrada e de spam, bem como os comunicados do aplicativo, presumindo-se lidos os e-mails e comunicados, bem como cientes as PARTES após 03 (três) dias úteis de eventual envio de correspondência eletrônica para e-mail oficial fornecido entre elas, ainda que não respondido.
CLÁUSULA 44º. Em observância à boa-fé e à colaboração necessárias ao adequado desenvolvimento da relação contratual, as PARTES desde já convencionam, bem como o/a CONTRATANTE se compromete a não publicar mensagens ofensivas em redes sociais sem que antes tenha sua reclamação formalmente protocolada junto à CONTRATADA e que a esta seja dado o direito de resposta formal em prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de 60 (sessenta) vezes o valor da mensalidade/anualidade, como forma de resguardar o contraditório efetivo e a ampla defesa prévios à eventual reclamação pública.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
CLÁUSULA 45º. O/A CONTRATANTE ficará responsável por manter o cadastro junto à CONTRATADA com seus dados devidamente atualizados.
CLÁUSULA 46º. O/A CONTRATANTE, ao anuir com os termos e condições do presente contrato, o fez por ato de sua exclusiva vontade, não podendo obstaculizar seu cumprimento futuro sob a alegação de desconhecimento deste ajuste e seus desdobramentos.
CLÁUSULA 47º. O/A CONTRATANTE, ou a pessoa que acompanha o beneficiário no momento do atendimento, deverá dar ciência ao documento (físico ou digital) com a listagem dos procedimentos realizados, preenchendo os campos que lhe forem competentes.
CLÁUSULA 48º. Em caso de falta injustificada a consultas/procedimentos agendados sem aviso prévio de 24h, o/a CONTRATANTE poderá ser cobrado/a pelo referido serviço no seu valor integral, tendo em vista que o credenciado reservou agenda para tal, deixando de atender outros pacientes naquele horário e receber seus respectivos honorários.
COMUNICAÇÃO DE ÓBITO DO ANIMAL BENEFICIÁRIO
CLÁUSULA 49º. Caso o animal beneficiário venha a óbito, o/a CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA e apresentar carta assinada de próprio punho, com informação da data e circunstância do óbito, ou atestado de óbito feito por profissional da rede de atendimento Lifepet, para que sejam adotados os procedimentos de desligamento do beneficiário.
Parágrafo Primeiro. Em caso de óbito do animal beneficiário não haverá qualquer restituição de valores pagos pelo/a CONTRATANTE à CONTRATADA, incluindo-se aqueles pagos no plano anual.
Parágrafo Terceiro. No plano mensal, caso o óbito do animal ocorra no curso de uma competência e a comunicação ocorra em até 48h (quarenta e oito horas) úteis antes da próxima competência, será devida apenas essa última mensalidade, além da coparticipação de procedimentos eventualmente utilizados.
Parágrafo Quarto. A ausência de comunicação formal sobre o óbito do animal à CONTRATADA autoriza a emissão de cobranças pelas competências subsequentes até a efetiva comunicação, que serão devidas e legítimas, comprometendo-se o/a CONTRATANTE a arcar com os respectivos valores gerados por sua culpa exclusiva.
POSSIBILIDADE DE RESSEGURO E DE SUBSTITUIÇÃO CONTRATUAL DA CONTRATADA
CLÁUSULA 50º. As PARTES desde logo convencionam a possibilidade de a CONTRATADA indicar empresa diversa para segurar o presente contrato.
CLÁUSULA 51º. As PARTES convencionam e desde logo ficam cientes sobre a possibilidade de substituição, fusão ou incorporação da CONTRATADA por empresa diversa que igualmente exerça a atividade empresarial de plano de saúde animal, desde que fiquem resguardados os direitos e as obrigações à época estabelecido em decorrente deste contrato e de eventuais aditivos pactuados que a ele integrem.
DA PROTEÇÃO E SIGILO DE DADOS
CLÁUSULA 52º. As partes, para a execução do presente contrato, observarão os ditames da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, comprometendo-se a zelar pela integridade e confidencialidade das informações prestadas à outra em razão deste contrato, seja do/a CONTRATANTE ou de seu animal, seja da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE declara expressamente que concorda com o tratamento de seus dados e dos dados de seu(s) pet(s), com a finalidade do cumprimento deste contrato, incluindo o compartilhamento de informações com credenciados da área veterinária, seja para realização dos atendimentos, seja para auditoria pela CONTRATADA dos serviços realizados, inclusive mediante perícia no animal, vedada a utilização dos dados pessoais que venha a ter acesso na execução do presente contrato, para oferta de qualquer outro serviço, produto ou finalidade diversa do presente contrato, salvo autorização e consentimento prévio, expresso e destacado do titular dos dados. O/A CONTRATANTE também autoriza a utilização de seus dados para que a CONTRATADA possa ofertar serviços promocionais de qualquer espécie, na área do cliente ou mediante propaganda direta, por qualquer meio de comunicação.
Parágrafo Segundo. Fica expressamente vedado as partes divulgarem indevidamente e sem autorização dados como nome ou demais informações privadas da outra parte em redes sociais, incluindo Facebook, Instagram, Google ou outros, com a finalidade de difamação ou calúnia, incidindo na hipótese a cobrança de multa no valor de 60 (sessenta) mensalidades/anualidades por publicação indevida.
Parágrafo Terceiro. A parte que permitir ou ocasionar qualquer situação de violação dos dados dos titulares que transitam entre as partes em razão deste contrato, deverá informar imediatamente a parte adversa e assumir a responsabilidade, isentando a outra parte, assegurado sempre o direito de regresso à outra parte em caso de indenização ou aplicação de multa.
Parágrafo Quinto. A Contratada deverá implementar as medidas técnicas e organizacionais necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer forma de tratamento ilícito ou em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou à Política de Proteção de Dados da Contratante.
Parágrafo Quarto. Fica vedado à CONTRATADA a realização de cópia, réplica, extração, armazenamento para uso próprio e terceiros ou qualquer tipo de reprodução dos dados pessoais acessíveis em razão da execução dos serviços objeto deste contrato para quaisquer finalidades que não estejam abrangidas na execução das atividades contratadas. A CONTRATADA deverá conservar os dados pessoais apenas durante o período necessário à execução deste contrato, procedendo com a completa eliminação dos dados pessoais registrados e armazenados ao fim do tratamento dos dados, em razão do término do presente contrato, nas formas e condições indicadas pelo/a CONTRATANTE, salvo se expressamente solicitado de forma diversa pelo/a CONTRATANTE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 53º. As PARTES declaram sua ciência e concordância aos termos do presente contrato e da Tabela de Cobertura, Carência e Coparticipação que o integra, os quais devem ser interpretados como um todo.
CLÁUSULA 54º. Em eventual renovação contratual, desde que as duas PARTES assim concordem, poderá haver substituição deste instrumento por outro mais atualizado que eventualmente esteja vigente à época. Em todo caso, não havendo modificação expressa com concordância entre as PARTES, a renovação de contrato traduzirá a ratificação das cláusulas e condições contidas neste instrumento contratual, e possíveis aditivos, da renovação em diante.
CLÁUSULA 55º. O/A CONTRATANTE não poderá ceder ou transferir, direta ou indiretamente, os direitos e obrigações aqui estabelecidos a terceiros, sem a prévia e expressa concordância da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. Se autorizada pela CONTRATADA, a cessão/transferência deste contrato pelo/a CONTRATANTE incorrerá na sub-rogação de todos os direitos e obrigações, incluindo dívidas existentes, e será formalizada por meio de aditivo.
CLÁUSULA 56º. Em caso de óbito, troca, perda ou doação do animal beneficiário cadastrado no plano, não será permitida sua substituição por outro.
CLÁUSULA 57º. A tolerância ou eventual abstenção por qualquer das partes relativamente ao descumprimento das obrigações assumidas ou uso de qualquer dos direitos assumidos e ou conferidos neste Contrato não importará novação ou alteração contratual, tácita ou expressa, nem inibirá a exigência dos demais direitos dele decorrentes.
CLÁUSULA 58º. O/A CONTRATANTE declara serem verdadeiras e assume inteira responsabilidade pelas informações de si próprio/a, bem como do animal BENEFICIÁRIO, em especial no que diz respeito à documentação apresentada, e está ciente que caso de suspeita de fraude ou falsidade de informações/documentos, ou na sua anuência com procedimentos realizados no beneficiário, poderão ensejar a suspensão do contrato, bem como o encaminhamento às autoridades competentes para apuração de eventuais responsabilidades civis e/ou criminais, além de ser aplicada de 60 (sessenta) mensalidades/anualidades, sem prejuízo de demais responsabilizações civis e/ou criminais.
FORO DE ELEIÇÃO
CLÁUSULA 59º. Fica eleito o foro cível de Vila Velha/ES, para dirimir eventuais questões ou litígios resultantes deste contrato, renunciando as PARTES todo e qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem certas, justas e contratadas, as PARTES firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, a fim de que produza efeitos jurídicos e legais.
LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A.
TERMO ADITIVO – PLANO LIFEPET PARA TODOS ESSENCIAL PROMOCIONAL B2B
CONTRATANTE: (qualificação).
CONTRATADA: LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.618.650/0001-91, com sede na Av. São Paulo, n. 1310, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-308.
As partes têm, entre si, justo e acertado, o presente Termo Aditivo, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.
OBJETO
CLÁUSULA 1º. O presente Termo Aditivo tem por objeto regular a contratação do plano de saúde LIFEPET PARA TODOS ESSENCIAL – PARTICIPATIVO com benefícios exclusivos aos colaboradores de empresas parceiras da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O benefício concedido pela CONTRATADA para fins deste Aditivo é a isenção da mensalidade do Plano Essencial – Participativo pelo período de um ano (12 meses).
Parágrafo Segundo. Após o período de isenção de um ano, a mensalidade automaticamente passará a ser cobrada, correspondendo ao valor atualizado do Plano Essencial vigente no momento.
Parágrafo Terceiro. A isenção não abarca os valores de coparticipação.
Parágrafo Quarto. Não será necessário cartão de crédito para contratação do plano, apenas o preenchimento do cadastro e a comprovação de vínculo com empresa parceira.
Parágrafo Quinto. A coparticipação poderá ser paga por Pix e cartão de crédito.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 2º. O benefício oferecido é individual e intransferível, podendo ser utilizado apenas por colaboradores da empresa parceira e enquando possuírem vínculo com esta.
CLÁUSULA 3º. O benefício previsto neste Aditivo não terá efeito retroativo, abarcando somente os planos contratados durante sua vigência.
CLÁUSULA 4º. O presente Aditivo vigorará pelo prazo e enquanto viger o contrato ao qual passa a integrar, podendo qualquer uma das partes rescindir o contrato, no todo ou em parte, nos moldes previstos no contrato originário.
CLÁUSULA 5º. O benefício promocional concedido por este Aditivo não poderá ser cumulado nem aplicado sobre outras promoções/ofertas vigentes durante o período, salvo quando autorizado pontual e expressamente pela CONTRATADA, a seu exclusivo critério.
CLÁUSULA 6º. A CONTRATADA obriga-se a dar pleno conhecimento do teor deste Aditivo Contratual ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA 7º. Permanecem em vigor, como constam do CONTRATO original, as demais cláusulas, itens e valores não conflitantes com o presente Aditivo.
E assim, por estarem certas, justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, a fim de que produza efeitos jurídicos e legais.
LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A
Falta pouco para você proteger seu pet.
Contrato de Plano de Saúde de Assistência Médico Veterinária, LIFEPET PARA TODOS, modalidade PARTICIPATIVO
CONTRATANTE: (qualificação).
CONTRATADA: LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.618.650/0001-91, com sede na Av. São Paulo, n. 1310, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-308.
OBJETO CONTRATUAL
CLÁUSULA 1º. Constitui objeto deste contrato a adesão a plano de saúde de assistência médico veterinária ao animal beneficiário identificado no momento da contratação, subscrita por seu/sua TUTOR/A, ora CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. O plano tem cobertura exclusiva para cães e gatos.
CONTRATAÇÃO DO PLANO
CLÁUSULA 2º. As PARTES expressamente dispensam a assinatura deste instrumento, ficando sua formalização condicionada ao “aceite” dado pelo/a CONTRATANTE no momento da contratação, o qual substitui a assinatura e individualiza o acordo pactuado. Em oportuno, as PARTES igualmente registram que reconhecem a validade e a segurança jurídica do “aceite” para confirmar suas respectivas vontades contratuais.
CLÁUSULA 3º. Para a formalização do presente contrato é indispensável que o/a CONTRATANTE seja maior de idade e apresente cópia dos seus documentos pessoais, dentre os quais RG, CPF e comprovante de residência. A apresentação desses documentos deverá ser feita conforme instruções fornecidas.
Parágrafo Primeiro. Não será realizado qualquer atendimento de assistência médico veterinária na pendência de entrega de qualquer dos documentos listados, ou de cadastro no aplicativo da CONTRATADA, ou ainda na ausência do michochip, quando assim exigir o plano contratado. Eventual negativa de atendimento por essas razões será de exclusiva responsabilidade do/a CONTRATANTE, nada podendo exigir, a que título for, da CONTRATADA.
CLÁUSULA 4º. O plano de saúde confere direito assistencial em rede de atendimento da CONTRATADA, disponível de acordo com o plano escolhido, mediante custeio participativo entre as partes, conforme TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO em anexo e demais disposições deste contrato.
Parágrafo Primeiro. A depender do plano escolhido, o mesmo poderá, a critério da CONTRATADA, ser totalmente participativo ou não possuir a cobrança de coparticipação em determinados procedimentos, devendo a CONTRATANTE consultar a TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO no ato da contratação.
Parágrafo Segundo. O valor de coparticipação para procedimentos/serviços será aquele determinado na tabela do plano contratado, independentemente do estabelecimento credenciado utilizado pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro. A tabela estará disponível no site no ato da contratação e também no aplicativo da CONTRATADA, em área de acesso do/a CONTRATANTE, em até 72h (setenta e duas horas) úteis após a contratação.
CLÁUSULA 5º. É vedada a contratação simultânea de mais de um tipo de plano para um mesmo animal.
CLÁUSULA 6º. Ao contratar o plano, o/a CONTRATANTE declara sua ciência e concordância com o tipo, limitação, extensão, coparticipação e preço do plano e serviços contratados.
CLÁUSULA 7º. Para contratar o plano o/a CONTRATANTE deverá fornecer seus dados bem como os dados do beneficiário. Após, o/a CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento da taxa de adesão, se houver, e da primeira mensalidade, semestralidade, ou anualidade, através de uma das modalidades de pagamento disponibilizadas pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O procedimento previsto no caput incluirá a autorização do eventual responsável pelo pagamento, denominado “responsável financeiro”, de modo que o/a CONTRATANTE se responsabilizará integralmente no caso de utilização indevida de dados e informações creditícias de terceiros, civil e criminalmente.
CLÁUSULA 8º. Após o pagamento supra referido, o/a CONTRATANTE será direcionado para cadastrar os dados do pet e terá o acesso liberado ao aplicativo. Em casos de planos que não necessitem de microchipagem, a liberação será imediata.
CLÁUSULA 9º. A CONTRATADA se reserva no direito de listar estabelecimentos diferentes para atendimento de cada tipo de plano, bem como conforme os tipos de procedimentos. A lista referida, bem como a rede de atendimento em geral, poderá ser alterada sempre que necessário, comprometendo-se a CONTRATADA a manter relação atualizada no site e no aplicativo da Lifepet.
CLÁUSULA 10º. O/A CONTRATANTE não poderá contratar um novo plano se possuir qualquer tipo de débito em aberto com a CONTRATADA.
CLÁUSULA 11º. O plano poderá ser contratado pelo site www.lifepet.com.br, ou pelo aplicativo da LIFEPET (se disponível ao tempo da contratação), desde que o/a CONTRATANTE preencha os requisitos estabelecidos por este contrato.
ALTERAÇÃO DE PLANO
CLÁUSULA 12º. A mudança de plano é considerada como novo contrato, o que significa dizer que se sujeitará a novas regras contratuais. Isto é, será necessário o cumprimento de carências do novo plano (se houver), será iniciado período de fidelidade (se houver), bem como será necessário cumprir todo o processo de contratação do novo contrato aderido, conforme especificações vigentes no momento.
Parágrafo Primeiro. A alteração somente poderá ocorrer caso o novo plano solicitado esteja com comercialização vigente pela Lifepet na região do/a CONTRATANTE. Fica expressamente vedada a troca para planos extintos e que não estejam sendo comercializados pela Lifepet no momento da solicitação.
Parágrafo Segundo. Eventuais despesas já computadas ou utilizadas no plano anterior à mudança, permanecerão devidas e poderão ser cobradas do/a CONTRATANTE até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo. A alteração do plano contratado será firmada através de aditivo contratual.
CLÁUSULA 13º. O/A CONTRATANTE poderá solicitar uma única vez a alteração de um plano de saúde de maior valor para um de menor valor (downgrade), a qual somente se efetivará na data de vencimento de sua assinatura (do plano anual ou mensal). Nesse caso, O/A CONTRATANTE perderá todas as carências já cumpridas no plano anterior.
CLÁUSULA 14º. Caso o/a CONTRATANTE solicite alteração do plano de saúde, sendo um plano de menor valor para um de maior valor (upgrade), o/a CONTRATANTE deverá pagar no ato a diferença entre as respectivas mensalidades, e proporcionalmente quando se tratar de anualidade, não alterando a data do vencimento das próximas cobranças (se houver), que virão ajustadas ao novo valor. A mudança do plano se efetivará em até 48 horas úteis.
CLÁUSULA 15º. As carências dos procedimentos que forem comuns aos dois planos em questão serão consideradas para o novo plano escolhido.
Parágrafo Primeiro. No caso de procedimento que não possuía carência e passa a ter no novo plano, o/a CONTRATANTE deverá cumpri-la, sendo seu termo inicial a data da alteração do plano.
CLÁUSULA 16º. O período de vigência do contrato continuará inalterado, mesmo se houver troca de plano.
CLÁUSULA 17º. Todas as obrigações e direitos, tais como, mas não limitadas a multas, prazos e benefícios, passarão a ser aqueles previstos para o novo plano escolhido.
PAGAMENTO E FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 18º. Em contraprestação aos serviços contratados, o/a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA:
I. O valor correspondente à assinatura do plano escolhido (mensalidade/anualidade), por meio de cartão de crédito cadastrado pelo CONTRATANTE; e cumulativamente
II. Coparticipação, quando houver, pelos serviços efetivamente utilizados, conforme valores referidos na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO, por meio de cartão de crédito cadastrado pelo CONTRATANTE sem prejuízo do pagamento da mensalidade do inciso I.
Parágrafo Primeiro. A TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO e a lista com a rede de atendimento ficam disponíveis ao CONTRATANTE no aplicativo e no site da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo. O preço de contratação do plano poderá alterar de acordo com a quantidade de animais beneficiários.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATADA se reserva no direito de futuramente estabelecer patamares diversos de preços de acordo com a idade do animal no ato da contratação, conforme regulamento vigente no momento.
CLÁUSULA 19º. Serão admitidos pagamentos por cartão de crédito ou outro meio disponível no momento da compra.
Parágrafo Primeiro. A coparticipação será paga à CONTRATADA através do cartão de crédito do/a CONTRATANTE registrado no sistema/aplicativo da Lifepet, no ato da utilização do serviço. A liberação do procedimento dependerá de disponibilidade de limite no cartão correspondente ao valor de coparticipação. Em todo caso, ainda que, por qualquer motivo ou erro, for liberado o procedimento sem o lançamento no cartão, o/a CONTRATANTE poderá ser cobrada futuramente no próprio cartão ou por outro meio judicial ou extrajudicial admitido em direito.
Parágrafo Segundo. A coparticipação poderá ser paga em uma vez no cartão.
CLÁUSULA 20º. A data de vencimento da mensalidade/anualidade será registrada automaticamente no mês/ano seguinte para o mesmo dia da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
Parágrafo Segundo. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia do vencimento, ou no primeiro dia útil seguinte ao vencimento, quando este ocorrer em final de semana ou feriado.
CLÁUSULA 21º. Em caso de atraso de pagamento o/a CONTRATANTE ficará obrigado/a arcar com multa de 2% (dois por cento), juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia, correção monetária, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a partir do primeiro dia de atraso, além de custas e despesas de honorários advocatícios em medidas administrativas e/ou judiciais na importância de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Primeiro. As PARTES convencionam a possibilidade de as cobranças pertinentes a este contrato serem feitas por empresa autorizada, designada pela CONTRATADA para esse fim.
Parágrafo Terceiro. Sem prejuízo dos encargos constantes e parágrafos anteriores, o atraso no pagamento implicará em:
I. Suspensão automática do direito assistencial ao beneficiário a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento, enquanto permanecer o atraso no pagamento;
II. Cancelamento automático do plano contratado, independente de notificação prévia, caso o atraso perdure por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com consequente perda de todos os direitos do plano.
Parágrafo Quarto. No caso do cancelamento automático previsto no inciso II, os débitos permanecerão em aberto até sua efetiva quitação.
Parágrafo Quinto. Se o plano estiver cancelado por inadimplência ou qualquer outro motivo, o/a CONTRATANTE poderá quitar os débitos e retornar ao plano. Contudo, tal retorno constituirá uma nova contratação, hipótese em que deverá ser observada eventual carência a ser cumprida, bem como os planos disponíveis no momento.
Parágrafo Sexto. A reativação do plano após período de suspensão ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data do pagamento integral da dívida pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Sétimo. Qualquer tolerância quanto a prazo e a forma de pagamento previstos nesta cláusula e respectivos parágrafos será mera liberalidade da CONTRATADA, não ensejando novação ou qualquer direito de continuidade do contrato.
Parágrafo Oitavo. O pagamento referente a um determinado mês não significa que os débitos anteriores se encontram quitados. Nesse caso, o/a CONTRATANTE continuará em mora e não poderá fazer uso do plano.
CLÁUSULA 22º. O/A CONTRATANTE reconhece que o valor das parcelas mensais do plano não corresponde aos serviços efetivamente prestados/utilizados em cada competência, mas à disponibilização do serviço no decorrer da vigência do contrato, ficando o uso condicionado às condições estabelecidas neste instrumento. O/A CONTRATANTE está ciente de que deverá pagar as mensalidades ininterruptamente inclusive nos meses em que não fizer efetivo uso do plano, bem como naqueles em que tiver coparticipação.
CLÁUSULA 23º. Em caso de inadimplência, o/a CONTRATANTE poderá ter seu nome inserido como inadimplente em cadastro e serviços de órgãos de proteção de crédito e/ou ser protestado, sem prejuízo de promoção de ação judicial para cobrança do débito.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE, desde já, autoriza, de forma expressa e destacada, a CONTRATADA a utilizar e expor seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito e/ou cartório de Protesto em caso de inadimplência.
REAJUSTE CONTRATUAL
CLÁUSULA 24º. Os valores dos planos de saúde e da tabela de coparticipação poderão ser revisados periodicamente para melhor adequação ao contínuo aprimoramento do serviço oferecido. Quaisquer alterações de preço ou alterações em seus planos serão aplicadas somente 30 dias após o envio da notificação ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA 25º. A aplicação do reajuste é faculdade da CONTRATADA, que poderá optar pela não aplicação do mesmo no fechamento de um ou mais anos. Nesta hipótese, o reajuste poderá ser aplicado de forma cumulativa no ano seguinte, e assim sucessivamente, em caso de não aplicação de reajuste por anos consecutivos de contrato.
CLÁUSULA 26º. Caso o/a CONTRATANTE não responda à proposta de reajuste dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento, seu silêncio será considerado anuência com o reajuste proposto, não podendo reclamar nada a este título. Havendo negativa da outra parte na aplicação do reajuste proposto e não chegando as partes em consenso, o contrato poderá ser rescindido.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-VETERINÁRIO
CLÁUSULA 27º. A assistência médica veterinária do plano contratado ocorrerá exclusivamente na rede de atendimento Lifepet, conforme indicação no site e/ou aplicativo da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. A lista de profissionais e estabelecimentos que compõe a Rede de Atendimento e respectivas especificações estarão disponíveis de forma atualizada no aplicativo da CONTRATADA e/ou em seu site.
Parágrafo Segundo. A prestação de assistência médico veterinária objeto deste contrato não está vinculada a uma rede de atendimento imutável. A CONTRATADA poderá alterar a rede de atendimento sempre que necessário ou por conveniência própria, devendo manter lista atualizada à disposição do/a CONTRATANTE no aplicativo e no site da Lifepet.
DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 28º. Este contrato terá abrangência nacional, limitando-se, contudo, à rede de atendimento da Lifepet.
IDENTIFICAÇÃO E MICROCHIPAGEM DO BENEFICIÁRIO
CLÁUSULA 29º. O animal beneficiário do plano será identificado conforme cadastro realizado pelo/a CONTRATANTE, através de número identificação na “carteirinha do Pet” disponível no aplicativo da Lifepet. Alguns planos poderão exigir a microchipagem do animal como obrigação acessória a este contrato, o que será informado no ato da contratação.
CLÁUSULA 30º. A microchipagem do animal beneficiário, quando obrigatória no plano contratado, é condição indispensável para a cobertura dos serviços previstos.
CLÁUSULA 31º. Após o pagamento da Taxa de Adesão, se houver, e da primeira mensalidade, o/a CONTRATANTE deverá agendar o procedimento de Identificação e Microchipagem na rede de atendimento disponibilizada pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. Na falta de oferta de estabelecimento na cidade ou região metropolitana do/a CONTRATANTE, será fornecido um número de identificação provisório até ser providenciado um local para realização do procedimento. A partir da disponibilização do local, o/a CONTRATANTE terá 90 (noventa) dias para realizar a microchipagem do beneficiário.
CLÁUSULA 32º. Na Identificação e Microchipagem, o/a CONTRATANTE deverá levar o beneficiário, juntamente com sua documentação, se existente, até algum dos estabelecimentos aptos para microchipagem indicados pela CONTRATADA. Nessa ocasião, serão verificadas as características do beneficiário e será averiguado se estas características condizem com as informações inseridas previamente pelo/a CONTRATANTE no cadastro da CONTRATADA.
CLÁUSULA 33º. Após a identificação e confirmação dos dados, conforme exigência do plano contratado, será implantado no Beneficiário, de forma subcutânea, um Microchip Identificador.
CLÁUSULA 34º. O microchip, quando exigido pelo plano, conterá um número que será a identificação do beneficiário perante a rede de atendimento da CONTRATADA, e permitirá o acesso a todo o histórico de atendimentos e procedimentos realizados na vigência do plano. O michochip não se trata de um sistema de localização (GPS), mas apenas de um sistema de identificação através de código de barras.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE, de forma expressa e destacada, desde já autoriza a CONTRATADA a tratar amplamente os dados coletados de seu(s) pet(s) via microchipagem, em especial o armazenamento e compartilhamento com clínicas, hospitais e médicos veterinários credenciados e parceiros, sempre com a finalidade de assistência à saúde do pet e/ou auditoria e verificação dos serviços prestados e valores cobrados Lifepet pelos conveniados.
Parágrafo Segundo. Em caso de suspeita de fraude por conveniado ou pelo/a CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá realizar perícia no animal beneficiário. O/A CONTRATANTE terá o prazo de 10 dias úteis para colocar seu animal à disposição para perícia, sob pena de multa equivalente a 3 (três) mensalidades/anualidades e cancelamento imediato do plano contratado.
Parágrafo Terceiro. O/A CONTRATANTE deve, necessariamente, se identificar no momento da chegada ao local da rede de atendimento, antes de serem solicitados e executados quaisquer serviços, sob pena de responsabilização pelos acréscimos decorrentes da realização de procedimentos não cobertos pelo plano de saúde, cuja verificação de cobertura é realizada previamente pelo credenciado.
COBERTURAS E CARÊNCIAS
CLÁUSULA 35º. Os procedimentos e as carências são aqueles correspondentes ao plano escolhido, dentro dos limites e condições previstas na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO vigente à época da contratação e disponibilizada para visualização no referido ato.
CLÁUSULA 36º. A CONTRATADA não se responsabiliza pelos procedimentos e/ou produtos não cobertos pelo plano, os quais, se autorizados pelo/a CONTRATANTE, deverão ser negociados diretamente com o estabelecimento. Os medicamentos necessários para a realização de cirurgias e/ou qualquer outro procedimento não serão custeados pela CONTRATADA, exceto se houver previsão expressa nos anexos do plano escolhido.
CLÁUSULA 37º. Caso não haja na rede de atendimento da CONTRATADA profissional ou estabelecimento que atenda a determinado procedimento coberto pelo plano, o/a CONTRATANTE, se assim quiser, poderá buscar atendimento particular, hipótese em que será reembolsado/a até o limite do valor de coparticipação do referido procedimento previsto na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO vigente.
DURAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 38º. O plano pode ser contratado por vigência mensal ou anual.
Parágrafo Primeiro. O plano anual tem duração de 12 (doze) meses, com início a partir da data de contratação.
Parágrafo Segundo. A data de vencimento do plano anual será registrada automaticamente no ano seguinte para o mesmo dia e mês da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
Parágrafo Terceiro. A data de vencimento do plano mensal será registrada automaticamente no mês seguinte para o mesmo dia da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
CLÁUSULA 39º. O contrato será automaticamente renovado por tempo indeterminado, nos termos vigentes no momento da renovação, caso nenhuma das PARTES faça a comunicação de cancelamento formal com antecedência.
Parágrafo Primeiro. A comunicação deverá ser feita ao menos 48h úteis antes do seu termo final.
CANCELAMENTO DO CONTRATO
CLÁUSULA 40º. O contrato poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante comunicação formal à CONTRATADA, nos termos do tópico anterior.
Parágrafo Primeiro. O pedido de cancelamento durante a vigência do plano cancelará a renovação automática da próxima vigência, mas a cobertura continuará normalmente até que se complete todo o período de contratação, inclusive, sem a devolução de qualquer valor.
CLÁUSULA 41º. Salvo juízo contrário da CONTRATADA, uma vez cancelado o plano, o/a CONTRATANTE não poderá contratar novamente nos próximos 90 (noventa) dias e, em caso de nova contratação, não serão aproveitadas as carências anteriormente contratadas.
FIDELIDADE CONTRATUAL
CLÁUSULA 42º. O presente contrato não tem fidelidade, podendo ser cancelado a qualquer tempo por solicitação do/a CONTRATANTE, observando-se o disposto no tópico anterior.
Parágrafo Segundo. As obrigações financeiras já assumidas pelo/a CONTRATANTE, tais como mensalidade/anualidade já lançadas, permanecerão devidas independentemente do cancelamento, podendo a CONTRATADA proceder as medidas judiciais e extrajudiciais para recebimento de eventuais débitos.
COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
CLÁUSULA 43º. As PARTES, desde logo, convencionam como canal de comunicação oficial entre elas o meio eletrônico, podendo ser enviadas faturas, informações sobre reajuste financeiro do contrato e demais comunicações oficiais pelo aplicativo e pelo endereço de e-mail informado pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE ratifica que são verdadeiros e corretos os dados cadastrais fornecidos e compromete-se, desde já, a comunicar, por escrito, eventuais alterações, notadamente de endereço físico e/ou eletrônico.
Parágrafo Segundo. Caso inverídicos os dados ou ausente comunicação de futura alteração, o/a CONTRATANTE declara-se ciente de que prevalecerão os dados cadastrais informados para efeito de atos de comunicação deste instrumento, do que se incluem os assuntos financeiros e outros pertinentes à esta relação contratual estabelecida, sejam eles administrativos ou judiciais.
Parágrafo Terceiro. O/A CONTRATANTE se compromete a verificar periodicamente sua caixa de entrada e de spam, bem como os comunicados do aplicativo, presumindo-se lidos os e-mails e comunicados, bem como cientes as PARTES após 03 (três) dias úteis de eventual envio de correspondência eletrônica para e-mail oficial fornecido entre elas, ainda que não respondido.
CLÁUSULA 44º. Em observância à boa-fé e à colaboração necessárias ao adequado desenvolvimento da relação contratual, as PARTES desde já convencionam, bem como o/a CONTRATANTE se compromete a não publicar mensagens ofensivas em redes sociais sem que antes tenha sua reclamação formalmente protocolada junto à CONTRATADA e que a esta seja dado o direito de resposta formal em prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de 60 (sessenta) vezes o valor da mensalidade/anualidade, como forma de resguardar o contraditório efetivo e a ampla defesa prévios à eventual reclamação pública.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
CLÁUSULA 45º. O/A CONTRATANTE ficará responsável por manter o cadastro junto à CONTRATADA com seus dados devidamente atualizados.
CLÁUSULA 46º. O/A CONTRATANTE, ao anuir com os termos e condições do presente contrato, o fez por ato de sua exclusiva vontade, não podendo obstaculizar seu cumprimento futuro sob a alegação de desconhecimento deste ajuste e seus desdobramentos.
CLÁUSULA 47º. O/A CONTRATANTE, ou a pessoa que acompanha o beneficiário no momento do atendimento, deverá dar ciência ao documento (físico ou digital) com a listagem dos procedimentos realizados, preenchendo os campos que lhe forem competentes.
CLÁUSULA 48º. Em caso de falta injustificada a consultas/procedimentos agendados sem aviso prévio de 24h, o/a CONTRATANTE poderá ser cobrado/a pelo referido serviço no seu valor integral, tendo em vista que o credenciado reservou agenda para tal, deixando de atender outros pacientes naquele horário e receber seus respectivos honorários.
COMUNICAÇÃO DE ÓBITO DO ANIMAL BENEFICIÁRIO
CLÁUSULA 49º. Caso o animal beneficiário venha a óbito, o/a CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA e apresentar carta assinada de próprio punho, com informação da data e circunstância do óbito, ou atestado de óbito feito por profissional da rede de atendimento Lifepet, para que sejam adotados os procedimentos de desligamento do beneficiário.
Parágrafo Primeiro. Em caso de óbito do animal beneficiário não haverá qualquer restituição de valores pagos pelo/a CONTRATANTE à CONTRATADA, incluindo-se aqueles pagos no plano anual.
Parágrafo Terceiro. No plano mensal, caso o óbito do animal ocorra no curso de uma competência e a comunicação ocorra em até 48h (quarenta e oito horas) úteis antes da próxima competência, será devida apenas essa última mensalidade, além da coparticipação de procedimentos eventualmente utilizados.
Parágrafo Quarto. A ausência de comunicação formal sobre o óbito do animal à CONTRATADA autoriza a emissão de cobranças pelas competências subsequentes até a efetiva comunicação, que serão devidas e legítimas, comprometendo-se o/a CONTRATANTE a arcar com os respectivos valores gerados por sua culpa exclusiva.
POSSIBILIDADE DE RESSEGURO E DE SUBSTITUIÇÃO CONTRATUAL DA CONTRATADA
CLÁUSULA 50º. As PARTES desde logo convencionam a possibilidade de a CONTRATADA indicar empresa diversa para segurar o presente contrato.
CLÁUSULA 51º. As PARTES convencionam e desde logo ficam cientes sobre a possibilidade de substituição, fusão ou incorporação da CONTRATADA por empresa diversa que igualmente exerça a atividade empresarial de plano de saúde animal, desde que fiquem resguardados os direitos e as obrigações à época estabelecido em decorrente deste contrato e de eventuais aditivos pactuados que a ele integrem.
DA PROTEÇÃO E SIGILO DE DADOS
CLÁUSULA 52º. As partes, para a execução do presente contrato, observarão os ditames da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, comprometendo-se a zelar pela integridade e confidencialidade das informações prestadas à outra em razão deste contrato, seja do/a CONTRATANTE ou de seu animal, seja da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE declara expressamente que concorda com o tratamento de seus dados e dos dados de seu(s) pet(s), com a finalidade do cumprimento deste contrato, incluindo o compartilhamento de informações com credenciados da área veterinária, seja para realização dos atendimentos, seja para auditoria pela CONTRATADA dos serviços realizados, inclusive mediante perícia no animal, vedada a utilização dos dados pessoais que venha a ter acesso na execução do presente contrato, para oferta de qualquer outro serviço, produto ou finalidade diversa do presente contrato, salvo autorização e consentimento prévio, expresso e destacado do titular dos dados. O/A CONTRATANTE também autoriza a utilização de seus dados para que a CONTRATADA possa ofertar serviços promocionais de qualquer espécie, na área do cliente ou mediante propaganda direta, por qualquer meio de comunicação.
Parágrafo Segundo. Fica expressamente vedado as partes divulgarem indevidamente e sem autorização dados como nome ou demais informações privadas da outra parte em redes sociais, incluindo Facebook, Instagram, Google ou outros, com a finalidade de difamação ou calúnia, incidindo na hipótese a cobrança de multa no valor de 60 (sessenta) mensalidades/anualidades por publicação indevida.
Parágrafo Terceiro. A parte que permitir ou ocasionar qualquer situação de violação dos dados dos titulares que transitam entre as partes em razão deste contrato, deverá informar imediatamente a parte adversa e assumir a responsabilidade, isentando a outra parte, assegurado sempre o direito de regresso à outra parte em caso de indenização ou aplicação de multa.
Parágrafo Quinto. A Contratada deverá implementar as medidas técnicas e organizacionais necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer forma de tratamento ilícito ou em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou à Política de Proteção de Dados da Contratante.
Parágrafo Quarto. Fica vedado à CONTRATADA a realização de cópia, réplica, extração, armazenamento para uso próprio e terceiros ou qualquer tipo de reprodução dos dados pessoais acessíveis em razão da execução dos serviços objeto deste contrato para quaisquer finalidades que não estejam abrangidas na execução das atividades contratadas. A CONTRATADA deverá conservar os dados pessoais apenas durante o período necessário à execução deste contrato, procedendo com a completa eliminação dos dados pessoais registrados e armazenados ao fim do tratamento dos dados, em razão do término do presente contrato, nas formas e condições indicadas pelo/a CONTRATANTE, salvo se expressamente solicitado de forma diversa pelo/a CONTRATANTE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 53º. As PARTES declaram sua ciência e concordância aos termos do presente contrato e da Tabela de Cobertura, Carência e Coparticipação que o integra, os quais devem ser interpretados como um todo.
CLÁUSULA 54º. Em eventual renovação contratual, desde que as duas PARTES assim concordem, poderá haver substituição deste instrumento por outro mais atualizado que eventualmente esteja vigente à época. Em todo caso, não havendo modificação expressa com concordância entre as PARTES, a renovação de contrato traduzirá a ratificação das cláusulas e condições contidas neste instrumento contratual, e possíveis aditivos, da renovação em diante.
CLÁUSULA 55º. O/A CONTRATANTE não poderá ceder ou transferir, direta ou indiretamente, os direitos e obrigações aqui estabelecidos a terceiros, sem a prévia e expressa concordância da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. Se autorizada pela CONTRATADA, a cessão/transferência deste contrato pelo/a CONTRATANTE incorrerá na sub-rogação de todos os direitos e obrigações, incluindo dívidas existentes, e será formalizada por meio de aditivo.
CLÁUSULA 56º. Em caso de óbito, troca, perda ou doação do animal beneficiário cadastrado no plano, não será permitida sua substituição por outro.
CLÁUSULA 57º. A tolerância ou eventual abstenção por qualquer das partes relativamente ao descumprimento das obrigações assumidas ou uso de qualquer dos direitos assumidos e ou conferidos neste Contrato não importará novação ou alteração contratual, tácita ou expressa, nem inibirá a exigência dos demais direitos dele decorrentes.
CLÁUSULA 58º. O/A CONTRATANTE declara serem verdadeiras e assume inteira responsabilidade pelas informações de si próprio/a, bem como do animal BENEFICIÁRIO, em especial no que diz respeito à documentação apresentada, e está ciente que caso de suspeita de fraude ou falsidade de informações/documentos, ou na sua anuência com procedimentos realizados no beneficiário, poderão ensejar a suspensão do contrato, bem como o encaminhamento às autoridades competentes para apuração de eventuais responsabilidades civis e/ou criminais, além de ser aplicada de 60 (sessenta) mensalidades/anualidades, sem prejuízo de demais responsabilizações civis e/ou criminais.
FORO DE ELEIÇÃO
CLÁUSULA 59º. Fica eleito o foro cível de Vila Velha/ES, para dirimir eventuais questões ou litígios resultantes deste contrato, renunciando as PARTES todo e qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem certas, justas e contratadas, as PARTES firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, a fim de que produza efeitos jurídicos e legais.
LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A.
TERMO ADITIVO – PLANO LIFEPET PARA TODOS ESSENCIAL PROMOCIONAL B2B
CONTRATANTE: (qualificação).
CONTRATADA: LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.618.650/0001-91, com sede na Av. São Paulo, n. 1310, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-308.
As partes têm, entre si, justo e acertado, o presente Termo Aditivo, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.
OBJETO
CLÁUSULA 1º. O presente Termo Aditivo tem por objeto regular a contratação do plano de saúde LIFEPET PARA TODOS ESSENCIAL – PARTICIPATIVO com benefícios exclusivos aos colaboradores e clientes Banestes.
Parágrafo Primeiro. O benefício concedido pela CONTRATADA para fins deste Aditivo é a isenção da mensalidade do Plano Essencial – Participativo pelo período de um ano (12 meses).
Parágrafo Segundo. Após o período de isenção de um ano, a mensalidade automaticamente passará a ser cobrada, correspondendo ao valor atualizado do Plano Essencial vigente no momento.
Parágrafo Terceiro. A isenção não abarca os valores de coparticipação.
Parágrafo Quarto. Não será necessário cartão de crédito para contratação do plano, apenas o preenchimento do cadastro e a comprovação de vínculo com empresa parceira.
Parágrafo Quinto. A coparticipação poderá ser paga por Pix e cartão de crédito.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 2º. O benefício oferecido é individual e intransferível, podendo ser utilizado apenas por colaboradores da empresa parceira e enquando possuírem vínculo com esta.
CLÁUSULA 3º. O benefício previsto neste Aditivo não terá efeito retroativo, abarcando somente os planos contratados durante sua vigência.
CLÁUSULA 4º. O presente Aditivo vigorará pelo prazo e enquanto viger o contrato ao qual passa a integrar, podendo qualquer uma das partes rescindir o contrato, no todo ou em parte, nos moldes previstos no contrato originário.
CLÁUSULA 5º. O benefício promocional concedido por este Aditivo não poderá ser cumulado nem aplicado sobre outras promoções/ofertas vigentes durante o período, salvo quando autorizado pontual e expressamente pela CONTRATADA, a seu exclusivo critério.
CLÁUSULA 6º. A CONTRATADA obriga-se a dar pleno conhecimento do teor deste Aditivo Contratual ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA 7º. Permanecem em vigor, como constam do CONTRATO original, as demais cláusulas, itens e valores não conflitantes com o presente Aditivo.
E assim, por estarem certas, justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, a fim de que produza efeitos jurídicos e legais.
LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A
Falta pouco para você proteger seu pet.
Contrato de Plano de Saúde de Assistência Médico Veterinária, LIFEPET PARA TODOS, modalidade PARTICIPATIVO
CONTRATANTE: (qualificação).
CONTRATADA: LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.618.650/0001-91, com sede na Av. São Paulo, n. 1310, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-308.
OBJETO CONTRATUAL
CLÁUSULA 1º. Constitui objeto deste contrato a adesão a plano de saúde de assistência médico veterinária ao animal beneficiário identificado no momento da contratação, subscrita por seu/sua TUTOR/A, ora CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. O plano tem cobertura exclusiva para cães e gatos.
CONTRATAÇÃO DO PLANO
CLÁUSULA 2º. As PARTES expressamente dispensam a assinatura deste instrumento, ficando sua formalização condicionada ao “aceite” dado pelo/a CONTRATANTE no momento da contratação, o qual substitui a assinatura e individualiza o acordo pactuado. Em oportuno, as PARTES igualmente registram que reconhecem a validade e a segurança jurídica do “aceite” para confirmar suas respectivas vontades contratuais.
CLÁUSULA 3º. Para a formalização do presente contrato é indispensável que o/a CONTRATANTE seja maior de idade e apresente cópia dos seus documentos pessoais, dentre os quais RG, CPF e comprovante de residência. A apresentação desses documentos deverá ser feita conforme instruções fornecidas.
Parágrafo Primeiro. Não será realizado qualquer atendimento de assistência médico veterinária na pendência de entrega de qualquer dos documentos listados, ou de cadastro no aplicativo da CONTRATADA, ou ainda na ausência do michochip, quando assim exigir o plano contratado. Eventual negativa de atendimento por essas razões será de exclusiva responsabilidade do/a CONTRATANTE, nada podendo exigir, a que título for, da CONTRATADA.
CLÁUSULA 4º. O plano de saúde confere direito assistencial em rede de atendimento da CONTRATADA, disponível de acordo com o plano escolhido, mediante custeio participativo entre as partes, conforme TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO em anexo e demais disposições deste contrato.
Parágrafo Primeiro. A depender do plano escolhido, o mesmo poderá, a critério da CONTRATADA, ser totalmente participativo ou não possuir a cobrança de coparticipação em determinados procedimentos, devendo a CONTRATANTE consultar a TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO no ato da contratação.
Parágrafo Segundo. O valor de coparticipação para procedimentos/serviços será aquele determinado na tabela do plano contratado, independentemente do estabelecimento credenciado utilizado pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro. A tabela estará disponível no site no ato da contratação e também no aplicativo da CONTRATADA, em área de acesso do/a CONTRATANTE, em até 72h (setenta e duas horas) úteis após a contratação.
CLÁUSULA 5º. É vedada a contratação simultânea de mais de um tipo de plano para um mesmo animal.
CLÁUSULA 6º. Ao contratar o plano, o/a CONTRATANTE declara sua ciência e concordância com o tipo, limitação, extensão, coparticipação e preço do plano e serviços contratados.
CLÁUSULA 7º. Para contratar o plano o/a CONTRATANTE deverá fornecer seus dados bem como os dados do beneficiário. Após, o/a CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento da taxa de adesão, se houver, e da primeira mensalidade, semestralidade, ou anualidade, através de uma das modalidades de pagamento disponibilizadas pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O procedimento previsto no caput incluirá a autorização do eventual responsável pelo pagamento, denominado “responsável financeiro”, de modo que o/a CONTRATANTE se responsabilizará integralmente no caso de utilização indevida de dados e informações creditícias de terceiros, civil e criminalmente.
CLÁUSULA 8º. Após o pagamento supra referido, o/a CONTRATANTE será direcionado para cadastrar os dados do pet e terá o acesso liberado ao aplicativo. Em casos de planos que não necessitem de microchipagem, a liberação será imediata.
CLÁUSULA 9º. A CONTRATADA se reserva no direito de listar estabelecimentos diferentes para atendimento de cada tipo de plano, bem como conforme os tipos de procedimentos. A lista referida, bem como a rede de atendimento em geral, poderá ser alterada sempre que necessário, comprometendo-se a CONTRATADA a manter relação atualizada no site e no aplicativo da Lifepet.
CLÁUSULA 10º. O/A CONTRATANTE não poderá contratar um novo plano se possuir qualquer tipo de débito em aberto com a CONTRATADA.
CLÁUSULA 11º. O plano poderá ser contratado pelo site www.lifepet.com.br, ou pelo aplicativo da LIFEPET (se disponível ao tempo da contratação), desde que o/a CONTRATANTE preencha os requisitos estabelecidos por este contrato.
ALTERAÇÃO DE PLANO
CLÁUSULA 12º. A mudança de plano é considerada como novo contrato, o que significa dizer que se sujeitará a novas regras contratuais. Isto é, será necessário o cumprimento de carências do novo plano (se houver), será iniciado período de fidelidade (se houver), bem como será necessário cumprir todo o processo de contratação do novo contrato aderido, conforme especificações vigentes no momento.
Parágrafo Primeiro. A alteração somente poderá ocorrer caso o novo plano solicitado esteja com comercialização vigente pela Lifepet na região do/a CONTRATANTE. Fica expressamente vedada a troca para planos extintos e que não estejam sendo comercializados pela Lifepet no momento da solicitação.
Parágrafo Segundo. Eventuais despesas já computadas ou utilizadas no plano anterior à mudança, permanecerão devidas e poderão ser cobradas do/a CONTRATANTE até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo. A alteração do plano contratado será firmada através de aditivo contratual.
CLÁUSULA 13º. O/A CONTRATANTE poderá solicitar uma única vez a alteração de um plano de saúde de maior valor para um de menor valor (downgrade), a qual somente se efetivará na data de vencimento de sua assinatura (do plano anual ou mensal). Nesse caso, O/A CONTRATANTE perderá todas as carências já cumpridas no plano anterior.
CLÁUSULA 14º. Caso o/a CONTRATANTE solicite alteração do plano de saúde, sendo um plano de menor valor para um de maior valor (upgrade), o/a CONTRATANTE deverá pagar no ato a diferença entre as respectivas mensalidades, e proporcionalmente quando se tratar de anualidade, não alterando a data do vencimento das próximas cobranças (se houver), que virão ajustadas ao novo valor. A mudança do plano se efetivará em até 48 horas úteis.
CLÁUSULA 15º. As carências dos procedimentos que forem comuns aos dois planos em questão serão consideradas para o novo plano escolhido.
Parágrafo Primeiro. No caso de procedimento que não possuía carência e passa a ter no novo plano, o/a CONTRATANTE deverá cumpri-la, sendo seu termo inicial a data da alteração do plano.
CLÁUSULA 16º. O período de vigência do contrato continuará inalterado, mesmo se houver troca de plano.
CLÁUSULA 17º. Todas as obrigações e direitos, tais como, mas não limitadas a multas, prazos e benefícios, passarão a ser aqueles previstos para o novo plano escolhido.
PAGAMENTO E FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 18º. Em contraprestação aos serviços contratados, o/a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA:
I. O valor correspondente à assinatura do plano escolhido (mensalidade/anualidade), por meio de cartão de crédito cadastrado pelo CONTRATANTE; e cumulativamente
II. Coparticipação, quando houver, pelos serviços efetivamente utilizados, conforme valores referidos na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO, por meio de cartão de crédito cadastrado pelo CONTRATANTE sem prejuízo do pagamento da mensalidade do inciso I.
Parágrafo Primeiro. A TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO e a lista com a rede de atendimento ficam disponíveis ao CONTRATANTE no aplicativo e no site da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo. O preço de contratação do plano poderá alterar de acordo com a quantidade de animais beneficiários.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATADA se reserva no direito de futuramente estabelecer patamares diversos de preços de acordo com a idade do animal no ato da contratação, conforme regulamento vigente no momento.
CLÁUSULA 19º. Serão admitidos pagamentos por cartão de crédito ou outro meio disponível no momento da compra.
Parágrafo Primeiro. A coparticipação será paga à CONTRATADA através do cartão de crédito do/a CONTRATANTE registrado no sistema/aplicativo da Lifepet, no ato da utilização do serviço. A liberação do procedimento dependerá de disponibilidade de limite no cartão correspondente ao valor de coparticipação. Em todo caso, ainda que, por qualquer motivo ou erro, for liberado o procedimento sem o lançamento no cartão, o/a CONTRATANTE poderá ser cobrada futuramente no próprio cartão ou por outro meio judicial ou extrajudicial admitido em direito.
Parágrafo Segundo. A coparticipação poderá ser paga em uma vez no cartão.
CLÁUSULA 20º. A data de vencimento da mensalidade/anualidade será registrada automaticamente no mês/ano seguinte para o mesmo dia da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
Parágrafo Segundo. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia do vencimento, ou no primeiro dia útil seguinte ao vencimento, quando este ocorrer em final de semana ou feriado.
CLÁUSULA 21º. Em caso de atraso de pagamento o/a CONTRATANTE ficará obrigado/a arcar com multa de 2% (dois por cento), juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia, correção monetária, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a partir do primeiro dia de atraso, além de custas e despesas de honorários advocatícios em medidas administrativas e/ou judiciais na importância de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Primeiro. As PARTES convencionam a possibilidade de as cobranças pertinentes a este contrato serem feitas por empresa autorizada, designada pela CONTRATADA para esse fim.
Parágrafo Terceiro. Sem prejuízo dos encargos constantes e parágrafos anteriores, o atraso no pagamento implicará em:
I. Suspensão automática do direito assistencial ao beneficiário a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento, enquanto permanecer o atraso no pagamento;
II. Cancelamento automático do plano contratado, independente de notificação prévia, caso o atraso perdure por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com consequente perda de todos os direitos do plano.
Parágrafo Quarto. No caso do cancelamento automático previsto no inciso II, os débitos permanecerão em aberto até sua efetiva quitação.
Parágrafo Quinto. Se o plano estiver cancelado por inadimplência ou qualquer outro motivo, o/a CONTRATANTE poderá quitar os débitos e retornar ao plano. Contudo, tal retorno constituirá uma nova contratação, hipótese em que deverá ser observada eventual carência a ser cumprida, bem como os planos disponíveis no momento.
Parágrafo Sexto. A reativação do plano após período de suspensão ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data do pagamento integral da dívida pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Sétimo. Qualquer tolerância quanto a prazo e a forma de pagamento previstos nesta cláusula e respectivos parágrafos será mera liberalidade da CONTRATADA, não ensejando novação ou qualquer direito de continuidade do contrato.
Parágrafo Oitavo. O pagamento referente a um determinado mês não significa que os débitos anteriores se encontram quitados. Nesse caso, o/a CONTRATANTE continuará em mora e não poderá fazer uso do plano.
CLÁUSULA 22º. O/A CONTRATANTE reconhece que o valor das parcelas mensais do plano não corresponde aos serviços efetivamente prestados/utilizados em cada competência, mas à disponibilização do serviço no decorrer da vigência do contrato, ficando o uso condicionado às condições estabelecidas neste instrumento. O/A CONTRATANTE está ciente de que deverá pagar as mensalidades ininterruptamente inclusive nos meses em que não fizer efetivo uso do plano, bem como naqueles em que tiver coparticipação.
CLÁUSULA 23º. Em caso de inadimplência, o/a CONTRATANTE poderá ter seu nome inserido como inadimplente em cadastro e serviços de órgãos de proteção de crédito e/ou ser protestado, sem prejuízo de promoção de ação judicial para cobrança do débito.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE, desde já, autoriza, de forma expressa e destacada, a CONTRATADA a utilizar e expor seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito e/ou cartório de Protesto em caso de inadimplência.
REAJUSTE CONTRATUAL
CLÁUSULA 24º. Os valores dos planos de saúde e da tabela de coparticipação poderão ser revisados periodicamente para melhor adequação ao contínuo aprimoramento do serviço oferecido. Quaisquer alterações de preço ou alterações em seus planos serão aplicadas somente 30 dias após o envio da notificação ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA 25º. A aplicação do reajuste é faculdade da CONTRATADA, que poderá optar pela não aplicação do mesmo no fechamento de um ou mais anos. Nesta hipótese, o reajuste poderá ser aplicado de forma cumulativa no ano seguinte, e assim sucessivamente, em caso de não aplicação de reajuste por anos consecutivos de contrato.
CLÁUSULA 26º. Caso o/a CONTRATANTE não responda à proposta de reajuste dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento, seu silêncio será considerado anuência com o reajuste proposto, não podendo reclamar nada a este título. Havendo negativa da outra parte na aplicação do reajuste proposto e não chegando as partes em consenso, o contrato poderá ser rescindido.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-VETERINÁRIO
CLÁUSULA 27º. A assistência médica veterinária do plano contratado ocorrerá exclusivamente na rede de atendimento Lifepet, conforme indicação no site e/ou aplicativo da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. A lista de profissionais e estabelecimentos que compõe a Rede de Atendimento e respectivas especificações estarão disponíveis de forma atualizada no aplicativo da CONTRATADA e/ou em seu site.
Parágrafo Segundo. A prestação de assistência médico veterinária objeto deste contrato não está vinculada a uma rede de atendimento imutável. A CONTRATADA poderá alterar a rede de atendimento sempre que necessário ou por conveniência própria, devendo manter lista atualizada à disposição do/a CONTRATANTE no aplicativo e no site da Lifepet.
DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 28º. Este contrato terá abrangência nacional, limitando-se, contudo, à rede de atendimento da Lifepet.
IDENTIFICAÇÃO E MICROCHIPAGEM DO BENEFICIÁRIO
CLÁUSULA 29º. O animal beneficiário do plano será identificado conforme cadastro realizado pelo/a CONTRATANTE, através de número identificação na “carteirinha do Pet” disponível no aplicativo da Lifepet. Alguns planos poderão exigir a microchipagem do animal como obrigação acessória a este contrato, o que será informado no ato da contratação.
CLÁUSULA 30º. A microchipagem do animal beneficiário, quando obrigatória no plano contratado, é condição indispensável para a cobertura dos serviços previstos.
CLÁUSULA 31º. Após o pagamento da Taxa de Adesão, se houver, e da primeira mensalidade, o/a CONTRATANTE deverá agendar o procedimento de Identificação e Microchipagem na rede de atendimento disponibilizada pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. Na falta de oferta de estabelecimento na cidade ou região metropolitana do/a CONTRATANTE, será fornecido um número de identificação provisório até ser providenciado um local para realização do procedimento. A partir da disponibilização do local, o/a CONTRATANTE terá 90 (noventa) dias para realizar a microchipagem do beneficiário.
CLÁUSULA 32º. Na Identificação e Microchipagem, o/a CONTRATANTE deverá levar o beneficiário, juntamente com sua documentação, se existente, até algum dos estabelecimentos aptos para microchipagem indicados pela CONTRATADA. Nessa ocasião, serão verificadas as características do beneficiário e será averiguado se estas características condizem com as informações inseridas previamente pelo/a CONTRATANTE no cadastro da CONTRATADA.
CLÁUSULA 33º. Após a identificação e confirmação dos dados, conforme exigência do plano contratado, será implantado no Beneficiário, de forma subcutânea, um Microchip Identificador.
CLÁUSULA 34º. O microchip, quando exigido pelo plano, conterá um número que será a identificação do beneficiário perante a rede de atendimento da CONTRATADA, e permitirá o acesso a todo o histórico de atendimentos e procedimentos realizados na vigência do plano. O michochip não se trata de um sistema de localização (GPS), mas apenas de um sistema de identificação através de código de barras.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE, de forma expressa e destacada, desde já autoriza a CONTRATADA a tratar amplamente os dados coletados de seu(s) pet(s) via microchipagem, em especial o armazenamento e compartilhamento com clínicas, hospitais e médicos veterinários credenciados e parceiros, sempre com a finalidade de assistência à saúde do pet e/ou auditoria e verificação dos serviços prestados e valores cobrados Lifepet pelos conveniados.
Parágrafo Segundo. Em caso de suspeita de fraude por conveniado ou pelo/a CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá realizar perícia no animal beneficiário. O/A CONTRATANTE terá o prazo de 10 dias úteis para colocar seu animal à disposição para perícia, sob pena de multa equivalente a 3 (três) mensalidades/anualidades e cancelamento imediato do plano contratado.
Parágrafo Terceiro. O/A CONTRATANTE deve, necessariamente, se identificar no momento da chegada ao local da rede de atendimento, antes de serem solicitados e executados quaisquer serviços, sob pena de responsabilização pelos acréscimos decorrentes da realização de procedimentos não cobertos pelo plano de saúde, cuja verificação de cobertura é realizada previamente pelo credenciado.
COBERTURAS E CARÊNCIAS
CLÁUSULA 35º. Os procedimentos e as carências são aqueles correspondentes ao plano escolhido, dentro dos limites e condições previstas na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO vigente à época da contratação e disponibilizada para visualização no referido ato.
CLÁUSULA 36º. A CONTRATADA não se responsabiliza pelos procedimentos e/ou produtos não cobertos pelo plano, os quais, se autorizados pelo/a CONTRATANTE, deverão ser negociados diretamente com o estabelecimento. Os medicamentos necessários para a realização de cirurgias e/ou qualquer outro procedimento não serão custeados pela CONTRATADA, exceto se houver previsão expressa nos anexos do plano escolhido.
CLÁUSULA 37º. Caso não haja na rede de atendimento da CONTRATADA profissional ou estabelecimento que atenda a determinado procedimento coberto pelo plano, o/a CONTRATANTE, se assim quiser, poderá buscar atendimento particular, hipótese em que será reembolsado/a até o limite do valor de coparticipação do referido procedimento previsto na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO vigente.
DURAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 38º. O plano pode ser contratado por vigência mensal ou anual.
Parágrafo Primeiro. O plano anual tem duração de 12 (doze) meses, com início a partir da data de contratação.
Parágrafo Segundo. A data de vencimento do plano anual será registrada automaticamente no ano seguinte para o mesmo dia e mês da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
Parágrafo Terceiro. A data de vencimento do plano mensal será registrada automaticamente no mês seguinte para o mesmo dia da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
CLÁUSULA 39º. O contrato será automaticamente renovado por tempo indeterminado, nos termos vigentes no momento da renovação, caso nenhuma das PARTES faça a comunicação de cancelamento formal com antecedência.
Parágrafo Primeiro. A comunicação deverá ser feita ao menos 48h úteis antes do seu termo final.
CANCELAMENTO DO CONTRATO
CLÁUSULA 40º. O contrato poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante comunicação formal à CONTRATADA, nos termos do tópico anterior.
Parágrafo Primeiro. O pedido de cancelamento durante a vigência do plano cancelará a renovação automática da próxima vigência, mas a cobertura continuará normalmente até que se complete todo o período de contratação, inclusive, sem a devolução de qualquer valor.
CLÁUSULA 41º. Salvo juízo contrário da CONTRATADA, uma vez cancelado o plano, o/a CONTRATANTE não poderá contratar novamente nos próximos 90 (noventa) dias e, em caso de nova contratação, não serão aproveitadas as carências anteriormente contratadas.
FIDELIDADE CONTRATUAL
CLÁUSULA 42º. O presente contrato não tem fidelidade, podendo ser cancelado a qualquer tempo por solicitação do/a CONTRATANTE, observando-se o disposto no tópico anterior.
Parágrafo Segundo. As obrigações financeiras já assumidas pelo/a CONTRATANTE, tais como mensalidade/anualidade já lançadas, permanecerão devidas independentemente do cancelamento, podendo a CONTRATADA proceder as medidas judiciais e extrajudiciais para recebimento de eventuais débitos.
COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
CLÁUSULA 43º. As PARTES, desde logo, convencionam como canal de comunicação oficial entre elas o meio eletrônico, podendo ser enviadas faturas, informações sobre reajuste financeiro do contrato e demais comunicações oficiais pelo aplicativo e pelo endereço de e-mail informado pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE ratifica que são verdadeiros e corretos os dados cadastrais fornecidos e compromete-se, desde já, a comunicar, por escrito, eventuais alterações, notadamente de endereço físico e/ou eletrônico.
Parágrafo Segundo. Caso inverídicos os dados ou ausente comunicação de futura alteração, o/a CONTRATANTE declara-se ciente de que prevalecerão os dados cadastrais informados para efeito de atos de comunicação deste instrumento, do que se incluem os assuntos financeiros e outros pertinentes à esta relação contratual estabelecida, sejam eles administrativos ou judiciais.
Parágrafo Terceiro. O/A CONTRATANTE se compromete a verificar periodicamente sua caixa de entrada e de spam, bem como os comunicados do aplicativo, presumindo-se lidos os e-mails e comunicados, bem como cientes as PARTES após 03 (três) dias úteis de eventual envio de correspondência eletrônica para e-mail oficial fornecido entre elas, ainda que não respondido.
CLÁUSULA 44º. Em observância à boa-fé e à colaboração necessárias ao adequado desenvolvimento da relação contratual, as PARTES desde já convencionam, bem como o/a CONTRATANTE se compromete a não publicar mensagens ofensivas em redes sociais sem que antes tenha sua reclamação formalmente protocolada junto à CONTRATADA e que a esta seja dado o direito de resposta formal em prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de 60 (sessenta) vezes o valor da mensalidade/anualidade, como forma de resguardar o contraditório efetivo e a ampla defesa prévios à eventual reclamação pública.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
CLÁUSULA 45º. O/A CONTRATANTE ficará responsável por manter o cadastro junto à CONTRATADA com seus dados devidamente atualizados.
CLÁUSULA 46º. O/A CONTRATANTE, ao anuir com os termos e condições do presente contrato, o fez por ato de sua exclusiva vontade, não podendo obstaculizar seu cumprimento futuro sob a alegação de desconhecimento deste ajuste e seus desdobramentos.
CLÁUSULA 47º. O/A CONTRATANTE, ou a pessoa que acompanha o beneficiário no momento do atendimento, deverá dar ciência ao documento (físico ou digital) com a listagem dos procedimentos realizados, preenchendo os campos que lhe forem competentes.
CLÁUSULA 48º. Em caso de falta injustificada a consultas/procedimentos agendados sem aviso prévio de 24h, o/a CONTRATANTE poderá ser cobrado/a pelo referido serviço no seu valor integral, tendo em vista que o credenciado reservou agenda para tal, deixando de atender outros pacientes naquele horário e receber seus respectivos honorários.
COMUNICAÇÃO DE ÓBITO DO ANIMAL BENEFICIÁRIO
CLÁUSULA 49º. Caso o animal beneficiário venha a óbito, o/a CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA e apresentar carta assinada de próprio punho, com informação da data e circunstância do óbito, ou atestado de óbito feito por profissional da rede de atendimento Lifepet, para que sejam adotados os procedimentos de desligamento do beneficiário.
Parágrafo Primeiro. Em caso de óbito do animal beneficiário não haverá qualquer restituição de valores pagos pelo/a CONTRATANTE à CONTRATADA, incluindo-se aqueles pagos no plano anual.
Parágrafo Terceiro. No plano mensal, caso o óbito do animal ocorra no curso de uma competência e a comunicação ocorra em até 48h (quarenta e oito horas) úteis antes da próxima competência, será devida apenas essa última mensalidade, além da coparticipação de procedimentos eventualmente utilizados.
Parágrafo Quarto. A ausência de comunicação formal sobre o óbito do animal à CONTRATADA autoriza a emissão de cobranças pelas competências subsequentes até a efetiva comunicação, que serão devidas e legítimas, comprometendo-se o/a CONTRATANTE a arcar com os respectivos valores gerados por sua culpa exclusiva.
POSSIBILIDADE DE RESSEGURO E DE SUBSTITUIÇÃO CONTRATUAL DA CONTRATADA
CLÁUSULA 50º. As PARTES desde logo convencionam a possibilidade de a CONTRATADA indicar empresa diversa para segurar o presente contrato.
CLÁUSULA 51º. As PARTES convencionam e desde logo ficam cientes sobre a possibilidade de substituição, fusão ou incorporação da CONTRATADA por empresa diversa que igualmente exerça a atividade empresarial de plano de saúde animal, desde que fiquem resguardados os direitos e as obrigações à época estabelecido em decorrente deste contrato e de eventuais aditivos pactuados que a ele integrem.
DA PROTEÇÃO E SIGILO DE DADOS
CLÁUSULA 52º. As partes, para a execução do presente contrato, observarão os ditames da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, comprometendo-se a zelar pela integridade e confidencialidade das informações prestadas à outra em razão deste contrato, seja do/a CONTRATANTE ou de seu animal, seja da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE declara expressamente que concorda com o tratamento de seus dados e dos dados de seu(s) pet(s), com a finalidade do cumprimento deste contrato, incluindo o compartilhamento de informações com credenciados da área veterinária, seja para realização dos atendimentos, seja para auditoria pela CONTRATADA dos serviços realizados, inclusive mediante perícia no animal, vedada a utilização dos dados pessoais que venha a ter acesso na execução do presente contrato, para oferta de qualquer outro serviço, produto ou finalidade diversa do presente contrato, salvo autorização e consentimento prévio, expresso e destacado do titular dos dados. O/A CONTRATANTE também autoriza a utilização de seus dados para que a CONTRATADA possa ofertar serviços promocionais de qualquer espécie, na área do cliente ou mediante propaganda direta, por qualquer meio de comunicação.
Parágrafo Segundo. Fica expressamente vedado as partes divulgarem indevidamente e sem autorização dados como nome ou demais informações privadas da outra parte em redes sociais, incluindo Facebook, Instagram, Google ou outros, com a finalidade de difamação ou calúnia, incidindo na hipótese a cobrança de multa no valor de 60 (sessenta) mensalidades/anualidades por publicação indevida.
Parágrafo Terceiro. A parte que permitir ou ocasionar qualquer situação de violação dos dados dos titulares que transitam entre as partes em razão deste contrato, deverá informar imediatamente a parte adversa e assumir a responsabilidade, isentando a outra parte, assegurado sempre o direito de regresso à outra parte em caso de indenização ou aplicação de multa.
Parágrafo Quinto. A Contratada deverá implementar as medidas técnicas e organizacionais necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer forma de tratamento ilícito ou em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou à Política de Proteção de Dados da Contratante.
Parágrafo Quarto. Fica vedado à CONTRATADA a realização de cópia, réplica, extração, armazenamento para uso próprio e terceiros ou qualquer tipo de reprodução dos dados pessoais acessíveis em razão da execução dos serviços objeto deste contrato para quaisquer finalidades que não estejam abrangidas na execução das atividades contratadas. A CONTRATADA deverá conservar os dados pessoais apenas durante o período necessário à execução deste contrato, procedendo com a completa eliminação dos dados pessoais registrados e armazenados ao fim do tratamento dos dados, em razão do término do presente contrato, nas formas e condições indicadas pelo/a CONTRATANTE, salvo se expressamente solicitado de forma diversa pelo/a CONTRATANTE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 53º. As PARTES declaram sua ciência e concordância aos termos do presente contrato e da Tabela de Cobertura, Carência e Coparticipação que o integra, os quais devem ser interpretados como um todo.
CLÁUSULA 54º. Em eventual renovação contratual, desde que as duas PARTES assim concordem, poderá haver substituição deste instrumento por outro mais atualizado que eventualmente esteja vigente à época. Em todo caso, não havendo modificação expressa com concordância entre as PARTES, a renovação de contrato traduzirá a ratificação das cláusulas e condições contidas neste instrumento contratual, e possíveis aditivos, da renovação em diante.
CLÁUSULA 55º. O/A CONTRATANTE não poderá ceder ou transferir, direta ou indiretamente, os direitos e obrigações aqui estabelecidos a terceiros, sem a prévia e expressa concordância da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. Se autorizada pela CONTRATADA, a cessão/transferência deste contrato pelo/a CONTRATANTE incorrerá na sub-rogação de todos os direitos e obrigações, incluindo dívidas existentes, e será formalizada por meio de aditivo.
CLÁUSULA 56º. Em caso de óbito, troca, perda ou doação do animal beneficiário cadastrado no plano, não será permitida sua substituição por outro.
CLÁUSULA 57º. A tolerância ou eventual abstenção por qualquer das partes relativamente ao descumprimento das obrigações assumidas ou uso de qualquer dos direitos assumidos e ou conferidos neste Contrato não importará novação ou alteração contratual, tácita ou expressa, nem inibirá a exigência dos demais direitos dele decorrentes.
CLÁUSULA 58º. O/A CONTRATANTE declara serem verdadeiras e assume inteira responsabilidade pelas informações de si próprio/a, bem como do animal BENEFICIÁRIO, em especial no que diz respeito à documentação apresentada, e está ciente que caso de suspeita de fraude ou falsidade de informações/documentos, ou na sua anuência com procedimentos realizados no beneficiário, poderão ensejar a suspensão do contrato, bem como o encaminhamento às autoridades competentes para apuração de eventuais responsabilidades civis e/ou criminais, além de ser aplicada de 60 (sessenta) mensalidades/anualidades, sem prejuízo de demais responsabilizações civis e/ou criminais.
FORO DE ELEIÇÃO
CLÁUSULA 59º. Fica eleito o foro cível de Vila Velha/ES, para dirimir eventuais questões ou litígios resultantes deste contrato, renunciando as PARTES todo e qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem certas, justas e contratadas, as PARTES firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, a fim de que produza efeitos jurídicos e legais.
LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A.
TERMO ADITIVO – PLANO LIFEPET PARA TODOS ESSENCIAL PROMOCIONAL B2B
CONTRATANTE: (qualificação).
CONTRATADA: LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.618.650/0001-91, com sede na Av. São Paulo, n. 1310, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-308.
As partes têm, entre si, justo e acertado, o presente Termo Aditivo, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.
OBJETO
CLÁUSULA 1º. O presente Termo Aditivo tem por objeto regular a contratação do plano de saúde LIFEPET PARA TODOS ESSENCIAL – PARTICIPATIVO com benefícios exclusivos aos colaboradores de empresas parceiras da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O benefício concedido pela CONTRATADA para fins deste Aditivo é a isenção da mensalidade do Plano Essencial – Participativo pelo período de um ano (12 meses).
Parágrafo Segundo. Após o período de isenção de um ano, a mensalidade automaticamente passará a ser cobrada, correspondendo ao valor atualizado do Plano Essencial vigente no momento.
Parágrafo Terceiro. A isenção não abarca os valores de coparticipação.
Parágrafo Quarto. Não será necessário cartão de crédito para contratação do plano, apenas o preenchimento do cadastro e a comprovação de vínculo com empresa parceira.
Parágrafo Quinto. A coparticipação poderá ser paga por Pix e cartão de crédito.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 2º. O benefício oferecido é individual e intransferível, podendo ser utilizado apenas por colaboradores da empresa parceira e enquando possuírem vínculo com esta.
CLÁUSULA 3º. O benefício previsto neste Aditivo não terá efeito retroativo, abarcando somente os planos contratados durante sua vigência.
CLÁUSULA 4º. O presente Aditivo vigorará pelo prazo e enquanto viger o contrato ao qual passa a integrar, podendo qualquer uma das partes rescindir o contrato, no todo ou em parte, nos moldes previstos no contrato originário.
CLÁUSULA 5º. O benefício promocional concedido por este Aditivo não poderá ser cumulado nem aplicado sobre outras promoções/ofertas vigentes durante o período, salvo quando autorizado pontual e expressamente pela CONTRATADA, a seu exclusivo critério.
CLÁUSULA 6º. A CONTRATADA obriga-se a dar pleno conhecimento do teor deste Aditivo Contratual ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA 7º. Permanecem em vigor, como constam do CONTRATO original, as demais cláusulas, itens e valores não conflitantes com o presente Aditivo.
E assim, por estarem certas, justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, a fim de que produza efeitos jurídicos e legais.
LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A
Falta pouco para você proteger seu pet.
Contrato de Plano de Saúde de Assistência Médico Veterinária, LIFEPET PARA TODOS, modalidade PARTICIPATIVO
CONTRATANTE: (qualificação).
CONTRATADA: LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.618.650/0001-91, com sede na Av. São Paulo, n. 1310, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-308.
OBJETO CONTRATUAL
CLÁUSULA 1º. Constitui objeto deste contrato a adesão a plano de saúde de assistência médico veterinária ao animal beneficiário identificado no momento da contratação, subscrita por seu/sua TUTOR/A, ora CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. O plano tem cobertura exclusiva para cães e gatos.
CONTRATAÇÃO DO PLANO
CLÁUSULA 2º. As PARTES expressamente dispensam a assinatura deste instrumento, ficando sua formalização condicionada ao “aceite” dado pelo/a CONTRATANTE no momento da contratação, o qual substitui a assinatura e individualiza o acordo pactuado. Em oportuno, as PARTES igualmente registram que reconhecem a validade e a segurança jurídica do “aceite” para confirmar suas respectivas vontades contratuais.
CLÁUSULA 3º. Para a formalização do presente contrato é indispensável que o/a CONTRATANTE seja maior de idade e apresente cópia dos seus documentos pessoais, dentre os quais RG, CPF e comprovante de residência. A apresentação desses documentos deverá ser feita conforme instruções fornecidas.
Parágrafo Primeiro. Não será realizado qualquer atendimento de assistência médico veterinária na pendência de entrega de qualquer dos documentos listados, ou de cadastro no aplicativo da CONTRATADA, ou ainda na ausência do michochip, quando assim exigir o plano contratado. Eventual negativa de atendimento por essas razões será de exclusiva responsabilidade do/a CONTRATANTE, nada podendo exigir, a que título for, da CONTRATADA.
CLÁUSULA 4º. O plano de saúde confere direito assistencial em rede de atendimento da CONTRATADA, disponível de acordo com o plano escolhido, mediante custeio participativo entre as partes, conforme TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO em anexo e demais disposições deste contrato.
Parágrafo Primeiro. A depender do plano escolhido, o mesmo poderá, a critério da CONTRATADA, ser totalmente participativo ou não possuir a cobrança de coparticipação em determinados procedimentos, devendo a CONTRATANTE consultar a TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO no ato da contratação.
Parágrafo Segundo. O valor de coparticipação para procedimentos/serviços será aquele determinado na tabela do plano contratado, independentemente do estabelecimento credenciado utilizado pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro. A tabela estará disponível no site no ato da contratação e também no aplicativo da CONTRATADA, em área de acesso do/a CONTRATANTE, em até 72h (setenta e duas horas) úteis após a contratação.
CLÁUSULA 5º. É vedada a contratação simultânea de mais de um tipo de plano para um mesmo animal.
CLÁUSULA 6º. Ao contratar o plano, o/a CONTRATANTE declara sua ciência e concordância com o tipo, limitação, extensão, coparticipação e preço do plano e serviços contratados.
CLÁUSULA 7º. Para contratar o plano o/a CONTRATANTE deverá fornecer seus dados bem como os dados do beneficiário. Após, o/a CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento da taxa de adesão, se houver, e da primeira mensalidade, semestralidade, ou anualidade, através de uma das modalidades de pagamento disponibilizadas pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O procedimento previsto no caput incluirá a autorização do eventual responsável pelo pagamento, denominado “responsável financeiro”, de modo que o/a CONTRATANTE se responsabilizará integralmente no caso de utilização indevida de dados e informações creditícias de terceiros, civil e criminalmente.
CLÁUSULA 8º. Após o pagamento supra referido, o/a CONTRATANTE será direcionado para cadastrar os dados do pet e terá o acesso liberado ao aplicativo. Em casos de planos que não necessitem de microchipagem, a liberação será imediata.
CLÁUSULA 9º. A CONTRATADA se reserva no direito de listar estabelecimentos diferentes para atendimento de cada tipo de plano, bem como conforme os tipos de procedimentos. A lista referida, bem como a rede de atendimento em geral, poderá ser alterada sempre que necessário, comprometendo-se a CONTRATADA a manter relação atualizada no site e no aplicativo da Lifepet.
CLÁUSULA 10º. O/A CONTRATANTE não poderá contratar um novo plano se possuir qualquer tipo de débito em aberto com a CONTRATADA.
CLÁUSULA 11º. O plano poderá ser contratado pelo site www.lifepet.com.br, ou pelo aplicativo da LIFEPET (se disponível ao tempo da contratação), desde que o/a CONTRATANTE preencha os requisitos estabelecidos por este contrato.
ALTERAÇÃO DE PLANO
CLÁUSULA 12º. A mudança de plano é considerada como novo contrato, o que significa dizer que se sujeitará a novas regras contratuais. Isto é, será necessário o cumprimento de carências do novo plano (se houver), será iniciado período de fidelidade (se houver), bem como será necessário cumprir todo o processo de contratação do novo contrato aderido, conforme especificações vigentes no momento.
Parágrafo Primeiro. A alteração somente poderá ocorrer caso o novo plano solicitado esteja com comercialização vigente pela Lifepet na região do/a CONTRATANTE. Fica expressamente vedada a troca para planos extintos e que não estejam sendo comercializados pela Lifepet no momento da solicitação.
Parágrafo Segundo. Eventuais despesas já computadas ou utilizadas no plano anterior à mudança, permanecerão devidas e poderão ser cobradas do/a CONTRATANTE até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo. A alteração do plano contratado será firmada através de aditivo contratual.
CLÁUSULA 13º. O/A CONTRATANTE poderá solicitar uma única vez a alteração de um plano de saúde de maior valor para um de menor valor (downgrade), a qual somente se efetivará na data de vencimento de sua assinatura (do plano anual ou mensal). Nesse caso, O/A CONTRATANTE perderá todas as carências já cumpridas no plano anterior.
CLÁUSULA 14º. Caso o/a CONTRATANTE solicite alteração do plano de saúde, sendo um plano de menor valor para um de maior valor (upgrade), o/a CONTRATANTE deverá pagar no ato a diferença entre as respectivas mensalidades, e proporcionalmente quando se tratar de anualidade, não alterando a data do vencimento das próximas cobranças (se houver), que virão ajustadas ao novo valor. A mudança do plano se efetivará em até 48 horas úteis.
CLÁUSULA 15º. As carências dos procedimentos que forem comuns aos dois planos em questão serão consideradas para o novo plano escolhido.
Parágrafo Primeiro. No caso de procedimento que não possuía carência e passa a ter no novo plano, o/a CONTRATANTE deverá cumpri-la, sendo seu termo inicial a data da alteração do plano.
CLÁUSULA 16º. O período de vigência do contrato continuará inalterado, mesmo se houver troca de plano.
CLÁUSULA 17º. Todas as obrigações e direitos, tais como, mas não limitadas a multas, prazos e benefícios, passarão a ser aqueles previstos para o novo plano escolhido.
PAGAMENTO E FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 18º. Em contraprestação aos serviços contratados, o/a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA:
I. O valor correspondente à assinatura do plano escolhido (mensalidade/anualidade), por meio de cartão de crédito cadastrado pelo CONTRATANTE; e cumulativamente
II. Coparticipação, quando houver, pelos serviços efetivamente utilizados, conforme valores referidos na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO, por meio de cartão de crédito cadastrado pelo CONTRATANTE sem prejuízo do pagamento da mensalidade do inciso I.
Parágrafo Primeiro. A TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO e a lista com a rede de atendimento ficam disponíveis ao CONTRATANTE no aplicativo e no site da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo. O preço de contratação do plano poderá alterar de acordo com a quantidade de animais beneficiários.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATADA se reserva no direito de futuramente estabelecer patamares diversos de preços de acordo com a idade do animal no ato da contratação, conforme regulamento vigente no momento.
CLÁUSULA 19º. Serão admitidos pagamentos por cartão de crédito ou outro meio disponível no momento da compra.
Parágrafo Primeiro. A coparticipação será paga à CONTRATADA através do cartão de crédito do/a CONTRATANTE registrado no sistema/aplicativo da Lifepet, no ato da utilização do serviço. A liberação do procedimento dependerá de disponibilidade de limite no cartão correspondente ao valor de coparticipação. Em todo caso, ainda que, por qualquer motivo ou erro, for liberado o procedimento sem o lançamento no cartão, o/a CONTRATANTE poderá ser cobrada futuramente no próprio cartão ou por outro meio judicial ou extrajudicial admitido em direito.
Parágrafo Segundo. A coparticipação poderá ser paga em uma vez no cartão.
CLÁUSULA 20º. A data de vencimento da mensalidade/anualidade será registrada automaticamente no mês/ano seguinte para o mesmo dia da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
Parágrafo Segundo. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia do vencimento, ou no primeiro dia útil seguinte ao vencimento, quando este ocorrer em final de semana ou feriado.
CLÁUSULA 21º. Em caso de atraso de pagamento o/a CONTRATANTE ficará obrigado/a arcar com multa de 2% (dois por cento), juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia, correção monetária, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a partir do primeiro dia de atraso, além de custas e despesas de honorários advocatícios em medidas administrativas e/ou judiciais na importância de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Primeiro. As PARTES convencionam a possibilidade de as cobranças pertinentes a este contrato serem feitas por empresa autorizada, designada pela CONTRATADA para esse fim.
Parágrafo Terceiro. Sem prejuízo dos encargos constantes e parágrafos anteriores, o atraso no pagamento implicará em:
I. Suspensão automática do direito assistencial ao beneficiário a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento, enquanto permanecer o atraso no pagamento;
II. Cancelamento automático do plano contratado, independente de notificação prévia, caso o atraso perdure por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com consequente perda de todos os direitos do plano.
Parágrafo Quarto. No caso do cancelamento automático previsto no inciso II, os débitos permanecerão em aberto até sua efetiva quitação.
Parágrafo Quinto. Se o plano estiver cancelado por inadimplência ou qualquer outro motivo, o/a CONTRATANTE poderá quitar os débitos e retornar ao plano. Contudo, tal retorno constituirá uma nova contratação, hipótese em que deverá ser observada eventual carência a ser cumprida, bem como os planos disponíveis no momento.
Parágrafo Sexto. A reativação do plano após período de suspensão ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data do pagamento integral da dívida pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Sétimo. Qualquer tolerância quanto a prazo e a forma de pagamento previstos nesta cláusula e respectivos parágrafos será mera liberalidade da CONTRATADA, não ensejando novação ou qualquer direito de continuidade do contrato.
Parágrafo Oitavo. O pagamento referente a um determinado mês não significa que os débitos anteriores se encontram quitados. Nesse caso, o/a CONTRATANTE continuará em mora e não poderá fazer uso do plano.
CLÁUSULA 22º. O/A CONTRATANTE reconhece que o valor das parcelas mensais do plano não corresponde aos serviços efetivamente prestados/utilizados em cada competência, mas à disponibilização do serviço no decorrer da vigência do contrato, ficando o uso condicionado às condições estabelecidas neste instrumento. O/A CONTRATANTE está ciente de que deverá pagar as mensalidades ininterruptamente inclusive nos meses em que não fizer efetivo uso do plano, bem como naqueles em que tiver coparticipação.
CLÁUSULA 23º. Em caso de inadimplência, o/a CONTRATANTE poderá ter seu nome inserido como inadimplente em cadastro e serviços de órgãos de proteção de crédito e/ou ser protestado, sem prejuízo de promoção de ação judicial para cobrança do débito.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE, desde já, autoriza, de forma expressa e destacada, a CONTRATADA a utilizar e expor seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito e/ou cartório de Protesto em caso de inadimplência.
REAJUSTE CONTRATUAL
CLÁUSULA 24º. Os valores dos planos de saúde e da tabela de coparticipação poderão ser revisados periodicamente para melhor adequação ao contínuo aprimoramento do serviço oferecido. Quaisquer alterações de preço ou alterações em seus planos serão aplicadas somente 30 dias após o envio da notificação ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA 25º. A aplicação do reajuste é faculdade da CONTRATADA, que poderá optar pela não aplicação do mesmo no fechamento de um ou mais anos. Nesta hipótese, o reajuste poderá ser aplicado de forma cumulativa no ano seguinte, e assim sucessivamente, em caso de não aplicação de reajuste por anos consecutivos de contrato.
CLÁUSULA 26º. Caso o/a CONTRATANTE não responda à proposta de reajuste dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento, seu silêncio será considerado anuência com o reajuste proposto, não podendo reclamar nada a este título. Havendo negativa da outra parte na aplicação do reajuste proposto e não chegando as partes em consenso, o contrato poderá ser rescindido.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-VETERINÁRIO
CLÁUSULA 27º. A assistência médica veterinária do plano contratado ocorrerá exclusivamente na rede de atendimento Lifepet, conforme indicação no site e/ou aplicativo da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. A lista de profissionais e estabelecimentos que compõe a Rede de Atendimento e respectivas especificações estarão disponíveis de forma atualizada no aplicativo da CONTRATADA e/ou em seu site.
Parágrafo Segundo. A prestação de assistência médico veterinária objeto deste contrato não está vinculada a uma rede de atendimento imutável. A CONTRATADA poderá alterar a rede de atendimento sempre que necessário ou por conveniência própria, devendo manter lista atualizada à disposição do/a CONTRATANTE no aplicativo e no site da Lifepet.
DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 28º. Este contrato terá abrangência nacional, limitando-se, contudo, à rede de atendimento da Lifepet.
IDENTIFICAÇÃO E MICROCHIPAGEM DO BENEFICIÁRIO
CLÁUSULA 29º. O animal beneficiário do plano será identificado conforme cadastro realizado pelo/a CONTRATANTE, através de número identificação na “carteirinha do Pet” disponível no aplicativo da Lifepet. Alguns planos poderão exigir a microchipagem do animal como obrigação acessória a este contrato, o que será informado no ato da contratação.
CLÁUSULA 30º. A microchipagem do animal beneficiário, quando obrigatória no plano contratado, é condição indispensável para a cobertura dos serviços previstos.
CLÁUSULA 31º. Após o pagamento da Taxa de Adesão, se houver, e da primeira mensalidade, o/a CONTRATANTE deverá agendar o procedimento de Identificação e Microchipagem na rede de atendimento disponibilizada pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. Na falta de oferta de estabelecimento na cidade ou região metropolitana do/a CONTRATANTE, será fornecido um número de identificação provisório até ser providenciado um local para realização do procedimento. A partir da disponibilização do local, o/a CONTRATANTE terá 90 (noventa) dias para realizar a microchipagem do beneficiário.
CLÁUSULA 32º. Na Identificação e Microchipagem, o/a CONTRATANTE deverá levar o beneficiário, juntamente com sua documentação, se existente, até algum dos estabelecimentos aptos para microchipagem indicados pela CONTRATADA. Nessa ocasião, serão verificadas as características do beneficiário e será averiguado se estas características condizem com as informações inseridas previamente pelo/a CONTRATANTE no cadastro da CONTRATADA.
CLÁUSULA 33º. Após a identificação e confirmação dos dados, conforme exigência do plano contratado, será implantado no Beneficiário, de forma subcutânea, um Microchip Identificador.
CLÁUSULA 34º. O microchip, quando exigido pelo plano, conterá um número que será a identificação do beneficiário perante a rede de atendimento da CONTRATADA, e permitirá o acesso a todo o histórico de atendimentos e procedimentos realizados na vigência do plano. O michochip não se trata de um sistema de localização (GPS), mas apenas de um sistema de identificação através de código de barras.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE, de forma expressa e destacada, desde já autoriza a CONTRATADA a tratar amplamente os dados coletados de seu(s) pet(s) via microchipagem, em especial o armazenamento e compartilhamento com clínicas, hospitais e médicos veterinários credenciados e parceiros, sempre com a finalidade de assistência à saúde do pet e/ou auditoria e verificação dos serviços prestados e valores cobrados Lifepet pelos conveniados.
Parágrafo Segundo. Em caso de suspeita de fraude por conveniado ou pelo/a CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá realizar perícia no animal beneficiário. O/A CONTRATANTE terá o prazo de 10 dias úteis para colocar seu animal à disposição para perícia, sob pena de multa equivalente a 3 (três) mensalidades/anualidades e cancelamento imediato do plano contratado.
Parágrafo Terceiro. O/A CONTRATANTE deve, necessariamente, se identificar no momento da chegada ao local da rede de atendimento, antes de serem solicitados e executados quaisquer serviços, sob pena de responsabilização pelos acréscimos decorrentes da realização de procedimentos não cobertos pelo plano de saúde, cuja verificação de cobertura é realizada previamente pelo credenciado.
COBERTURAS E CARÊNCIAS
CLÁUSULA 35º. Os procedimentos e as carências são aqueles correspondentes ao plano escolhido, dentro dos limites e condições previstas na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO vigente à época da contratação e disponibilizada para visualização no referido ato.
CLÁUSULA 36º. A CONTRATADA não se responsabiliza pelos procedimentos e/ou produtos não cobertos pelo plano, os quais, se autorizados pelo/a CONTRATANTE, deverão ser negociados diretamente com o estabelecimento. Os medicamentos necessários para a realização de cirurgias e/ou qualquer outro procedimento não serão custeados pela CONTRATADA, exceto se houver previsão expressa nos anexos do plano escolhido.
CLÁUSULA 37º. Caso não haja na rede de atendimento da CONTRATADA profissional ou estabelecimento que atenda a determinado procedimento coberto pelo plano, o/a CONTRATANTE, se assim quiser, poderá buscar atendimento particular, hipótese em que será reembolsado/a até o limite do valor de coparticipação do referido procedimento previsto na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO vigente.
DURAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 38º. O plano pode ser contratado por vigência mensal ou anual.
Parágrafo Primeiro. O plano anual tem duração de 12 (doze) meses, com início a partir da data de contratação.
Parágrafo Segundo. A data de vencimento do plano anual será registrada automaticamente no ano seguinte para o mesmo dia e mês da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
Parágrafo Terceiro. A data de vencimento do plano mensal será registrada automaticamente no mês seguinte para o mesmo dia da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
CLÁUSULA 39º. O contrato será automaticamente renovado por tempo indeterminado, nos termos vigentes no momento da renovação, caso nenhuma das PARTES faça a comunicação de cancelamento formal com antecedência.
Parágrafo Primeiro. A comunicação deverá ser feita ao menos 48h úteis antes do seu termo final.
CANCELAMENTO DO CONTRATO
CLÁUSULA 40º. O contrato poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante comunicação formal à CONTRATADA, nos termos do tópico anterior.
Parágrafo Primeiro. O pedido de cancelamento durante a vigência do plano cancelará a renovação automática da próxima vigência, mas a cobertura continuará normalmente até que se complete todo o período de contratação, inclusive, sem a devolução de qualquer valor.
CLÁUSULA 41º. Salvo juízo contrário da CONTRATADA, uma vez cancelado o plano, o/a CONTRATANTE não poderá contratar novamente nos próximos 90 (noventa) dias e, em caso de nova contratação, não serão aproveitadas as carências anteriormente contratadas.
FIDELIDADE CONTRATUAL
CLÁUSULA 42º. O presente contrato não tem fidelidade, podendo ser cancelado a qualquer tempo por solicitação do/a CONTRATANTE, observando-se o disposto no tópico anterior.
Parágrafo Segundo. As obrigações financeiras já assumidas pelo/a CONTRATANTE, tais como mensalidade/anualidade já lançadas, permanecerão devidas independentemente do cancelamento, podendo a CONTRATADA proceder as medidas judiciais e extrajudiciais para recebimento de eventuais débitos.
COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
CLÁUSULA 43º. As PARTES, desde logo, convencionam como canal de comunicação oficial entre elas o meio eletrônico, podendo ser enviadas faturas, informações sobre reajuste financeiro do contrato e demais comunicações oficiais pelo aplicativo e pelo endereço de e-mail informado pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE ratifica que são verdadeiros e corretos os dados cadastrais fornecidos e compromete-se, desde já, a comunicar, por escrito, eventuais alterações, notadamente de endereço físico e/ou eletrônico.
Parágrafo Segundo. Caso inverídicos os dados ou ausente comunicação de futura alteração, o/a CONTRATANTE declara-se ciente de que prevalecerão os dados cadastrais informados para efeito de atos de comunicação deste instrumento, do que se incluem os assuntos financeiros e outros pertinentes à esta relação contratual estabelecida, sejam eles administrativos ou judiciais.
Parágrafo Terceiro. O/A CONTRATANTE se compromete a verificar periodicamente sua caixa de entrada e de spam, bem como os comunicados do aplicativo, presumindo-se lidos os e-mails e comunicados, bem como cientes as PARTES após 03 (três) dias úteis de eventual envio de correspondência eletrônica para e-mail oficial fornecido entre elas, ainda que não respondido.
CLÁUSULA 44º. Em observância à boa-fé e à colaboração necessárias ao adequado desenvolvimento da relação contratual, as PARTES desde já convencionam, bem como o/a CONTRATANTE se compromete a não publicar mensagens ofensivas em redes sociais sem que antes tenha sua reclamação formalmente protocolada junto à CONTRATADA e que a esta seja dado o direito de resposta formal em prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de 60 (sessenta) vezes o valor da mensalidade/anualidade, como forma de resguardar o contraditório efetivo e a ampla defesa prévios à eventual reclamação pública.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
CLÁUSULA 45º. O/A CONTRATANTE ficará responsável por manter o cadastro junto à CONTRATADA com seus dados devidamente atualizados.
CLÁUSULA 46º. O/A CONTRATANTE, ao anuir com os termos e condições do presente contrato, o fez por ato de sua exclusiva vontade, não podendo obstaculizar seu cumprimento futuro sob a alegação de desconhecimento deste ajuste e seus desdobramentos.
CLÁUSULA 47º. O/A CONTRATANTE, ou a pessoa que acompanha o beneficiário no momento do atendimento, deverá dar ciência ao documento (físico ou digital) com a listagem dos procedimentos realizados, preenchendo os campos que lhe forem competentes.
CLÁUSULA 48º. Em caso de falta injustificada a consultas/procedimentos agendados sem aviso prévio de 24h, o/a CONTRATANTE poderá ser cobrado/a pelo referido serviço no seu valor integral, tendo em vista que o credenciado reservou agenda para tal, deixando de atender outros pacientes naquele horário e receber seus respectivos honorários.
COMUNICAÇÃO DE ÓBITO DO ANIMAL BENEFICIÁRIO
CLÁUSULA 49º. Caso o animal beneficiário venha a óbito, o/a CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA e apresentar carta assinada de próprio punho, com informação da data e circunstância do óbito, ou atestado de óbito feito por profissional da rede de atendimento Lifepet, para que sejam adotados os procedimentos de desligamento do beneficiário.
Parágrafo Primeiro. Em caso de óbito do animal beneficiário não haverá qualquer restituição de valores pagos pelo/a CONTRATANTE à CONTRATADA, incluindo-se aqueles pagos no plano anual.
Parágrafo Terceiro. No plano mensal, caso o óbito do animal ocorra no curso de uma competência e a comunicação ocorra em até 48h (quarenta e oito horas) úteis antes da próxima competência, será devida apenas essa última mensalidade, além da coparticipação de procedimentos eventualmente utilizados.
Parágrafo Quarto. A ausência de comunicação formal sobre o óbito do animal à CONTRATADA autoriza a emissão de cobranças pelas competências subsequentes até a efetiva comunicação, que serão devidas e legítimas, comprometendo-se o/a CONTRATANTE a arcar com os respectivos valores gerados por sua culpa exclusiva.
POSSIBILIDADE DE RESSEGURO E DE SUBSTITUIÇÃO CONTRATUAL DA CONTRATADA
CLÁUSULA 50º. As PARTES desde logo convencionam a possibilidade de a CONTRATADA indicar empresa diversa para segurar o presente contrato.
CLÁUSULA 51º. As PARTES convencionam e desde logo ficam cientes sobre a possibilidade de substituição, fusão ou incorporação da CONTRATADA por empresa diversa que igualmente exerça a atividade empresarial de plano de saúde animal, desde que fiquem resguardados os direitos e as obrigações à época estabelecido em decorrente deste contrato e de eventuais aditivos pactuados que a ele integrem.
DA PROTEÇÃO E SIGILO DE DADOS
CLÁUSULA 52º. As partes, para a execução do presente contrato, observarão os ditames da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, comprometendo-se a zelar pela integridade e confidencialidade das informações prestadas à outra em razão deste contrato, seja do/a CONTRATANTE ou de seu animal, seja da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE declara expressamente que concorda com o tratamento de seus dados e dos dados de seu(s) pet(s), com a finalidade do cumprimento deste contrato, incluindo o compartilhamento de informações com credenciados da área veterinária, seja para realização dos atendimentos, seja para auditoria pela CONTRATADA dos serviços realizados, inclusive mediante perícia no animal, vedada a utilização dos dados pessoais que venha a ter acesso na execução do presente contrato, para oferta de qualquer outro serviço, produto ou finalidade diversa do presente contrato, salvo autorização e consentimento prévio, expresso e destacado do titular dos dados. O/A CONTRATANTE também autoriza a utilização de seus dados para que a CONTRATADA possa ofertar serviços promocionais de qualquer espécie, na área do cliente ou mediante propaganda direta, por qualquer meio de comunicação.
Parágrafo Segundo. Fica expressamente vedado as partes divulgarem indevidamente e sem autorização dados como nome ou demais informações privadas da outra parte em redes sociais, incluindo Facebook, Instagram, Google ou outros, com a finalidade de difamação ou calúnia, incidindo na hipótese a cobrança de multa no valor de 60 (sessenta) mensalidades/anualidades por publicação indevida.
Parágrafo Terceiro. A parte que permitir ou ocasionar qualquer situação de violação dos dados dos titulares que transitam entre as partes em razão deste contrato, deverá informar imediatamente a parte adversa e assumir a responsabilidade, isentando a outra parte, assegurado sempre o direito de regresso à outra parte em caso de indenização ou aplicação de multa.
Parágrafo Quinto. A Contratada deverá implementar as medidas técnicas e organizacionais necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer forma de tratamento ilícito ou em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou à Política de Proteção de Dados da Contratante.
Parágrafo Quarto. Fica vedado à CONTRATADA a realização de cópia, réplica, extração, armazenamento para uso próprio e terceiros ou qualquer tipo de reprodução dos dados pessoais acessíveis em razão da execução dos serviços objeto deste contrato para quaisquer finalidades que não estejam abrangidas na execução das atividades contratadas. A CONTRATADA deverá conservar os dados pessoais apenas durante o período necessário à execução deste contrato, procedendo com a completa eliminação dos dados pessoais registrados e armazenados ao fim do tratamento dos dados, em razão do término do presente contrato, nas formas e condições indicadas pelo/a CONTRATANTE, salvo se expressamente solicitado de forma diversa pelo/a CONTRATANTE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 53º. As PARTES declaram sua ciência e concordância aos termos do presente contrato e da Tabela de Cobertura, Carência e Coparticipação que o integra, os quais devem ser interpretados como um todo.
CLÁUSULA 54º. Em eventual renovação contratual, desde que as duas PARTES assim concordem, poderá haver substituição deste instrumento por outro mais atualizado que eventualmente esteja vigente à época. Em todo caso, não havendo modificação expressa com concordância entre as PARTES, a renovação de contrato traduzirá a ratificação das cláusulas e condições contidas neste instrumento contratual, e possíveis aditivos, da renovação em diante.
CLÁUSULA 55º. O/A CONTRATANTE não poderá ceder ou transferir, direta ou indiretamente, os direitos e obrigações aqui estabelecidos a terceiros, sem a prévia e expressa concordância da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. Se autorizada pela CONTRATADA, a cessão/transferência deste contrato pelo/a CONTRATANTE incorrerá na sub-rogação de todos os direitos e obrigações, incluindo dívidas existentes, e será formalizada por meio de aditivo.
CLÁUSULA 56º. Em caso de óbito, troca, perda ou doação do animal beneficiário cadastrado no plano, não será permitida sua substituição por outro.
CLÁUSULA 57º. A tolerância ou eventual abstenção por qualquer das partes relativamente ao descumprimento das obrigações assumidas ou uso de qualquer dos direitos assumidos e ou conferidos neste Contrato não importará novação ou alteração contratual, tácita ou expressa, nem inibirá a exigência dos demais direitos dele decorrentes.
CLÁUSULA 58º. O/A CONTRATANTE declara serem verdadeiras e assume inteira responsabilidade pelas informações de si próprio/a, bem como do animal BENEFICIÁRIO, em especial no que diz respeito à documentação apresentada, e está ciente que caso de suspeita de fraude ou falsidade de informações/documentos, ou na sua anuência com procedimentos realizados no beneficiário, poderão ensejar a suspensão do contrato, bem como o encaminhamento às autoridades competentes para apuração de eventuais responsabilidades civis e/ou criminais, além de ser aplicada de 60 (sessenta) mensalidades/anualidades, sem prejuízo de demais responsabilizações civis e/ou criminais.
FORO DE ELEIÇÃO
CLÁUSULA 59º. Fica eleito o foro cível de Vila Velha/ES, para dirimir eventuais questões ou litígios resultantes deste contrato, renunciando as PARTES todo e qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem certas, justas e contratadas, as PARTES firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, a fim de que produza efeitos jurídicos e legais.
LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A.
REGULAMENTO PROMOCIONAL – Plano Light Janeiro de 2022
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão social: Lifepet Brasil Plano de Saúde S/A
Nome fantasia: Lifepet
CNPJ: 32.618.650/0001-91
Endereço: Rua São Paulo, 1310 – Loja 02, Praia da Costa, Vila Velha – ES, CEP: 29101-308
Telefone: (27) 3134-7100 / (27) 3134-7130
E-mail: expedicao09@tecnicontabil.com.br
Site: www.lifepet.com.br
1.1. Podem aderir a esta promoção clientes novos que, durante a vigência desta, contratarem o plano LIFEPET PARA TODOS – PARTICIPATIVO LIGHT 2021/1 e preencherem os requisitos previstos neste regulamento e no contrato.
1.2. A promoção não se aplica a contratos relativos a outros planos da Lifepet.
1.3. Promoção válida para toda a área de abrangência do plano.
2.1. Os clientes que aderirem ao plano LIFEPET PARA TODOS – PARTICIPATIVO LIGHT 2021/1, terão 1 ano (12 meses) de mensalidades grátis.
2.2. Após o período de isenção de um ano, a mensalidade automaticamente passará a ser cobrada, correspondendo ao valor atualizado de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos ao mês) por pet.
2.3. A isenção não abarca os valores de coparticipação.
2.4. Não será necessário cartão de crédito para contratação do plano, apenas o preenchimento do cadastro.
2.5. A coparticipação poderá ser paga por Pix e cartão de crédito.
3.1. A adesão à promoção será feita no momento da contratação do plano LIFEPET PARA TODOS – PARTICIPATIVO LIGHT 2021/1.
3.2. Não será necessária a apresentação de documentos específicos para a adesão à presente promoção. Os documentos utilizados serão aqueles já requeridos para a contratação do plano.
4.1. Esta promoção estará vigente a partir das 18:00h do dia 11 de janeiro de 2022 até as 23:59h do dia 31 de janeiro de 2022, de acordo com o horário de Brasília, podendo ser interrompida ou estendida a qualquer tempo por conveniência da Lifepet Brasil Plano de Saúde S/A, o que será divulgado no site e nas redes sociais.
4.2. O cliente que fizer o pré-cadastro receberá por e-mail um cupom que poderá ser utilizado para finalizar a adesão no site lifepet.com.br dentro do período citado na cláusula 4.1
IMPORTANTE!
Esta promoção não é cumulativa com outras promoções que eventualmente estejam vigentes ou venham a ser realizadas no futuro. O contratante fica ciente que não haverá contemplação de nada adicional.
Falta pouco para você proteger seu pet.
Contrato de Plano de Saúde de Assistência Médico Veterinária, LIFEPET PARA TODOS, modalidade PARTICIPATIVO
CONTRATANTE: (qualificação).
CONTRATADA: LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.618.650/0001-91, com sede na Av. São Paulo, n. 1310, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-308.
OBJETO CONTRATUAL
CLÁUSULA 1º. Constitui objeto deste contrato a adesão a plano de saúde de assistência médico veterinária ao animal beneficiário identificado no momento da contratação, subscrita por seu/sua TUTOR/A, ora CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. O plano tem cobertura exclusiva para cães e gatos.
CONTRATAÇÃO DO PLANO
CLÁUSULA 2º. As PARTES expressamente dispensam a assinatura deste instrumento, ficando sua formalização condicionada ao “aceite” dado pelo/a CONTRATANTE no momento da contratação, o qual substitui a assinatura e individualiza o acordo pactuado. Em oportuno, as PARTES igualmente registram que reconhecem a validade e a segurança jurídica do “aceite” para confirmar suas respectivas vontades contratuais.
CLÁUSULA 3º. Para a formalização do presente contrato é indispensável que o/a CONTRATANTE seja maior de idade e apresente cópia dos seus documentos pessoais, dentre os quais RG, CPF e comprovante de residência. A apresentação desses documentos deverá ser feita conforme instruções fornecidas.
Parágrafo Primeiro. Não será realizado qualquer atendimento de assistência médico veterinária na pendência de entrega de qualquer dos documentos listados, ou de cadastro no aplicativo da CONTRATADA, ou ainda na ausência do michochip, quando assim exigir o plano contratado. Eventual negativa de atendimento por essas razões será de exclusiva responsabilidade do/a CONTRATANTE, nada podendo exigir, a que título for, da CONTRATADA.
CLÁUSULA 4º. O plano de saúde confere direito assistencial em rede de atendimento da CONTRATADA, disponível de acordo com o plano escolhido, mediante custeio participativo entre as partes, conforme TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO em anexo e demais disposições deste contrato.
Parágrafo Primeiro. A depender do plano escolhido, o mesmo poderá, a critério da CONTRATADA, ser totalmente participativo ou não possuir a cobrança de coparticipação em determinados procedimentos, devendo a CONTRATANTE consultar a TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO no ato da contratação.
Parágrafo Segundo. O valor de coparticipação para procedimentos/serviços será aquele determinado na tabela do plano contratado, independentemente do estabelecimento credenciado utilizado pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro. A tabela estará disponível no site no ato da contratação e também no aplicativo da CONTRATADA, em área de acesso do/a CONTRATANTE, em até 72h (setenta e duas horas) úteis após a contratação.
CLÁUSULA 5º. É vedada a contratação simultânea de mais de um tipo de plano para um mesmo animal.
CLÁUSULA 6º. Ao contratar o plano, o/a CONTRATANTE declara sua ciência e concordância com o tipo, limitação, extensão, coparticipação e preço do plano e serviços contratados.
CLÁUSULA 7º. Para contratar o plano o/a CONTRATANTE deverá fornecer seus dados bem como os dados do beneficiário. Após, o/a CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento da taxa de adesão, se houver, e da primeira mensalidade, semestralidade, ou anualidade, através de uma das modalidades de pagamento disponibilizadas pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O procedimento previsto no caput incluirá a autorização do eventual responsável pelo pagamento, denominado “responsável financeiro”, de modo que o/a CONTRATANTE se responsabilizará integralmente no caso de utilização indevida de dados e informações creditícias de terceiros, civil e criminalmente.
CLÁUSULA 8º. Após o pagamento supra referido, o/a CONTRATANTE será direcionado para cadastrar os dados do pet e terá o acesso liberado ao aplicativo. Em casos de planos que não necessitem de microchipagem, a liberação será imediata.
CLÁUSULA 9º. A CONTRATADA se reserva no direito de listar estabelecimentos diferentes para atendimento de cada tipo de plano, bem como conforme os tipos de procedimentos. A lista referida, bem como a rede de atendimento em geral, poderá ser alterada sempre que necessário, comprometendo-se a CONTRATADA a manter relação atualizada no site e no aplicativo da Lifepet.
CLÁUSULA 10º. O/A CONTRATANTE não poderá contratar um novo plano se possuir qualquer tipo de débito em aberto com a CONTRATADA.
CLÁUSULA 11º. O plano poderá ser contratado pelo site www.lifepet.com.br, ou pelo aplicativo da LIFEPET (se disponível ao tempo da contratação), desde que o/a CONTRATANTE preencha os requisitos estabelecidos por este contrato.
ALTERAÇÃO DE PLANO
CLÁUSULA 12º. A mudança de plano é considerada como novo contrato, o que significa dizer que se sujeitará a novas regras contratuais. Isto é, será necessário o cumprimento de carências do novo plano (se houver), será iniciado período de fidelidade (se houver), bem como será necessário cumprir todo o processo de contratação do novo contrato aderido, conforme especificações vigentes no momento.
Parágrafo Primeiro. A alteração somente poderá ocorrer caso o novo plano solicitado esteja com comercialização vigente pela Lifepet na região do/a CONTRATANTE. Fica expressamente vedada a troca para planos extintos e que não estejam sendo comercializados pela Lifepet no momento da solicitação.
Parágrafo Segundo. Eventuais despesas já computadas ou utilizadas no plano anterior à mudança, permanecerão devidas e poderão ser cobradas do/a CONTRATANTE até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo. A alteração do plano contratado será firmada através de aditivo contratual.
CLÁUSULA 13º. O/A CONTRATANTE poderá solicitar uma única vez a alteração de um plano de saúde de maior valor para um de menor valor (downgrade), a qual somente se efetivará na data de vencimento de sua assinatura (do plano anual ou mensal). Nesse caso, O/A CONTRATANTE perderá todas as carências já cumpridas no plano anterior.
CLÁUSULA 14º. Caso o/a CONTRATANTE solicite alteração do plano de saúde, sendo um plano de menor valor para um de maior valor (upgrade), o/a CONTRATANTE deverá pagar no ato a diferença entre as respectivas mensalidades, e proporcionalmente quando se tratar de anualidade, não alterando a data do vencimento das próximas cobranças (se houver), que virão ajustadas ao novo valor. A mudança do plano se efetivará em até 48 horas úteis.
CLÁUSULA 15º. As carências dos procedimentos que forem comuns aos dois planos em questão serão consideradas para o novo plano escolhido.
Parágrafo Primeiro. No caso de procedimento que não possuía carência e passa a ter no novo plano, o/a CONTRATANTE deverá cumpri-la, sendo seu termo inicial a data da alteração do plano.
CLÁUSULA 16º. O período de vigência do contrato continuará inalterado, mesmo se houver troca de plano.
CLÁUSULA 17º. Todas as obrigações e direitos, tais como, mas não limitadas a multas, prazos e benefícios, passarão a ser aqueles previstos para o novo plano escolhido.
PAGAMENTO E FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 18º. Em contraprestação aos serviços contratados, o/a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA:
I. O valor correspondente à assinatura do plano escolhido (mensalidade/anualidade), por meio de cartão de crédito cadastrado pelo CONTRATANTE; e cumulativamente
II. Coparticipação, quando houver, pelos serviços efetivamente utilizados, conforme valores referidos na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO, por meio de cartão de crédito cadastrado pelo CONTRATANTE sem prejuízo do pagamento da mensalidade do inciso I.
Parágrafo Primeiro. A TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO e a lista com a rede de atendimento ficam disponíveis ao CONTRATANTE no aplicativo e no site da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo. O preço de contratação do plano poderá alterar de acordo com a quantidade de animais beneficiários.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATADA se reserva no direito de futuramente estabelecer patamares diversos de preços de acordo com a idade do animal no ato da contratação, conforme regulamento vigente no momento.
CLÁUSULA 19º. Serão admitidos pagamentos por cartão de crédito ou outro meio disponível no momento da compra.
Parágrafo Primeiro. A coparticipação será paga à CONTRATADA através do cartão de crédito do/a CONTRATANTE registrado no sistema/aplicativo da Lifepet, no ato da utilização do serviço. A liberação do procedimento dependerá de disponibilidade de limite no cartão correspondente ao valor de coparticipação. Em todo caso, ainda que, por qualquer motivo ou erro, for liberado o procedimento sem o lançamento no cartão, o/a CONTRATANTE poderá ser cobrada futuramente no próprio cartão ou por outro meio judicial ou extrajudicial admitido em direito.
Parágrafo Segundo. A coparticipação poderá ser paga em uma vez no cartão.
CLÁUSULA 20º. A data de vencimento da mensalidade/anualidade será registrada automaticamente no mês/ano seguinte para o mesmo dia da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
Parágrafo Segundo. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia do vencimento, ou no primeiro dia útil seguinte ao vencimento, quando este ocorrer em final de semana ou feriado.
CLÁUSULA 21º. Em caso de atraso de pagamento o/a CONTRATANTE ficará obrigado/a arcar com multa de 2% (dois por cento), juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia, correção monetária, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a partir do primeiro dia de atraso, além de custas e despesas de honorários advocatícios em medidas administrativas e/ou judiciais na importância de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Primeiro. As PARTES convencionam a possibilidade de as cobranças pertinentes a este contrato serem feitas por empresa autorizada, designada pela CONTRATADA para esse fim.
Parágrafo Terceiro. Sem prejuízo dos encargos constantes e parágrafos anteriores, o atraso no pagamento implicará em:
I. Suspensão automática do direito assistencial ao beneficiário a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento, enquanto permanecer o atraso no pagamento;
II. Cancelamento automático do plano contratado, independente de notificação prévia, caso o atraso perdure por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com consequente perda de todos os direitos do plano.
Parágrafo Quarto. No caso do cancelamento automático previsto no inciso II, os débitos permanecerão em aberto até sua efetiva quitação.
Parágrafo Quinto. Se o plano estiver cancelado por inadimplência ou qualquer outro motivo, o/a CONTRATANTE poderá quitar os débitos e retornar ao plano. Contudo, tal retorno constituirá uma nova contratação, hipótese em que deverá ser observada eventual carência a ser cumprida, bem como os planos disponíveis no momento.
Parágrafo Sexto. A reativação do plano após período de suspensão ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data do pagamento integral da dívida pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Sétimo. Qualquer tolerância quanto a prazo e a forma de pagamento previstos nesta cláusula e respectivos parágrafos será mera liberalidade da CONTRATADA, não ensejando novação ou qualquer direito de continuidade do contrato.
Parágrafo Oitavo. O pagamento referente a um determinado mês não significa que os débitos anteriores se encontram quitados. Nesse caso, o/a CONTRATANTE continuará em mora e não poderá fazer uso do plano.
CLÁUSULA 22º. O/A CONTRATANTE reconhece que o valor das parcelas mensais do plano não corresponde aos serviços efetivamente prestados/utilizados em cada competência, mas à disponibilização do serviço no decorrer da vigência do contrato, ficando o uso condicionado às condições estabelecidas neste instrumento. O/A CONTRATANTE está ciente de que deverá pagar as mensalidades ininterruptamente inclusive nos meses em que não fizer efetivo uso do plano, bem como naqueles em que tiver coparticipação.
CLÁUSULA 23º. Em caso de inadimplência, o/a CONTRATANTE poderá ter seu nome inserido como inadimplente em cadastro e serviços de órgãos de proteção de crédito e/ou ser protestado, sem prejuízo de promoção de ação judicial para cobrança do débito.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE, desde já, autoriza, de forma expressa e destacada, a CONTRATADA a utilizar e expor seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito e/ou cartório de Protesto em caso de inadimplência.
REAJUSTE CONTRATUAL
CLÁUSULA 24º. Os valores dos planos de saúde e da tabela de coparticipação poderão ser revisados periodicamente para melhor adequação ao contínuo aprimoramento do serviço oferecido. Quaisquer alterações de preço ou alterações em seus planos serão aplicadas somente 30 dias após o envio da notificação ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA 25º. A aplicação do reajuste é faculdade da CONTRATADA, que poderá optar pela não aplicação do mesmo no fechamento de um ou mais anos. Nesta hipótese, o reajuste poderá ser aplicado de forma cumulativa no ano seguinte, e assim sucessivamente, em caso de não aplicação de reajuste por anos consecutivos de contrato.
CLÁUSULA 26º. Caso o/a CONTRATANTE não responda à proposta de reajuste dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento, seu silêncio será considerado anuência com o reajuste proposto, não podendo reclamar nada a este título. Havendo negativa da outra parte na aplicação do reajuste proposto e não chegando as partes em consenso, o contrato poderá ser rescindido.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-VETERINÁRIO
CLÁUSULA 27º. A assistência médica veterinária do plano contratado ocorrerá exclusivamente na rede de atendimento Lifepet, conforme indicação no site e/ou aplicativo da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. A lista de profissionais e estabelecimentos que compõe a Rede de Atendimento e respectivas especificações estarão disponíveis de forma atualizada no aplicativo da CONTRATADA e/ou em seu site.
Parágrafo Segundo. A prestação de assistência médico veterinária objeto deste contrato não está vinculada a uma rede de atendimento imutável. A CONTRATADA poderá alterar a rede de atendimento sempre que necessário ou por conveniência própria, devendo manter lista atualizada à disposição do/a CONTRATANTE no aplicativo e no site da Lifepet.
DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 28º. Este contrato terá abrangência nacional, limitando-se, contudo, à rede de atendimento da Lifepet.
IDENTIFICAÇÃO E MICROCHIPAGEM DO BENEFICIÁRIO
CLÁUSULA 29º. O animal beneficiário do plano será identificado conforme cadastro realizado pelo/a CONTRATANTE, através de número identificação na “carteirinha do Pet” disponível no aplicativo da Lifepet. Alguns planos poderão exigir a microchipagem do animal como obrigação acessória a este contrato, o que será informado no ato da contratação.
CLÁUSULA 30º. A microchipagem do animal beneficiário, quando obrigatória no plano contratado, é condição indispensável para a cobertura dos serviços previstos.
CLÁUSULA 31º. Após o pagamento da Taxa de Adesão, se houver, e da primeira mensalidade, o/a CONTRATANTE deverá agendar o procedimento de Identificação e Microchipagem na rede de atendimento disponibilizada pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. Na falta de oferta de estabelecimento na cidade ou região metropolitana do/a CONTRATANTE, será fornecido um número de identificação provisório até ser providenciado um local para realização do procedimento. A partir da disponibilização do local, o/a CONTRATANTE terá 90 (noventa) dias para realizar a microchipagem do beneficiário.
CLÁUSULA 32º. Na Identificação e Microchipagem, o/a CONTRATANTE deverá levar o beneficiário, juntamente com sua documentação, se existente, até algum dos estabelecimentos aptos para microchipagem indicados pela CONTRATADA. Nessa ocasião, serão verificadas as características do beneficiário e será averiguado se estas características condizem com as informações inseridas previamente pelo/a CONTRATANTE no cadastro da CONTRATADA.
CLÁUSULA 33º. Após a identificação e confirmação dos dados, conforme exigência do plano contratado, será implantado no Beneficiário, de forma subcutânea, um Microchip Identificador.
CLÁUSULA 34º. O microchip, quando exigido pelo plano, conterá um número que será a identificação do beneficiário perante a rede de atendimento da CONTRATADA, e permitirá o acesso a todo o histórico de atendimentos e procedimentos realizados na vigência do plano. O michochip não se trata de um sistema de localização (GPS), mas apenas de um sistema de identificação através de código de barras.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE, de forma expressa e destacada, desde já autoriza a CONTRATADA a tratar amplamente os dados coletados de seu(s) pet(s) via microchipagem, em especial o armazenamento e compartilhamento com clínicas, hospitais e médicos veterinários credenciados e parceiros, sempre com a finalidade de assistência à saúde do pet e/ou auditoria e verificação dos serviços prestados e valores cobrados Lifepet pelos conveniados.
Parágrafo Segundo. Em caso de suspeita de fraude por conveniado ou pelo/a CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá realizar perícia no animal beneficiário. O/A CONTRATANTE terá o prazo de 10 dias úteis para colocar seu animal à disposição para perícia, sob pena de multa equivalente a 3 (três) mensalidades/anualidades e cancelamento imediato do plano contratado.
Parágrafo Terceiro. O/A CONTRATANTE deve, necessariamente, se identificar no momento da chegada ao local da rede de atendimento, antes de serem solicitados e executados quaisquer serviços, sob pena de responsabilização pelos acréscimos decorrentes da realização de procedimentos não cobertos pelo plano de saúde, cuja verificação de cobertura é realizada previamente pelo credenciado.
COBERTURAS E CARÊNCIAS
CLÁUSULA 35º. Os procedimentos e as carências são aqueles correspondentes ao plano escolhido, dentro dos limites e condições previstas na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO vigente à época da contratação e disponibilizada para visualização no referido ato.
CLÁUSULA 36º. A CONTRATADA não se responsabiliza pelos procedimentos e/ou produtos não cobertos pelo plano, os quais, se autorizados pelo/a CONTRATANTE, deverão ser negociados diretamente com o estabelecimento. Os medicamentos necessários para a realização de cirurgias e/ou qualquer outro procedimento não serão custeados pela CONTRATADA, exceto se houver previsão expressa nos anexos do plano escolhido.
CLÁUSULA 37º. Caso não haja na rede de atendimento da CONTRATADA profissional ou estabelecimento que atenda a determinado procedimento coberto pelo plano, o/a CONTRATANTE, se assim quiser, poderá buscar atendimento particular, hipótese em que será reembolsado/a até o limite do valor de coparticipação do referido procedimento previsto na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO vigente.
DURAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 38º. O plano pode ser contratado por vigência mensal ou anual.
Parágrafo Primeiro. O plano anual tem duração de 12 (doze) meses, com início a partir da data de contratação.
Parágrafo Segundo. A data de vencimento do plano anual será registrada automaticamente no ano seguinte para o mesmo dia e mês da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
Parágrafo Terceiro. A data de vencimento do plano mensal será registrada automaticamente no mês seguinte para o mesmo dia da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
CLÁUSULA 39º. O contrato será automaticamente renovado por tempo indeterminado, nos termos vigentes no momento da renovação, caso nenhuma das PARTES faça a comunicação de cancelamento formal com antecedência.
Parágrafo Primeiro. A comunicação deverá ser feita ao menos 48h úteis antes do seu termo final.
CANCELAMENTO DO CONTRATO
CLÁUSULA 40º. O contrato poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante comunicação formal à CONTRATADA, nos termos do tópico anterior.
Parágrafo Primeiro. O pedido de cancelamento durante a vigência do plano cancelará a renovação automática da próxima vigência, mas a cobertura continuará normalmente até que se complete todo o período de contratação, inclusive, sem a devolução de qualquer valor.
CLÁUSULA 41º. Salvo juízo contrário da CONTRATADA, uma vez cancelado o plano, o/a CONTRATANTE não poderá contratar novamente nos próximos 90 (noventa) dias e, em caso de nova contratação, não serão aproveitadas as carências anteriormente contratadas.
FIDELIDADE CONTRATUAL
CLÁUSULA 42º. O presente contrato não tem fidelidade, podendo ser cancelado a qualquer tempo por solicitação do/a CONTRATANTE, observando-se o disposto no tópico anterior.
Parágrafo Segundo. As obrigações financeiras já assumidas pelo/a CONTRATANTE, tais como mensalidade/anualidade já lançadas, permanecerão devidas independentemente do cancelamento, podendo a CONTRATADA proceder as medidas judiciais e extrajudiciais para recebimento de eventuais débitos.
COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
CLÁUSULA 43º. As PARTES, desde logo, convencionam como canal de comunicação oficial entre elas o meio eletrônico, podendo ser enviadas faturas, informações sobre reajuste financeiro do contrato e demais comunicações oficiais pelo aplicativo e pelo endereço de e-mail informado pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE ratifica que são verdadeiros e corretos os dados cadastrais fornecidos e compromete-se, desde já, a comunicar, por escrito, eventuais alterações, notadamente de endereço físico e/ou eletrônico.
Parágrafo Segundo. Caso inverídicos os dados ou ausente comunicação de futura alteração, o/a CONTRATANTE declara-se ciente de que prevalecerão os dados cadastrais informados para efeito de atos de comunicação deste instrumento, do que se incluem os assuntos financeiros e outros pertinentes à esta relação contratual estabelecida, sejam eles administrativos ou judiciais.
Parágrafo Terceiro. O/A CONTRATANTE se compromete a verificar periodicamente sua caixa de entrada e de spam, bem como os comunicados do aplicativo, presumindo-se lidos os e-mails e comunicados, bem como cientes as PARTES após 03 (três) dias úteis de eventual envio de correspondência eletrônica para e-mail oficial fornecido entre elas, ainda que não respondido.
CLÁUSULA 44º. Em observância à boa-fé e à colaboração necessárias ao adequado desenvolvimento da relação contratual, as PARTES desde já convencionam, bem como o/a CONTRATANTE se compromete a não publicar mensagens ofensivas em redes sociais sem que antes tenha sua reclamação formalmente protocolada junto à CONTRATADA e que a esta seja dado o direito de resposta formal em prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de 60 (sessenta) vezes o valor da mensalidade/anualidade, como forma de resguardar o contraditório efetivo e a ampla defesa prévios à eventual reclamação pública.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
CLÁUSULA 45º. O/A CONTRATANTE ficará responsável por manter o cadastro junto à CONTRATADA com seus dados devidamente atualizados.
CLÁUSULA 46º. O/A CONTRATANTE, ao anuir com os termos e condições do presente contrato, o fez por ato de sua exclusiva vontade, não podendo obstaculizar seu cumprimento futuro sob a alegação de desconhecimento deste ajuste e seus desdobramentos.
CLÁUSULA 47º. O/A CONTRATANTE, ou a pessoa que acompanha o beneficiário no momento do atendimento, deverá dar ciência ao documento (físico ou digital) com a listagem dos procedimentos realizados, preenchendo os campos que lhe forem competentes.
CLÁUSULA 48º. Em caso de falta injustificada a consultas/procedimentos agendados sem aviso prévio de 24h, o/a CONTRATANTE poderá ser cobrado/a pelo referido serviço no seu valor integral, tendo em vista que o credenciado reservou agenda para tal, deixando de atender outros pacientes naquele horário e receber seus respectivos honorários.
COMUNICAÇÃO DE ÓBITO DO ANIMAL BENEFICIÁRIO
CLÁUSULA 49º. Caso o animal beneficiário venha a óbito, o/a CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA e apresentar carta assinada de próprio punho, com informação da data e circunstância do óbito, ou atestado de óbito feito por profissional da rede de atendimento Lifepet, para que sejam adotados os procedimentos de desligamento do beneficiário.
Parágrafo Primeiro. Em caso de óbito do animal beneficiário não haverá qualquer restituição de valores pagos pelo/a CONTRATANTE à CONTRATADA, incluindo-se aqueles pagos no plano anual.
Parágrafo Terceiro. No plano mensal, caso o óbito do animal ocorra no curso de uma competência e a comunicação ocorra em até 48h (quarenta e oito horas) úteis antes da próxima competência, será devida apenas essa última mensalidade, além da coparticipação de procedimentos eventualmente utilizados.
Parágrafo Quarto. A ausência de comunicação formal sobre o óbito do animal à CONTRATADA autoriza a emissão de cobranças pelas competências subsequentes até a efetiva comunicação, que serão devidas e legítimas, comprometendo-se o/a CONTRATANTE a arcar com os respectivos valores gerados por sua culpa exclusiva.
POSSIBILIDADE DE RESSEGURO E DE SUBSTITUIÇÃO CONTRATUAL DA CONTRATADA
CLÁUSULA 50º. As PARTES desde logo convencionam a possibilidade de a CONTRATADA indicar empresa diversa para segurar o presente contrato.
CLÁUSULA 51º. As PARTES convencionam e desde logo ficam cientes sobre a possibilidade de substituição, fusão ou incorporação da CONTRATADA por empresa diversa que igualmente exerça a atividade empresarial de plano de saúde animal, desde que fiquem resguardados os direitos e as obrigações à época estabelecido em decorrente deste contrato e de eventuais aditivos pactuados que a ele integrem.
DA PROTEÇÃO E SIGILO DE DADOS
CLÁUSULA 52º. As partes, para a execução do presente contrato, observarão os ditames da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, comprometendo-se a zelar pela integridade e confidencialidade das informações prestadas à outra em razão deste contrato, seja do/a CONTRATANTE ou de seu animal, seja da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE declara expressamente que concorda com o tratamento de seus dados e dos dados de seu(s) pet(s), com a finalidade do cumprimento deste contrato, incluindo o compartilhamento de informações com credenciados da área veterinária, seja para realização dos atendimentos, seja para auditoria pela CONTRATADA dos serviços realizados, inclusive mediante perícia no animal, vedada a utilização dos dados pessoais que venha a ter acesso na execução do presente contrato, para oferta de qualquer outro serviço, produto ou finalidade diversa do presente contrato, salvo autorização e consentimento prévio, expresso e destacado do titular dos dados. O/A CONTRATANTE também autoriza a utilização de seus dados para que a CONTRATADA possa ofertar serviços promocionais de qualquer espécie, na área do cliente ou mediante propaganda direta, por qualquer meio de comunicação.
Parágrafo Segundo. Fica expressamente vedado as partes divulgarem indevidamente e sem autorização dados como nome ou demais informações privadas da outra parte em redes sociais, incluindo Facebook, Instagram, Google ou outros, com a finalidade de difamação ou calúnia, incidindo na hipótese a cobrança de multa no valor de 60 (sessenta) mensalidades/anualidades por publicação indevida.
Parágrafo Terceiro. A parte que permitir ou ocasionar qualquer situação de violação dos dados dos titulares que transitam entre as partes em razão deste contrato, deverá informar imediatamente a parte adversa e assumir a responsabilidade, isentando a outra parte, assegurado sempre o direito de regresso à outra parte em caso de indenização ou aplicação de multa.
Parágrafo Quinto. A Contratada deverá implementar as medidas técnicas e organizacionais necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer forma de tratamento ilícito ou em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou à Política de Proteção de Dados da Contratante.
Parágrafo Quarto. Fica vedado à CONTRATADA a realização de cópia, réplica, extração, armazenamento para uso próprio e terceiros ou qualquer tipo de reprodução dos dados pessoais acessíveis em razão da execução dos serviços objeto deste contrato para quaisquer finalidades que não estejam abrangidas na execução das atividades contratadas. A CONTRATADA deverá conservar os dados pessoais apenas durante o período necessário à execução deste contrato, procedendo com a completa eliminação dos dados pessoais registrados e armazenados ao fim do tratamento dos dados, em razão do término do presente contrato, nas formas e condições indicadas pelo/a CONTRATANTE, salvo se expressamente solicitado de forma diversa pelo/a CONTRATANTE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 53º. As PARTES declaram sua ciência e concordância aos termos do presente contrato e da Tabela de Cobertura, Carência e Coparticipação que o integra, os quais devem ser interpretados como um todo.
CLÁUSULA 54º. Em eventual renovação contratual, desde que as duas PARTES assim concordem, poderá haver substituição deste instrumento por outro mais atualizado que eventualmente esteja vigente à época. Em todo caso, não havendo modificação expressa com concordância entre as PARTES, a renovação de contrato traduzirá a ratificação das cláusulas e condições contidas neste instrumento contratual, e possíveis aditivos, da renovação em diante.
CLÁUSULA 55º. O/A CONTRATANTE não poderá ceder ou transferir, direta ou indiretamente, os direitos e obrigações aqui estabelecidos a terceiros, sem a prévia e expressa concordância da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. Se autorizada pela CONTRATADA, a cessão/transferência deste contrato pelo/a CONTRATANTE incorrerá na sub-rogação de todos os direitos e obrigações, incluindo dívidas existentes, e será formalizada por meio de aditivo.
CLÁUSULA 56º. Em caso de óbito, troca, perda ou doação do animal beneficiário cadastrado no plano, não será permitida sua substituição por outro.
CLÁUSULA 57º. A tolerância ou eventual abstenção por qualquer das partes relativamente ao descumprimento das obrigações assumidas ou uso de qualquer dos direitos assumidos e ou conferidos neste Contrato não importará novação ou alteração contratual, tácita ou expressa, nem inibirá a exigência dos demais direitos dele decorrentes.
CLÁUSULA 58º. O/A CONTRATANTE declara serem verdadeiras e assume inteira responsabilidade pelas informações de si próprio/a, bem como do animal BENEFICIÁRIO, em especial no que diz respeito à documentação apresentada, e está ciente que caso de suspeita de fraude ou falsidade de informações/documentos, ou na sua anuência com procedimentos realizados no beneficiário, poderão ensejar a suspensão do contrato, bem como o encaminhamento às autoridades competentes para apuração de eventuais responsabilidades civis e/ou criminais, além de ser aplicada de 60 (sessenta) mensalidades/anualidades, sem prejuízo de demais responsabilizações civis e/ou criminais.
FORO DE ELEIÇÃO
CLÁUSULA 59º. Fica eleito o foro cível de Vila Velha/ES, para dirimir eventuais questões ou litígios resultantes deste contrato, renunciando as PARTES todo e qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem certas, justas e contratadas, as PARTES firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, a fim de que produza efeitos jurídicos e legais.
LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A.
REGULAMENTO PROMOCIONAL – Plano Light Janeiro de 2022
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão social: Lifepet Brasil Plano de Saúde S/A
Nome fantasia: Lifepet
CNPJ: 32.618.650/0001-91
Endereço: Rua São Paulo, 1310 – Loja 02, Praia da Costa, Vila Velha – ES, CEP: 29101-308
Telefone: (27) 3134-7100 / (27) 3134-7130
E-mail: expedicao09@tecnicontabil.com.br
Site: www.lifepet.com.br
1.1. Podem aderir a esta promoção clientes novos que, durante a vigência desta, contratarem o plano LIFEPET PARA TODOS – PARTICIPATIVO LIGHT 2021/1 e preencherem os requisitos previstos neste regulamento e no contrato.
1.2. A promoção não se aplica a contratos relativos a outros planos da Lifepet.
1.3. Promoção válida para toda a área de abrangência do plano.
2.1. Os clientes que aderirem ao plano LIFEPET PARA TODOS – PARTICIPATIVO LIGHT 2021/1, terão 1 ano (12 meses) de mensalidades grátis.
2.2. Após o período de isenção de um ano, a mensalidade automaticamente passará a ser cobrada, correspondendo ao valor atualizado de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos ao mês) por pet.
2.3. A isenção não abarca os valores de coparticipação.
2.4. Não será necessário cartão de crédito para contratação do plano, apenas o preenchimento do cadastro.
2.5. A coparticipação poderá ser paga por Pix e cartão de crédito.
3.1. A adesão à promoção será feita no momento da contratação do plano LIFEPET PARA TODOS – PARTICIPATIVO LIGHT 2021/1.
3.2. Não será necessária a apresentação de documentos específicos para a adesão à presente promoção. Os documentos utilizados serão aqueles já requeridos para a contratação do plano.
4.1. Esta promoção estará vigente a partir das 18:00h do dia 11 de janeiro de 2022 até as 23:59h do dia 31 de janeiro de 2022, de acordo com o horário de Brasília, podendo ser interrompida ou estendida a qualquer tempo por conveniência da Lifepet Brasil Plano de Saúde S/A, o que será divulgado no site e nas redes sociais.
4.2. O cliente que fizer o pré-cadastro receberá por e-mail um cupom que poderá ser utilizado para finalizar a adesão no site lifepet.com.br dentro do período citado na cláusula 4.1
IMPORTANTE!
Esta promoção não é cumulativa com outras promoções que eventualmente estejam vigentes ou venham a ser realizadas no futuro. O contratante fica ciente que não haverá contemplação de nada adicional.
Falta pouco para você proteger seu pet.
Contrato de Plano de Saúde de Assistência Médico Veterinária, LIFEPET PARA TODOS, modalidade PARTICIPATIVO
CONTRATANTE: (qualificação na proposta de adesão).
CONTRATADA: LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.618.650/0001-91, com sede na Av. São Paulo, n. 1310, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-308.
PROPOSTA DE ADESÃO
OBJETO CONTRATUAL
DA CONTRATAÇÃO DO PLANO
ALTERAÇÃO DE PLANO
PAGAMENTO E FORMA DE PAGAMENTO
REAJUSTE CONTRATUAL
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-VETERINÁRIO
DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA
IDENTIFICAÇÃO E MICROCHIPAGEM DO BENEFICIÁRIO
COBERTURAS E CARÊNCIAS
DURAÇÃO DO CONTRATO
CANCELAMENTO DO CONTRATO
FIDELIDADE CONTRATUAL
DA TROCA DE PLANO
COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
DAS FALTAS A CONSULTAS E PROCEDIMENTOS
COMUNICAÇÃO DE ÓBITO DO ANIMAL BENEFICIÁRIO
POSSIBILIDADE DE RESSEGURO E DE SUBSTITUIÇÃO CONTRATUAL DA CONTRATADA
DA PROTEÇÃO E SIGILO DE DADOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
FORO DE ELEIÇÃO
E assim, por estarem certas, justas e contratadas, as PARTES firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, a fim de que produza efeitos jurídicos e legais.
Capital/Estado,_____ de ________________ de _______.
LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A.
CONTRATANTE
A coparticipação será paga à CONTRATANTE através do cartão de crédito do/a CONTRATANTE registrado no sistema/ aplicativo da Lifepet. A liberação do procedimento dependerá de disponibilidade de limite no cartão correspondente ao valor de coparticipação. Em todo caso, ainda que por qualquer motivo ou erro for liberado o procedimento sem o lançamento no cartão, o/a CONTRATANTE poderá ser cobrado futuramente no próprio cartão ou outro meio judicial ou extrajudicial admitido em direito.
Parágrafo Quarto. A coparticipação poderá ser paga em uma vez no cartão, ou parcelada via PicPay ou Carteira Digital da Lifepet, caso em que haverá incidência de juros. Não será admitida parcela inferior a R$10,00 (dez reais). O valor do juros é calculado no ato do atendimento.
A coparticipação será paga à CONTRATANTE através do cartão de crédito do/a CONTRATANTE registrado no sistema/ aplicativo da Lifepet. A liberação do procedimento dependerá de disponibilidade de limite no cartão correspondente ao valor de coparticipação. Em todo caso, ainda que por qualquer motivo ou erro for liberado o procedimento sem o lançamento no cartão, o/a CONTRATANTE poderá ser cobrado futuramente no próprio cartão ou outro meio judicial ou extrajudicial admitido em direito.
Em caso de falecimento do animal, o contrato será extinto de pleno direito e as mensalidades futuras já pagas serão ressarcidas pela NOFARO, no percentual de 80% (oitenta por cento), considerando as taxas e impostos incidentes, bem como o próprio desconto oportunizado pela NOFARO na contratação com adiantamento do pagamento.
Parágrafo único: o prazo para que a contratada efetue o ressarcimento, nos termos do caput, é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da contratada do falecimento do animal. Eventual falecimento deverá ser comunicado e comprovado à NOFARO por meio eletrônico (área do cliente ou e-mail), no prazo de 30 dias. Passado este período, a rescisão somente valerá para os meses seguintes, podendo a NOFARO efetuar a retenção do pagamento relativo ao mês de atraso na comunicação de falecimento.
TERMO ADITIVO – PLANO LIFEPET PARA TODOS ESSENCIAL PROMOCIONAL B2B
CONTRATANTE: (qualificação).
CONTRATADA: LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.618.650/0001-91, com sede na Av. São Paulo, n. 1310, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-308.
As partes têm, entre si, justo e acertado, o presente Termo Aditivo, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.
OBJETO
CLÁUSULA 1º. O presente Termo Aditivo tem por objeto regular a contratação do plano de saúde LIFEPET PARA TODOS ESSENCIAL – PARTICIPATIVO com benefícios exclusivos aos colaboradores de empresas parceiras da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O benefício concedido pela CONTRATADA para fins deste Aditivo é a isenção da mensalidade do Plano Essencial – Participativo pelo período de um ano (12 meses).
Parágrafo Segundo. Após o período de isenção de um ano, a mensalidade automaticamente passará a ser cobrada, correspondendo ao valor atualizado do Plano Essencial vigente no momento.
Parágrafo Terceiro. A isenção não abarca os valores de coparticipação.
Parágrafo Quarto. Não será necessário cartão de crédito para contratação do plano, apenas o preenchimento do cadastro e a comprovação de vínculo com empresa parceira.
Parágrafo Quinto. A coparticipação poderá ser paga por Pix e cartão de crédito.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 2º. O benefício oferecido é individual e intransferível, podendo ser utilizado apenas por colaboradores da empresa parceira e enquando possuírem vínculo com esta.
CLÁUSULA 3º. O benefício previsto neste Aditivo não terá efeito retroativo, abarcando somente os planos contratados durante sua vigência.
CLÁUSULA 4º. O presente Aditivo vigorará pelo prazo e enquanto viger o contrato ao qual passa a integrar, podendo qualquer uma das partes rescindir o contrato, no todo ou em parte, nos moldes previstos no contrato originário.
CLÁUSULA 5º. O benefício promocional concedido por este Aditivo não poderá ser cumulado nem aplicado sobre outras promoções/ofertas vigentes durante o período, salvo quando autorizado pontual e expressamente pela CONTRATADA, a seu exclusivo critério.
CLÁUSULA 6º. A CONTRATADA obriga-se a dar pleno conhecimento do teor deste Aditivo Contratual ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA 7º. Permanecem em vigor, como constam do CONTRATO original, as demais cláusulas, itens e valores não conflitantes com o presente Aditivo.
E assim, por estarem certas, justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, a fim de que produza efeitos jurídicos e legais.
LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A
Falta pouco para você proteger seu pet.
Contrato de Plano de Saúde de Assistência Médico Veterinária, LIFEPET PARA TODOS, modalidade PARTICIPATIVO
CONTRATANTE: (qualificação).
CONTRATADA: LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.618.650/0001-91, com sede na Av. São Paulo, n. 1310, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-308.
OBJETO CONTRATUAL
CLÁUSULA 1º. Constitui objeto deste contrato a adesão a plano de saúde de assistência médico veterinária ao animal beneficiário identificado no momento da contratação, subscrita por seu/sua TUTOR/A, ora CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. O plano tem cobertura exclusiva para cães e gatos.
CONTRATAÇÃO DO PLANO
CLÁUSULA 2º. As PARTES expressamente dispensam a assinatura deste instrumento, ficando sua formalização condicionada ao “aceite” dado pelo/a CONTRATANTE no momento da contratação, o qual substitui a assinatura e individualiza o acordo pactuado. Em oportuno, as PARTES igualmente registram que reconhecem a validade e a segurança jurídica do “aceite” para confirmar suas respectivas vontades contratuais.
CLÁUSULA 3º. Para a formalização do presente contrato é indispensável que o/a CONTRATANTE seja maior de idade e apresente cópia dos seus documentos pessoais, dentre os quais RG, CPF e comprovante de residência. A apresentação desses documentos deverá ser feita conforme instruções fornecidas.
Parágrafo Primeiro. Não será realizado qualquer atendimento de assistência médico veterinária na pendência de entrega de qualquer dos documentos listados, ou de cadastro no aplicativo da CONTRATADA, ou ainda na ausência do michochip, quando assim exigir o plano contratado. Eventual negativa de atendimento por essas razões será de exclusiva responsabilidade do/a CONTRATANTE, nada podendo exigir, a que título for, da CONTRATADA.
CLÁUSULA 4º. O plano de saúde confere direito assistencial em rede de atendimento da CONTRATADA, disponível de acordo com o plano escolhido, mediante custeio participativo entre as partes, conforme TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO em anexo e demais disposições deste contrato.
Parágrafo Primeiro. A depender do plano escolhido, o mesmo poderá, a critério da CONTRATADA, ser totalmente participativo ou não possuir a cobrança de coparticipação em determinados procedimentos, devendo a CONTRATANTE consultar a TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO no ato da contratação.
Parágrafo Segundo. O valor de coparticipação para procedimentos/serviços será aquele determinado na tabela do plano contratado, independentemente do estabelecimento credenciado utilizado pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro. A tabela estará disponível no site no ato da contratação e também no aplicativo da CONTRATADA, em área de acesso do/a CONTRATANTE, em até 72h (setenta e duas horas) úteis após a contratação.
CLÁUSULA 5º. É vedada a contratação simultânea de mais de um tipo de plano para um mesmo animal.
CLÁUSULA 6º. Ao contratar o plano, o/a CONTRATANTE declara sua ciência e concordância com o tipo, limitação, extensão, coparticipação e preço do plano e serviços contratados.
CLÁUSULA 7º. Para contratar o plano o/a CONTRATANTE deverá fornecer seus dados bem como os dados do beneficiário. Após, o/a CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento da taxa de adesão, se houver, e da primeira mensalidade, semestralidade, ou anualidade, através de uma das modalidades de pagamento disponibilizadas pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O procedimento previsto no caput incluirá a autorização do eventual responsável pelo pagamento, denominado “responsável financeiro”, de modo que o/a CONTRATANTE se responsabilizará integralmente no caso de utilização indevida de dados e informações creditícias de terceiros, civil e criminalmente.
CLÁUSULA 8º. Após o pagamento supra referido, o/a CONTRATANTE será direcionado para cadastrar os dados do pet e terá o acesso liberado ao aplicativo. Em casos de planos que não necessitem de microchipagem, a liberação será imediata.
CLÁUSULA 9º. A CONTRATADA se reserva no direito de listar estabelecimentos diferentes para atendimento de cada tipo de plano, bem como conforme os tipos de procedimentos. A lista referida, bem como a rede de atendimento em geral, poderá ser alterada sempre que necessário, comprometendo-se a CONTRATADA a manter relação atualizada no site e no aplicativo da Lifepet.
CLÁUSULA 10º. O/A CONTRATANTE não poderá contratar um novo plano se possuir qualquer tipo de débito em aberto com a CONTRATADA.
CLÁUSULA 11º. O plano poderá ser contratado pelo site www.lifepet.com.br, ou pelo aplicativo da LIFEPET (se disponível ao tempo da contratação), desde que o/a CONTRATANTE preencha os requisitos estabelecidos por este contrato.
ALTERAÇÃO DE PLANO
CLÁUSULA 12º. A mudança de plano é considerada como novo contrato, o que significa dizer que se sujeitará a novas regras contratuais. Isto é, será necessário o cumprimento de carências do novo plano (se houver), será iniciado período de fidelidade (se houver), bem como será necessário cumprir todo o processo de contratação do novo contrato aderido, conforme especificações vigentes no momento.
Parágrafo Primeiro. A alteração somente poderá ocorrer caso o novo plano solicitado esteja com comercialização vigente pela Lifepet na região do/a CONTRATANTE. Fica expressamente vedada a troca para planos extintos e que não estejam sendo comercializados pela Lifepet no momento da solicitação.
Parágrafo Segundo. Eventuais despesas já computadas ou utilizadas no plano anterior à mudança, permanecerão devidas e poderão ser cobradas do/a CONTRATANTE até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo. A alteração do plano contratado será firmada através de aditivo contratual.
CLÁUSULA 13º. O/A CONTRATANTE poderá solicitar uma única vez a alteração de um plano de saúde de maior valor para um de menor valor (downgrade), a qual somente se efetivará na data de vencimento de sua assinatura (do plano anual ou mensal). Nesse caso, O/A CONTRATANTE perderá todas as carências já cumpridas no plano anterior.
CLÁUSULA 14º. Caso o/a CONTRATANTE solicite alteração do plano de saúde, sendo um plano de menor valor para um de maior valor (upgrade), o/a CONTRATANTE deverá pagar no ato a diferença entre as respectivas mensalidades, e proporcionalmente quando se tratar de anualidade, não alterando a data do vencimento das próximas cobranças (se houver), que virão ajustadas ao novo valor. A mudança do plano se efetivará em até 48 horas úteis.
CLÁUSULA 15º. As carências dos procedimentos que forem comuns aos dois planos em questão serão consideradas para o novo plano escolhido.
Parágrafo Primeiro. No caso de procedimento que não possuía carência e passa a ter no novo plano, o/a CONTRATANTE deverá cumpri-la, sendo seu termo inicial a data da alteração do plano.
CLÁUSULA 16º. O período de vigência do contrato continuará inalterado, mesmo se houver troca de plano.
CLÁUSULA 17º. Todas as obrigações e direitos, tais como, mas não limitadas a multas, prazos e benefícios, passarão a ser aqueles previstos para o novo plano escolhido.
PAGAMENTO E FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 18º. Em contraprestação aos serviços contratados, o/a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA:
I. O valor correspondente à assinatura do plano escolhido (mensalidade/anualidade), por meio de cartão de crédito cadastrado pelo CONTRATANTE; e cumulativamente
II. Coparticipação, quando houver, pelos serviços efetivamente utilizados, conforme valores referidos na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO, por meio de cartão de crédito cadastrado pelo CONTRATANTE sem prejuízo do pagamento da mensalidade do inciso I.
Parágrafo Primeiro. A TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO e a lista com a rede de atendimento ficam disponíveis ao CONTRATANTE no aplicativo e no site da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo. O preço de contratação do plano poderá alterar de acordo com a quantidade de animais beneficiários.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATADA se reserva no direito de futuramente estabelecer patamares diversos de preços de acordo com a idade do animal no ato da contratação, conforme regulamento vigente no momento.
CLÁUSULA 19º. Serão admitidos pagamentos por cartão de crédito ou outro meio disponível no momento da compra.
Parágrafo Primeiro. A coparticipação será paga à CONTRATADA através do cartão de crédito do/a CONTRATANTE registrado no sistema/aplicativo da Lifepet, no ato da utilização do serviço. A liberação do procedimento dependerá de disponibilidade de limite no cartão correspondente ao valor de coparticipação. Em todo caso, ainda que, por qualquer motivo ou erro, for liberado o procedimento sem o lançamento no cartão, o/a CONTRATANTE poderá ser cobrada futuramente no próprio cartão ou por outro meio judicial ou extrajudicial admitido em direito.
Parágrafo Segundo. A coparticipação poderá ser paga em uma vez no cartão.
CLÁUSULA 20º. A data de vencimento da mensalidade/anualidade será registrada automaticamente no mês/ano seguinte para o mesmo dia da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
Parágrafo Segundo. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia do vencimento, ou no primeiro dia útil seguinte ao vencimento, quando este ocorrer em final de semana ou feriado.
CLÁUSULA 21º. Em caso de atraso de pagamento o/a CONTRATANTE ficará obrigado/a arcar com multa de 2% (dois por cento), juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia, correção monetária, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a partir do primeiro dia de atraso, além de custas e despesas de honorários advocatícios em medidas administrativas e/ou judiciais na importância de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Primeiro. As PARTES convencionam a possibilidade de as cobranças pertinentes a este contrato serem feitas por empresa autorizada, designada pela CONTRATADA para esse fim.
Parágrafo Terceiro. Sem prejuízo dos encargos constantes e parágrafos anteriores, o atraso no pagamento implicará em:
I. Suspensão automática do direito assistencial ao beneficiário a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento, enquanto permanecer o atraso no pagamento;
II. Cancelamento automático do plano contratado, independente de notificação prévia, caso o atraso perdure por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com consequente perda de todos os direitos do plano.
Parágrafo Quarto. No caso do cancelamento automático previsto no inciso II, os débitos permanecerão em aberto até sua efetiva quitação.
Parágrafo Quinto. Se o plano estiver cancelado por inadimplência ou qualquer outro motivo, o/a CONTRATANTE poderá quitar os débitos e retornar ao plano. Contudo, tal retorno constituirá uma nova contratação, hipótese em que deverá ser observada eventual carência a ser cumprida, bem como os planos disponíveis no momento.
Parágrafo Sexto. A reativação do plano após período de suspensão ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data do pagamento integral da dívida pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Sétimo. Qualquer tolerância quanto a prazo e a forma de pagamento previstos nesta cláusula e respectivos parágrafos será mera liberalidade da CONTRATADA, não ensejando novação ou qualquer direito de continuidade do contrato.
Parágrafo Oitavo. O pagamento referente a um determinado mês não significa que os débitos anteriores se encontram quitados. Nesse caso, o/a CONTRATANTE continuará em mora e não poderá fazer uso do plano.
CLÁUSULA 22º. O/A CONTRATANTE reconhece que o valor das parcelas mensais do plano não corresponde aos serviços efetivamente prestados/utilizados em cada competência, mas à disponibilização do serviço no decorrer da vigência do contrato, ficando o uso condicionado às condições estabelecidas neste instrumento. O/A CONTRATANTE está ciente de que deverá pagar as mensalidades ininterruptamente inclusive nos meses em que não fizer efetivo uso do plano, bem como naqueles em que tiver coparticipação.
CLÁUSULA 23º. Em caso de inadimplência, o/a CONTRATANTE poderá ter seu nome inserido como inadimplente em cadastro e serviços de órgãos de proteção de crédito e/ou ser protestado, sem prejuízo de promoção de ação judicial para cobrança do débito.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE, desde já, autoriza, de forma expressa e destacada, a CONTRATADA a utilizar e expor seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito e/ou cartório de Protesto em caso de inadimplência.
REAJUSTE CONTRATUAL
CLÁUSULA 24º. Os valores dos planos de saúde e da tabela de coparticipação poderão ser revisados periodicamente para melhor adequação ao contínuo aprimoramento do serviço oferecido. Quaisquer alterações de preço ou alterações em seus planos serão aplicadas somente 30 dias após o envio da notificação ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA 25º. A aplicação do reajuste é faculdade da CONTRATADA, que poderá optar pela não aplicação do mesmo no fechamento de um ou mais anos. Nesta hipótese, o reajuste poderá ser aplicado de forma cumulativa no ano seguinte, e assim sucessivamente, em caso de não aplicação de reajuste por anos consecutivos de contrato.
CLÁUSULA 26º. Caso o/a CONTRATANTE não responda à proposta de reajuste dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento, seu silêncio será considerado anuência com o reajuste proposto, não podendo reclamar nada a este título. Havendo negativa da outra parte na aplicação do reajuste proposto e não chegando as partes em consenso, o contrato poderá ser rescindido.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-VETERINÁRIO
CLÁUSULA 27º. A assistência médica veterinária do plano contratado ocorrerá exclusivamente na rede de atendimento Lifepet, conforme indicação no site e/ou aplicativo da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. A lista de profissionais e estabelecimentos que compõe a Rede de Atendimento e respectivas especificações estarão disponíveis de forma atualizada no aplicativo da CONTRATADA e/ou em seu site.
Parágrafo Segundo. A prestação de assistência médico veterinária objeto deste contrato não está vinculada a uma rede de atendimento imutável. A CONTRATADA poderá alterar a rede de atendimento sempre que necessário ou por conveniência própria, devendo manter lista atualizada à disposição do/a CONTRATANTE no aplicativo e no site da Lifepet.
DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 28º. Este contrato terá abrangência nacional, limitando-se, contudo, à rede de atendimento da Lifepet.
IDENTIFICAÇÃO E MICROCHIPAGEM DO BENEFICIÁRIO
CLÁUSULA 29º. O animal beneficiário do plano será identificado conforme cadastro realizado pelo/a CONTRATANTE, através de número identificação na “carteirinha do Pet” disponível no aplicativo da Lifepet. Alguns planos poderão exigir a microchipagem do animal como obrigação acessória a este contrato, o que será informado no ato da contratação.
CLÁUSULA 30º. A microchipagem do animal beneficiário, quando obrigatória no plano contratado, é condição indispensável para a cobertura dos serviços previstos.
CLÁUSULA 31º. Após o pagamento da Taxa de Adesão, se houver, e da primeira mensalidade, o/a CONTRATANTE deverá agendar o procedimento de Identificação e Microchipagem na rede de atendimento disponibilizada pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. Na falta de oferta de estabelecimento na cidade ou região metropolitana do/a CONTRATANTE, será fornecido um número de identificação provisório até ser providenciado um local para realização do procedimento. A partir da disponibilização do local, o/a CONTRATANTE terá 90 (noventa) dias para realizar a microchipagem do beneficiário.
CLÁUSULA 32º. Na Identificação e Microchipagem, o/a CONTRATANTE deverá levar o beneficiário, juntamente com sua documentação, se existente, até algum dos estabelecimentos aptos para microchipagem indicados pela CONTRATADA. Nessa ocasião, serão verificadas as características do beneficiário e será averiguado se estas características condizem com as informações inseridas previamente pelo/a CONTRATANTE no cadastro da CONTRATADA.
CLÁUSULA 33º. Após a identificação e confirmação dos dados, conforme exigência do plano contratado, será implantado no Beneficiário, de forma subcutânea, um Microchip Identificador.
CLÁUSULA 34º. O microchip, quando exigido pelo plano, conterá um número que será a identificação do beneficiário perante a rede de atendimento da CONTRATADA, e permitirá o acesso a todo o histórico de atendimentos e procedimentos realizados na vigência do plano. O michochip não se trata de um sistema de localização (GPS), mas apenas de um sistema de identificação através de código de barras.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE, de forma expressa e destacada, desde já autoriza a CONTRATADA a tratar amplamente os dados coletados de seu(s) pet(s) via microchipagem, em especial o armazenamento e compartilhamento com clínicas, hospitais e médicos veterinários credenciados e parceiros, sempre com a finalidade de assistência à saúde do pet e/ou auditoria e verificação dos serviços prestados e valores cobrados Lifepet pelos conveniados.
Parágrafo Segundo. Em caso de suspeita de fraude por conveniado ou pelo/a CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá realizar perícia no animal beneficiário. O/A CONTRATANTE terá o prazo de 10 dias úteis para colocar seu animal à disposição para perícia, sob pena de multa equivalente a 3 (três) mensalidades/anualidades e cancelamento imediato do plano contratado.
Parágrafo Terceiro. O/A CONTRATANTE deve, necessariamente, se identificar no momento da chegada ao local da rede de atendimento, antes de serem solicitados e executados quaisquer serviços, sob pena de responsabilização pelos acréscimos decorrentes da realização de procedimentos não cobertos pelo plano de saúde, cuja verificação de cobertura é realizada previamente pelo credenciado.
COBERTURAS E CARÊNCIAS
CLÁUSULA 35º. Os procedimentos e as carências são aqueles correspondentes ao plano escolhido, dentro dos limites e condições previstas na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO vigente à época da contratação e disponibilizada para visualização no referido ato.
CLÁUSULA 36º. A CONTRATADA não se responsabiliza pelos procedimentos e/ou produtos não cobertos pelo plano, os quais, se autorizados pelo/a CONTRATANTE, deverão ser negociados diretamente com o estabelecimento. Os medicamentos necessários para a realização de cirurgias e/ou qualquer outro procedimento não serão custeados pela CONTRATADA, exceto se houver previsão expressa nos anexos do plano escolhido.
CLÁUSULA 37º. Caso não haja na rede de atendimento da CONTRATADA profissional ou estabelecimento que atenda a determinado procedimento coberto pelo plano, o/a CONTRATANTE, se assim quiser, poderá buscar atendimento particular, hipótese em que será reembolsado/a até o limite do valor de coparticipação do referido procedimento previsto na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO vigente.
DURAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 38º. O plano pode ser contratado por vigência mensal ou anual.
Parágrafo Primeiro. O plano anual tem duração de 12 (doze) meses, com início a partir da data de contratação.
Parágrafo Segundo. A data de vencimento do plano anual será registrada automaticamente no ano seguinte para o mesmo dia e mês da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
Parágrafo Terceiro. A data de vencimento do plano mensal será registrada automaticamente no mês seguinte para o mesmo dia da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
CLÁUSULA 39º. O contrato será automaticamente renovado por tempo indeterminado, nos termos vigentes no momento da renovação, caso nenhuma das PARTES faça a comunicação de cancelamento formal com antecedência.
Parágrafo Primeiro. A comunicação deverá ser feita ao menos 48h úteis antes do seu termo final.
CANCELAMENTO DO CONTRATO
CLÁUSULA 40º. O contrato poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante comunicação formal à CONTRATADA, nos termos do tópico anterior.
Parágrafo Primeiro. O pedido de cancelamento durante a vigência do plano cancelará a renovação automática da próxima vigência, mas a cobertura continuará normalmente até que se complete todo o período de contratação, inclusive, sem a devolução de qualquer valor.
CLÁUSULA 41º. Salvo juízo contrário da CONTRATADA, uma vez cancelado o plano, o/a CONTRATANTE não poderá contratar novamente nos próximos 90 (noventa) dias e, em caso de nova contratação, não serão aproveitadas as carências anteriormente contratadas.
FIDELIDADE CONTRATUAL
CLÁUSULA 42º. O presente contrato não tem fidelidade, podendo ser cancelado a qualquer tempo por solicitação do/a CONTRATANTE, observando-se o disposto no tópico anterior.
Parágrafo Segundo. As obrigações financeiras já assumidas pelo/a CONTRATANTE, tais como mensalidade/anualidade já lançadas, permanecerão devidas independentemente do cancelamento, podendo a CONTRATADA proceder as medidas judiciais e extrajudiciais para recebimento de eventuais débitos.
COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
CLÁUSULA 43º. As PARTES, desde logo, convencionam como canal de comunicação oficial entre elas o meio eletrônico, podendo ser enviadas faturas, informações sobre reajuste financeiro do contrato e demais comunicações oficiais pelo aplicativo e pelo endereço de e-mail informado pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE ratifica que são verdadeiros e corretos os dados cadastrais fornecidos e compromete-se, desde já, a comunicar, por escrito, eventuais alterações, notadamente de endereço físico e/ou eletrônico.
Parágrafo Segundo. Caso inverídicos os dados ou ausente comunicação de futura alteração, o/a CONTRATANTE declara-se ciente de que prevalecerão os dados cadastrais informados para efeito de atos de comunicação deste instrumento, do que se incluem os assuntos financeiros e outros pertinentes à esta relação contratual estabelecida, sejam eles administrativos ou judiciais.
Parágrafo Terceiro. O/A CONTRATANTE se compromete a verificar periodicamente sua caixa de entrada e de spam, bem como os comunicados do aplicativo, presumindo-se lidos os e-mails e comunicados, bem como cientes as PARTES após 03 (três) dias úteis de eventual envio de correspondência eletrônica para e-mail oficial fornecido entre elas, ainda que não respondido.
CLÁUSULA 44º. Em observância à boa-fé e à colaboração necessárias ao adequado desenvolvimento da relação contratual, as PARTES desde já convencionam, bem como o/a CONTRATANTE se compromete a não publicar mensagens ofensivas em redes sociais sem que antes tenha sua reclamação formalmente protocolada junto à CONTRATADA e que a esta seja dado o direito de resposta formal em prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de 60 (sessenta) vezes o valor da mensalidade/anualidade, como forma de resguardar o contraditório efetivo e a ampla defesa prévios à eventual reclamação pública.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
CLÁUSULA 45º. O/A CONTRATANTE ficará responsável por manter o cadastro junto à CONTRATADA com seus dados devidamente atualizados.
CLÁUSULA 46º. O/A CONTRATANTE, ao anuir com os termos e condições do presente contrato, o fez por ato de sua exclusiva vontade, não podendo obstaculizar seu cumprimento futuro sob a alegação de desconhecimento deste ajuste e seus desdobramentos.
CLÁUSULA 47º. O/A CONTRATANTE, ou a pessoa que acompanha o beneficiário no momento do atendimento, deverá dar ciência ao documento (físico ou digital) com a listagem dos procedimentos realizados, preenchendo os campos que lhe forem competentes.
CLÁUSULA 48º. Em caso de falta injustificada a consultas/procedimentos agendados sem aviso prévio de 24h, o/a CONTRATANTE poderá ser cobrado/a pelo referido serviço no seu valor integral, tendo em vista que o credenciado reservou agenda para tal, deixando de atender outros pacientes naquele horário e receber seus respectivos honorários.
COMUNICAÇÃO DE ÓBITO DO ANIMAL BENEFICIÁRIO
CLÁUSULA 49º. Caso o animal beneficiário venha a óbito, o/a CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA e apresentar carta assinada de próprio punho, com informação da data e circunstância do óbito, ou atestado de óbito feito por profissional da rede de atendimento Lifepet, para que sejam adotados os procedimentos de desligamento do beneficiário.
Parágrafo Primeiro. Em caso de óbito do animal beneficiário não haverá qualquer restituição de valores pagos pelo/a CONTRATANTE à CONTRATADA, incluindo-se aqueles pagos no plano anual.
Parágrafo Terceiro. No plano mensal, caso o óbito do animal ocorra no curso de uma competência e a comunicação ocorra em até 48h (quarenta e oito horas) úteis antes da próxima competência, será devida apenas essa última mensalidade, além da coparticipação de procedimentos eventualmente utilizados.
Parágrafo Quarto. A ausência de comunicação formal sobre o óbito do animal à CONTRATADA autoriza a emissão de cobranças pelas competências subsequentes até a efetiva comunicação, que serão devidas e legítimas, comprometendo-se o/a CONTRATANTE a arcar com os respectivos valores gerados por sua culpa exclusiva.
POSSIBILIDADE DE RESSEGURO E DE SUBSTITUIÇÃO CONTRATUAL DA CONTRATADA
CLÁUSULA 50º. As PARTES desde logo convencionam a possibilidade de a CONTRATADA indicar empresa diversa para segurar o presente contrato.
CLÁUSULA 51º. As PARTES convencionam e desde logo ficam cientes sobre a possibilidade de substituição, fusão ou incorporação da CONTRATADA por empresa diversa que igualmente exerça a atividade empresarial de plano de saúde animal, desde que fiquem resguardados os direitos e as obrigações à época estabelecido em decorrente deste contrato e de eventuais aditivos pactuados que a ele integrem.
DA PROTEÇÃO E SIGILO DE DADOS
CLÁUSULA 52º. As partes, para a execução do presente contrato, observarão os ditames da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, comprometendo-se a zelar pela integridade e confidencialidade das informações prestadas à outra em razão deste contrato, seja do/a CONTRATANTE ou de seu animal, seja da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE declara expressamente que concorda com o tratamento de seus dados e dos dados de seu(s) pet(s), com a finalidade do cumprimento deste contrato, incluindo o compartilhamento de informações com credenciados da área veterinária, seja para realização dos atendimentos, seja para auditoria pela CONTRATADA dos serviços realizados, inclusive mediante perícia no animal, vedada a utilização dos dados pessoais que venha a ter acesso na execução do presente contrato, para oferta de qualquer outro serviço, produto ou finalidade diversa do presente contrato, salvo autorização e consentimento prévio, expresso e destacado do titular dos dados. O/A CONTRATANTE também autoriza a utilização de seus dados para que a CONTRATADA possa ofertar serviços promocionais de qualquer espécie, na área do cliente ou mediante propaganda direta, por qualquer meio de comunicação.
Parágrafo Segundo. Fica expressamente vedado as partes divulgarem indevidamente e sem autorização dados como nome ou demais informações privadas da outra parte em redes sociais, incluindo Facebook, Instagram, Google ou outros, com a finalidade de difamação ou calúnia, incidindo na hipótese a cobrança de multa no valor de 60 (sessenta) mensalidades/anualidades por publicação indevida.
Parágrafo Terceiro. A parte que permitir ou ocasionar qualquer situação de violação dos dados dos titulares que transitam entre as partes em razão deste contrato, deverá informar imediatamente a parte adversa e assumir a responsabilidade, isentando a outra parte, assegurado sempre o direito de regresso à outra parte em caso de indenização ou aplicação de multa.
Parágrafo Quinto. A Contratada deverá implementar as medidas técnicas e organizacionais necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer forma de tratamento ilícito ou em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou à Política de Proteção de Dados da Contratante.
Parágrafo Quarto. Fica vedado à CONTRATADA a realização de cópia, réplica, extração, armazenamento para uso próprio e terceiros ou qualquer tipo de reprodução dos dados pessoais acessíveis em razão da execução dos serviços objeto deste contrato para quaisquer finalidades que não estejam abrangidas na execução das atividades contratadas. A CONTRATADA deverá conservar os dados pessoais apenas durante o período necessário à execução deste contrato, procedendo com a completa eliminação dos dados pessoais registrados e armazenados ao fim do tratamento dos dados, em razão do término do presente contrato, nas formas e condições indicadas pelo/a CONTRATANTE, salvo se expressamente solicitado de forma diversa pelo/a CONTRATANTE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 53º. As PARTES declaram sua ciência e concordância aos termos do presente contrato e da Tabela de Cobertura, Carência e Coparticipação que o integra, os quais devem ser interpretados como um todo.
CLÁUSULA 54º. Em eventual renovação contratual, desde que as duas PARTES assim concordem, poderá haver substituição deste instrumento por outro mais atualizado que eventualmente esteja vigente à época. Em todo caso, não havendo modificação expressa com concordância entre as PARTES, a renovação de contrato traduzirá a ratificação das cláusulas e condições contidas neste instrumento contratual, e possíveis aditivos, da renovação em diante.
CLÁUSULA 55º. O/A CONTRATANTE não poderá ceder ou transferir, direta ou indiretamente, os direitos e obrigações aqui estabelecidos a terceiros, sem a prévia e expressa concordância da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. Se autorizada pela CONTRATADA, a cessão/transferência deste contrato pelo/a CONTRATANTE incorrerá na sub-rogação de todos os direitos e obrigações, incluindo dívidas existentes, e será formalizada por meio de aditivo.
CLÁUSULA 56º. Em caso de óbito, troca, perda ou doação do animal beneficiário cadastrado no plano, não será permitida sua substituição por outro.
CLÁUSULA 57º. A tolerância ou eventual abstenção por qualquer das partes relativamente ao descumprimento das obrigações assumidas ou uso de qualquer dos direitos assumidos e ou conferidos neste Contrato não importará novação ou alteração contratual, tácita ou expressa, nem inibirá a exigência dos demais direitos dele decorrentes.
CLÁUSULA 58º. O/A CONTRATANTE declara serem verdadeiras e assume inteira responsabilidade pelas informações de si próprio/a, bem como do animal BENEFICIÁRIO, em especial no que diz respeito à documentação apresentada, e está ciente que caso de suspeita de fraude ou falsidade de informações/documentos, ou na sua anuência com procedimentos realizados no beneficiário, poderão ensejar a suspensão do contrato, bem como o encaminhamento às autoridades competentes para apuração de eventuais responsabilidades civis e/ou criminais, além de ser aplicada de 60 (sessenta) mensalidades/anualidades, sem prejuízo de demais responsabilizações civis e/ou criminais.
FORO DE ELEIÇÃO
CLÁUSULA 59º. Fica eleito o foro cível de Vila Velha/ES, para dirimir eventuais questões ou litígios resultantes deste contrato, renunciando as PARTES todo e qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem certas, justas e contratadas, as PARTES firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, a fim de que produza efeitos jurídicos e legais.
LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A.
TERMO ADITIVO – PLANO LIFEPET PARA TODOS ESSENCIAL PROMOCIONAL B2B
CONTRATANTE: (qualificação).
CONTRATADA: LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.618.650/0001-91, com sede na Av. São Paulo, n. 1310, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-308.
As partes têm, entre si, justo e acertado, o presente Termo Aditivo, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.
OBJETO
CLÁUSULA 1º. O presente Termo Aditivo tem por objeto regular a contratação do plano de saúde LIFEPET PARA TODOS ESSENCIAL – PARTICIPATIVO com benefícios exclusivos aos colaboradores de empresas parceiras da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O benefício concedido pela CONTRATADA para fins deste Aditivo é a isenção da mensalidade do Plano Essencial – Participativo pelo período de um ano (12 meses).
Parágrafo Segundo. Após o período de isenção de um ano, a mensalidade automaticamente passará a ser cobrada, correspondendo ao valor atualizado do Plano Essencial vigente no momento.
Parágrafo Terceiro. A isenção não abarca os valores de coparticipação.
Parágrafo Quarto. Não será necessário cartão de crédito para contratação do plano, apenas o preenchimento do cadastro e a comprovação de vínculo com empresa parceira.
Parágrafo Quinto. A coparticipação poderá ser paga por Pix e cartão de crédito.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 2º. O benefício oferecido é individual e intransferível, podendo ser utilizado apenas por colaboradores da empresa parceira e enquando possuírem vínculo com esta.
CLÁUSULA 3º. O benefício previsto neste Aditivo não terá efeito retroativo, abarcando somente os planos contratados durante sua vigência.
CLÁUSULA 4º. O presente Aditivo vigorará pelo prazo e enquanto viger o contrato ao qual passa a integrar, podendo qualquer uma das partes rescindir o contrato, no todo ou em parte, nos moldes previstos no contrato originário.
CLÁUSULA 5º. O benefício promocional concedido por este Aditivo não poderá ser cumulado nem aplicado sobre outras promoções/ofertas vigentes durante o período, salvo quando autorizado pontual e expressamente pela CONTRATADA, a seu exclusivo critério.
CLÁUSULA 6º. A CONTRATADA obriga-se a dar pleno conhecimento do teor deste Aditivo Contratual ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA 7º. Permanecem em vigor, como constam do CONTRATO original, as demais cláusulas, itens e valores não conflitantes com o presente Aditivo.
E assim, por estarem certas, justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, a fim de que produza efeitos jurídicos e legais.
LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A
Falta pouco para você proteger seu pet.
Contrato de Plano de Saúde de Assistência Médico Veterinária, LIFEPET PARA TODOS, modalidade PARTICIPATIVO
CONTRATANTE: (qualificação).
CONTRATADA: LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.618.650/0001-91, com sede na Av. São Paulo, n. 1310, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-308.
OBJETO CONTRATUAL
CLÁUSULA 1º. Constitui objeto deste contrato a adesão a plano de saúde de assistência médico veterinária ao animal beneficiário identificado no momento da contratação, subscrita por seu/sua TUTOR/A, ora CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. O plano tem cobertura exclusiva para cães e gatos.
CONTRATAÇÃO DO PLANO
CLÁUSULA 2º. As PARTES expressamente dispensam a assinatura deste instrumento, ficando sua formalização condicionada ao “aceite” dado pelo/a CONTRATANTE no momento da contratação, o qual substitui a assinatura e individualiza o acordo pactuado. Em oportuno, as PARTES igualmente registram que reconhecem a validade e a segurança jurídica do “aceite” para confirmar suas respectivas vontades contratuais.
CLÁUSULA 3º. Para a formalização do presente contrato é indispensável que o/a CONTRATANTE seja maior de idade e apresente cópia dos seus documentos pessoais, dentre os quais RG, CPF e comprovante de residência. A apresentação desses documentos deverá ser feita conforme instruções fornecidas.
Parágrafo Primeiro. Não será realizado qualquer atendimento de assistência médico veterinária na pendência de entrega de qualquer dos documentos listados, ou de cadastro no aplicativo da CONTRATADA, ou ainda na ausência do michochip, quando assim exigir o plano contratado. Eventual negativa de atendimento por essas razões será de exclusiva responsabilidade do/a CONTRATANTE, nada podendo exigir, a que título for, da CONTRATADA.
CLÁUSULA 4º. O plano de saúde confere direito assistencial em rede de atendimento da CONTRATADA, disponível de acordo com o plano escolhido, mediante custeio participativo entre as partes, conforme TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO em anexo e demais disposições deste contrato.
Parágrafo Primeiro. A depender do plano escolhido, o mesmo poderá, a critério da CONTRATADA, ser totalmente participativo ou não possuir a cobrança de coparticipação em determinados procedimentos, devendo a CONTRATANTE consultar a TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO no ato da contratação.
Parágrafo Segundo. O valor de coparticipação para procedimentos/serviços será aquele determinado na tabela do plano contratado, independentemente do estabelecimento credenciado utilizado pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro. A tabela estará disponível no site no ato da contratação e também no aplicativo da CONTRATADA, em área de acesso do/a CONTRATANTE, em até 72h (setenta e duas horas) úteis após a contratação.
CLÁUSULA 5º. É vedada a contratação simultânea de mais de um tipo de plano para um mesmo animal.
CLÁUSULA 6º. Ao contratar o plano, o/a CONTRATANTE declara sua ciência e concordância com o tipo, limitação, extensão, coparticipação e preço do plano e serviços contratados.
CLÁUSULA 7º. Para contratar o plano o/a CONTRATANTE deverá fornecer seus dados bem como os dados do beneficiário. Após, o/a CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento da taxa de adesão, se houver, e da primeira mensalidade, semestralidade, ou anualidade, através de uma das modalidades de pagamento disponibilizadas pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O procedimento previsto no caput incluirá a autorização do eventual responsável pelo pagamento, denominado “responsável financeiro”, de modo que o/a CONTRATANTE se responsabilizará integralmente no caso de utilização indevida de dados e informações creditícias de terceiros, civil e criminalmente.
CLÁUSULA 8º. Após o pagamento supra referido, o/a CONTRATANTE será direcionado para cadastrar os dados do pet e terá o acesso liberado ao aplicativo. Em casos de planos que não necessitem de microchipagem, a liberação será imediata.
CLÁUSULA 9º. A CONTRATADA se reserva no direito de listar estabelecimentos diferentes para atendimento de cada tipo de plano, bem como conforme os tipos de procedimentos. A lista referida, bem como a rede de atendimento em geral, poderá ser alterada sempre que necessário, comprometendo-se a CONTRATADA a manter relação atualizada no site e no aplicativo da Lifepet.
CLÁUSULA 10º. O/A CONTRATANTE não poderá contratar um novo plano se possuir qualquer tipo de débito em aberto com a CONTRATADA.
CLÁUSULA 11º. O plano poderá ser contratado pelo site www.lifepet.com.br, ou pelo aplicativo da LIFEPET (se disponível ao tempo da contratação), desde que o/a CONTRATANTE preencha os requisitos estabelecidos por este contrato.
ALTERAÇÃO DE PLANO
CLÁUSULA 12º. A mudança de plano é considerada como novo contrato, o que significa dizer que se sujeitará a novas regras contratuais. Isto é, será necessário o cumprimento de carências do novo plano (se houver), será iniciado período de fidelidade (se houver), bem como será necessário cumprir todo o processo de contratação do novo contrato aderido, conforme especificações vigentes no momento.
Parágrafo Primeiro. A alteração somente poderá ocorrer caso o novo plano solicitado esteja com comercialização vigente pela Lifepet na região do/a CONTRATANTE. Fica expressamente vedada a troca para planos extintos e que não estejam sendo comercializados pela Lifepet no momento da solicitação.
Parágrafo Segundo. Eventuais despesas já computadas ou utilizadas no plano anterior à mudança, permanecerão devidas e poderão ser cobradas do/a CONTRATANTE até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo. A alteração do plano contratado será firmada através de aditivo contratual.
CLÁUSULA 13º. O/A CONTRATANTE poderá solicitar uma única vez a alteração de um plano de saúde de maior valor para um de menor valor (downgrade), a qual somente se efetivará na data de vencimento de sua assinatura (do plano anual ou mensal). Nesse caso, O/A CONTRATANTE perderá todas as carências já cumpridas no plano anterior.
CLÁUSULA 14º. Caso o/a CONTRATANTE solicite alteração do plano de saúde, sendo um plano de menor valor para um de maior valor (upgrade), o/a CONTRATANTE deverá pagar no ato a diferença entre as respectivas mensalidades, e proporcionalmente quando se tratar de anualidade, não alterando a data do vencimento das próximas cobranças (se houver), que virão ajustadas ao novo valor. A mudança do plano se efetivará em até 48 horas úteis.
CLÁUSULA 15º. As carências dos procedimentos que forem comuns aos dois planos em questão serão consideradas para o novo plano escolhido.
Parágrafo Primeiro. No caso de procedimento que não possuía carência e passa a ter no novo plano, o/a CONTRATANTE deverá cumpri-la, sendo seu termo inicial a data da alteração do plano.
CLÁUSULA 16º. O período de vigência do contrato continuará inalterado, mesmo se houver troca de plano.
CLÁUSULA 17º. Todas as obrigações e direitos, tais como, mas não limitadas a multas, prazos e benefícios, passarão a ser aqueles previstos para o novo plano escolhido.
PAGAMENTO E FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 18º. Em contraprestação aos serviços contratados, o/a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA:
I. O valor correspondente à assinatura do plano escolhido (mensalidade/anualidade), por meio de cartão de crédito cadastrado pelo CONTRATANTE; e cumulativamente
II. Coparticipação, quando houver, pelos serviços efetivamente utilizados, conforme valores referidos na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO, por meio de cartão de crédito cadastrado pelo CONTRATANTE sem prejuízo do pagamento da mensalidade do inciso I.
Parágrafo Primeiro. A TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO e a lista com a rede de atendimento ficam disponíveis ao CONTRATANTE no aplicativo e no site da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo. O preço de contratação do plano poderá alterar de acordo com a quantidade de animais beneficiários.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATADA se reserva no direito de futuramente estabelecer patamares diversos de preços de acordo com a idade do animal no ato da contratação, conforme regulamento vigente no momento.
CLÁUSULA 19º. Serão admitidos pagamentos por cartão de crédito ou outro meio disponível no momento da compra.
Parágrafo Primeiro. A coparticipação será paga à CONTRATADA através do cartão de crédito do/a CONTRATANTE registrado no sistema/aplicativo da Lifepet, no ato da utilização do serviço. A liberação do procedimento dependerá de disponibilidade de limite no cartão correspondente ao valor de coparticipação. Em todo caso, ainda que, por qualquer motivo ou erro, for liberado o procedimento sem o lançamento no cartão, o/a CONTRATANTE poderá ser cobrada futuramente no próprio cartão ou por outro meio judicial ou extrajudicial admitido em direito.
Parágrafo Segundo. A coparticipação poderá ser paga em uma vez no cartão.
CLÁUSULA 20º. A data de vencimento da mensalidade/anualidade será registrada automaticamente no mês/ano seguinte para o mesmo dia da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
Parágrafo Segundo. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia do vencimento, ou no primeiro dia útil seguinte ao vencimento, quando este ocorrer em final de semana ou feriado.
CLÁUSULA 21º. Em caso de atraso de pagamento o/a CONTRATANTE ficará obrigado/a arcar com multa de 2% (dois por cento), juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia, correção monetária, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a partir do primeiro dia de atraso, além de custas e despesas de honorários advocatícios em medidas administrativas e/ou judiciais na importância de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Primeiro. As PARTES convencionam a possibilidade de as cobranças pertinentes a este contrato serem feitas por empresa autorizada, designada pela CONTRATADA para esse fim.
Parágrafo Terceiro. Sem prejuízo dos encargos constantes e parágrafos anteriores, o atraso no pagamento implicará em:
I. Suspensão automática do direito assistencial ao beneficiário a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento, enquanto permanecer o atraso no pagamento;
II. Cancelamento automático do plano contratado, independente de notificação prévia, caso o atraso perdure por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com consequente perda de todos os direitos do plano.
Parágrafo Quarto. No caso do cancelamento automático previsto no inciso II, os débitos permanecerão em aberto até sua efetiva quitação.
Parágrafo Quinto. Se o plano estiver cancelado por inadimplência ou qualquer outro motivo, o/a CONTRATANTE poderá quitar os débitos e retornar ao plano. Contudo, tal retorno constituirá uma nova contratação, hipótese em que deverá ser observada eventual carência a ser cumprida, bem como os planos disponíveis no momento.
Parágrafo Sexto. A reativação do plano após período de suspensão ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data do pagamento integral da dívida pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Sétimo. Qualquer tolerância quanto a prazo e a forma de pagamento previstos nesta cláusula e respectivos parágrafos será mera liberalidade da CONTRATADA, não ensejando novação ou qualquer direito de continuidade do contrato.
Parágrafo Oitavo. O pagamento referente a um determinado mês não significa que os débitos anteriores se encontram quitados. Nesse caso, o/a CONTRATANTE continuará em mora e não poderá fazer uso do plano.
CLÁUSULA 22º. O/A CONTRATANTE reconhece que o valor das parcelas mensais do plano não corresponde aos serviços efetivamente prestados/utilizados em cada competência, mas à disponibilização do serviço no decorrer da vigência do contrato, ficando o uso condicionado às condições estabelecidas neste instrumento. O/A CONTRATANTE está ciente de que deverá pagar as mensalidades ininterruptamente inclusive nos meses em que não fizer efetivo uso do plano, bem como naqueles em que tiver coparticipação.
CLÁUSULA 23º. Em caso de inadimplência, o/a CONTRATANTE poderá ter seu nome inserido como inadimplente em cadastro e serviços de órgãos de proteção de crédito e/ou ser protestado, sem prejuízo de promoção de ação judicial para cobrança do débito.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE, desde já, autoriza, de forma expressa e destacada, a CONTRATADA a utilizar e expor seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito e/ou cartório de Protesto em caso de inadimplência.
REAJUSTE CONTRATUAL
CLÁUSULA 24º. Os valores dos planos de saúde e da tabela de coparticipação poderão ser revisados periodicamente para melhor adequação ao contínuo aprimoramento do serviço oferecido. Quaisquer alterações de preço ou alterações em seus planos serão aplicadas somente 30 dias após o envio da notificação ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA 25º. A aplicação do reajuste é faculdade da CONTRATADA, que poderá optar pela não aplicação do mesmo no fechamento de um ou mais anos. Nesta hipótese, o reajuste poderá ser aplicado de forma cumulativa no ano seguinte, e assim sucessivamente, em caso de não aplicação de reajuste por anos consecutivos de contrato.
CLÁUSULA 26º. Caso o/a CONTRATANTE não responda à proposta de reajuste dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento, seu silêncio será considerado anuência com o reajuste proposto, não podendo reclamar nada a este título. Havendo negativa da outra parte na aplicação do reajuste proposto e não chegando as partes em consenso, o contrato poderá ser rescindido.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-VETERINÁRIO
CLÁUSULA 27º. A assistência médica veterinária do plano contratado ocorrerá exclusivamente na rede de atendimento Lifepet, conforme indicação no site e/ou aplicativo da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. A lista de profissionais e estabelecimentos que compõe a Rede de Atendimento e respectivas especificações estarão disponíveis de forma atualizada no aplicativo da CONTRATADA e/ou em seu site.
Parágrafo Segundo. A prestação de assistência médico veterinária objeto deste contrato não está vinculada a uma rede de atendimento imutável. A CONTRATADA poderá alterar a rede de atendimento sempre que necessário ou por conveniência própria, devendo manter lista atualizada à disposição do/a CONTRATANTE no aplicativo e no site da Lifepet.
DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 28º. Este contrato terá abrangência nacional, limitando-se, contudo, à rede de atendimento da Lifepet.
IDENTIFICAÇÃO E MICROCHIPAGEM DO BENEFICIÁRIO
CLÁUSULA 29º. O animal beneficiário do plano será identificado conforme cadastro realizado pelo/a CONTRATANTE, através de número identificação na “carteirinha do Pet” disponível no aplicativo da Lifepet. Alguns planos poderão exigir a microchipagem do animal como obrigação acessória a este contrato, o que será informado no ato da contratação.
CLÁUSULA 30º. A microchipagem do animal beneficiário, quando obrigatória no plano contratado, é condição indispensável para a cobertura dos serviços previstos.
CLÁUSULA 31º. Após o pagamento da Taxa de Adesão, se houver, e da primeira mensalidade, o/a CONTRATANTE deverá agendar o procedimento de Identificação e Microchipagem na rede de atendimento disponibilizada pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. Na falta de oferta de estabelecimento na cidade ou região metropolitana do/a CONTRATANTE, será fornecido um número de identificação provisório até ser providenciado um local para realização do procedimento. A partir da disponibilização do local, o/a CONTRATANTE terá 90 (noventa) dias para realizar a microchipagem do beneficiário.
CLÁUSULA 32º. Na Identificação e Microchipagem, o/a CONTRATANTE deverá levar o beneficiário, juntamente com sua documentação, se existente, até algum dos estabelecimentos aptos para microchipagem indicados pela CONTRATADA. Nessa ocasião, serão verificadas as características do beneficiário e será averiguado se estas características condizem com as informações inseridas previamente pelo/a CONTRATANTE no cadastro da CONTRATADA.
CLÁUSULA 33º. Após a identificação e confirmação dos dados, conforme exigência do plano contratado, será implantado no Beneficiário, de forma subcutânea, um Microchip Identificador.
CLÁUSULA 34º. O microchip, quando exigido pelo plano, conterá um número que será a identificação do beneficiário perante a rede de atendimento da CONTRATADA, e permitirá o acesso a todo o histórico de atendimentos e procedimentos realizados na vigência do plano. O michochip não se trata de um sistema de localização (GPS), mas apenas de um sistema de identificação através de código de barras.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE, de forma expressa e destacada, desde já autoriza a CONTRATADA a tratar amplamente os dados coletados de seu(s) pet(s) via microchipagem, em especial o armazenamento e compartilhamento com clínicas, hospitais e médicos veterinários credenciados e parceiros, sempre com a finalidade de assistência à saúde do pet e/ou auditoria e verificação dos serviços prestados e valores cobrados Lifepet pelos conveniados.
Parágrafo Segundo. Em caso de suspeita de fraude por conveniado ou pelo/a CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá realizar perícia no animal beneficiário. O/A CONTRATANTE terá o prazo de 10 dias úteis para colocar seu animal à disposição para perícia, sob pena de multa equivalente a 3 (três) mensalidades/anualidades e cancelamento imediato do plano contratado.
Parágrafo Terceiro. O/A CONTRATANTE deve, necessariamente, se identificar no momento da chegada ao local da rede de atendimento, antes de serem solicitados e executados quaisquer serviços, sob pena de responsabilização pelos acréscimos decorrentes da realização de procedimentos não cobertos pelo plano de saúde, cuja verificação de cobertura é realizada previamente pelo credenciado.
COBERTURAS E CARÊNCIAS
CLÁUSULA 35º. Os procedimentos e as carências são aqueles correspondentes ao plano escolhido, dentro dos limites e condições previstas na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO vigente à época da contratação e disponibilizada para visualização no referido ato.
CLÁUSULA 36º. A CONTRATADA não se responsabiliza pelos procedimentos e/ou produtos não cobertos pelo plano, os quais, se autorizados pelo/a CONTRATANTE, deverão ser negociados diretamente com o estabelecimento. Os medicamentos necessários para a realização de cirurgias e/ou qualquer outro procedimento não serão custeados pela CONTRATADA, exceto se houver previsão expressa nos anexos do plano escolhido.
CLÁUSULA 37º. Caso não haja na rede de atendimento da CONTRATADA profissional ou estabelecimento que atenda a determinado procedimento coberto pelo plano, o/a CONTRATANTE, se assim quiser, poderá buscar atendimento particular, hipótese em que será reembolsado/a até o limite do valor de coparticipação do referido procedimento previsto na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO vigente.
DURAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 38º. O plano pode ser contratado por vigência mensal ou anual.
Parágrafo Primeiro. O plano anual tem duração de 12 (doze) meses, com início a partir da data de contratação.
Parágrafo Segundo. A data de vencimento do plano anual será registrada automaticamente no ano seguinte para o mesmo dia e mês da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
Parágrafo Terceiro. A data de vencimento do plano mensal será registrada automaticamente no mês seguinte para o mesmo dia da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
CLÁUSULA 39º. O contrato será automaticamente renovado por tempo indeterminado, nos termos vigentes no momento da renovação, caso nenhuma das PARTES faça a comunicação de cancelamento formal com antecedência.
Parágrafo Primeiro. A comunicação deverá ser feita ao menos 48h úteis antes do seu termo final.
CANCELAMENTO DO CONTRATO
CLÁUSULA 40º. O contrato poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante comunicação formal à CONTRATADA, nos termos do tópico anterior.
Parágrafo Primeiro. O pedido de cancelamento durante a vigência do plano cancelará a renovação automática da próxima vigência, mas a cobertura continuará normalmente até que se complete todo o período de contratação, inclusive, sem a devolução de qualquer valor.
CLÁUSULA 41º. Salvo juízo contrário da CONTRATADA, uma vez cancelado o plano, o/a CONTRATANTE não poderá contratar novamente nos próximos 90 (noventa) dias e, em caso de nova contratação, não serão aproveitadas as carências anteriormente contratadas.
FIDELIDADE CONTRATUAL
CLÁUSULA 42º. O presente contrato não tem fidelidade, podendo ser cancelado a qualquer tempo por solicitação do/a CONTRATANTE, observando-se o disposto no tópico anterior.
Parágrafo Segundo. As obrigações financeiras já assumidas pelo/a CONTRATANTE, tais como mensalidade/anualidade já lançadas, permanecerão devidas independentemente do cancelamento, podendo a CONTRATADA proceder as medidas judiciais e extrajudiciais para recebimento de eventuais débitos.
COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
CLÁUSULA 43º. As PARTES, desde logo, convencionam como canal de comunicação oficial entre elas o meio eletrônico, podendo ser enviadas faturas, informações sobre reajuste financeiro do contrato e demais comunicações oficiais pelo aplicativo e pelo endereço de e-mail informado pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE ratifica que são verdadeiros e corretos os dados cadastrais fornecidos e compromete-se, desde já, a comunicar, por escrito, eventuais alterações, notadamente de endereço físico e/ou eletrônico.
Parágrafo Segundo. Caso inverídicos os dados ou ausente comunicação de futura alteração, o/a CONTRATANTE declara-se ciente de que prevalecerão os dados cadastrais informados para efeito de atos de comunicação deste instrumento, do que se incluem os assuntos financeiros e outros pertinentes à esta relação contratual estabelecida, sejam eles administrativos ou judiciais.
Parágrafo Terceiro. O/A CONTRATANTE se compromete a verificar periodicamente sua caixa de entrada e de spam, bem como os comunicados do aplicativo, presumindo-se lidos os e-mails e comunicados, bem como cientes as PARTES após 03 (três) dias úteis de eventual envio de correspondência eletrônica para e-mail oficial fornecido entre elas, ainda que não respondido.
CLÁUSULA 44º. Em observância à boa-fé e à colaboração necessárias ao adequado desenvolvimento da relação contratual, as PARTES desde já convencionam, bem como o/a CONTRATANTE se compromete a não publicar mensagens ofensivas em redes sociais sem que antes tenha sua reclamação formalmente protocolada junto à CONTRATADA e que a esta seja dado o direito de resposta formal em prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de 60 (sessenta) vezes o valor da mensalidade/anualidade, como forma de resguardar o contraditório efetivo e a ampla defesa prévios à eventual reclamação pública.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
CLÁUSULA 45º. O/A CONTRATANTE ficará responsável por manter o cadastro junto à CONTRATADA com seus dados devidamente atualizados.
CLÁUSULA 46º. O/A CONTRATANTE, ao anuir com os termos e condições do presente contrato, o fez por ato de sua exclusiva vontade, não podendo obstaculizar seu cumprimento futuro sob a alegação de desconhecimento deste ajuste e seus desdobramentos.
CLÁUSULA 47º. O/A CONTRATANTE, ou a pessoa que acompanha o beneficiário no momento do atendimento, deverá dar ciência ao documento (físico ou digital) com a listagem dos procedimentos realizados, preenchendo os campos que lhe forem competentes.
CLÁUSULA 48º. Em caso de falta injustificada a consultas/procedimentos agendados sem aviso prévio de 24h, o/a CONTRATANTE poderá ser cobrado/a pelo referido serviço no seu valor integral, tendo em vista que o credenciado reservou agenda para tal, deixando de atender outros pacientes naquele horário e receber seus respectivos honorários.
COMUNICAÇÃO DE ÓBITO DO ANIMAL BENEFICIÁRIO
CLÁUSULA 49º. Caso o animal beneficiário venha a óbito, o/a CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA e apresentar carta assinada de próprio punho, com informação da data e circunstância do óbito, ou atestado de óbito feito por profissional da rede de atendimento Lifepet, para que sejam adotados os procedimentos de desligamento do beneficiário.
Parágrafo Primeiro. Em caso de óbito do animal beneficiário não haverá qualquer restituição de valores pagos pelo/a CONTRATANTE à CONTRATADA, incluindo-se aqueles pagos no plano anual.
Parágrafo Terceiro. No plano mensal, caso o óbito do animal ocorra no curso de uma competência e a comunicação ocorra em até 48h (quarenta e oito horas) úteis antes da próxima competência, será devida apenas essa última mensalidade, além da coparticipação de procedimentos eventualmente utilizados.
Parágrafo Quarto. A ausência de comunicação formal sobre o óbito do animal à CONTRATADA autoriza a emissão de cobranças pelas competências subsequentes até a efetiva comunicação, que serão devidas e legítimas, comprometendo-se o/a CONTRATANTE a arcar com os respectivos valores gerados por sua culpa exclusiva.
POSSIBILIDADE DE RESSEGURO E DE SUBSTITUIÇÃO CONTRATUAL DA CONTRATADA
CLÁUSULA 50º. As PARTES desde logo convencionam a possibilidade de a CONTRATADA indicar empresa diversa para segurar o presente contrato.
CLÁUSULA 51º. As PARTES convencionam e desde logo ficam cientes sobre a possibilidade de substituição, fusão ou incorporação da CONTRATADA por empresa diversa que igualmente exerça a atividade empresarial de plano de saúde animal, desde que fiquem resguardados os direitos e as obrigações à época estabelecido em decorrente deste contrato e de eventuais aditivos pactuados que a ele integrem.
DA PROTEÇÃO E SIGILO DE DADOS
CLÁUSULA 52º. As partes, para a execução do presente contrato, observarão os ditames da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, comprometendo-se a zelar pela integridade e confidencialidade das informações prestadas à outra em razão deste contrato, seja do/a CONTRATANTE ou de seu animal, seja da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE declara expressamente que concorda com o tratamento de seus dados e dos dados de seu(s) pet(s), com a finalidade do cumprimento deste contrato, incluindo o compartilhamento de informações com credenciados da área veterinária, seja para realização dos atendimentos, seja para auditoria pela CONTRATADA dos serviços realizados, inclusive mediante perícia no animal, vedada a utilização dos dados pessoais que venha a ter acesso na execução do presente contrato, para oferta de qualquer outro serviço, produto ou finalidade diversa do presente contrato, salvo autorização e consentimento prévio, expresso e destacado do titular dos dados. O/A CONTRATANTE também autoriza a utilização de seus dados para que a CONTRATADA possa ofertar serviços promocionais de qualquer espécie, na área do cliente ou mediante propaganda direta, por qualquer meio de comunicação.
Parágrafo Segundo. Fica expressamente vedado as partes divulgarem indevidamente e sem autorização dados como nome ou demais informações privadas da outra parte em redes sociais, incluindo Facebook, Instagram, Google ou outros, com a finalidade de difamação ou calúnia, incidindo na hipótese a cobrança de multa no valor de 60 (sessenta) mensalidades/anualidades por publicação indevida.
Parágrafo Terceiro. A parte que permitir ou ocasionar qualquer situação de violação dos dados dos titulares que transitam entre as partes em razão deste contrato, deverá informar imediatamente a parte adversa e assumir a responsabilidade, isentando a outra parte, assegurado sempre o direito de regresso à outra parte em caso de indenização ou aplicação de multa.
Parágrafo Quinto. A Contratada deverá implementar as medidas técnicas e organizacionais necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer forma de tratamento ilícito ou em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou à Política de Proteção de Dados da Contratante.
Parágrafo Quarto. Fica vedado à CONTRATADA a realização de cópia, réplica, extração, armazenamento para uso próprio e terceiros ou qualquer tipo de reprodução dos dados pessoais acessíveis em razão da execução dos serviços objeto deste contrato para quaisquer finalidades que não estejam abrangidas na execução das atividades contratadas. A CONTRATADA deverá conservar os dados pessoais apenas durante o período necessário à execução deste contrato, procedendo com a completa eliminação dos dados pessoais registrados e armazenados ao fim do tratamento dos dados, em razão do término do presente contrato, nas formas e condições indicadas pelo/a CONTRATANTE, salvo se expressamente solicitado de forma diversa pelo/a CONTRATANTE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 53º. As PARTES declaram sua ciência e concordância aos termos do presente contrato e da Tabela de Cobertura, Carência e Coparticipação que o integra, os quais devem ser interpretados como um todo.
CLÁUSULA 54º. Em eventual renovação contratual, desde que as duas PARTES assim concordem, poderá haver substituição deste instrumento por outro mais atualizado que eventualmente esteja vigente à época. Em todo caso, não havendo modificação expressa com concordância entre as PARTES, a renovação de contrato traduzirá a ratificação das cláusulas e condições contidas neste instrumento contratual, e possíveis aditivos, da renovação em diante.
CLÁUSULA 55º. O/A CONTRATANTE não poderá ceder ou transferir, direta ou indiretamente, os direitos e obrigações aqui estabelecidos a terceiros, sem a prévia e expressa concordância da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. Se autorizada pela CONTRATADA, a cessão/transferência deste contrato pelo/a CONTRATANTE incorrerá na sub-rogação de todos os direitos e obrigações, incluindo dívidas existentes, e será formalizada por meio de aditivo.
CLÁUSULA 56º. Em caso de óbito, troca, perda ou doação do animal beneficiário cadastrado no plano, não será permitida sua substituição por outro.
CLÁUSULA 57º. A tolerância ou eventual abstenção por qualquer das partes relativamente ao descumprimento das obrigações assumidas ou uso de qualquer dos direitos assumidos e ou conferidos neste Contrato não importará novação ou alteração contratual, tácita ou expressa, nem inibirá a exigência dos demais direitos dele decorrentes.
CLÁUSULA 58º. O/A CONTRATANTE declara serem verdadeiras e assume inteira responsabilidade pelas informações de si próprio/a, bem como do animal BENEFICIÁRIO, em especial no que diz respeito à documentação apresentada, e está ciente que caso de suspeita de fraude ou falsidade de informações/documentos, ou na sua anuência com procedimentos realizados no beneficiário, poderão ensejar a suspensão do contrato, bem como o encaminhamento às autoridades competentes para apuração de eventuais responsabilidades civis e/ou criminais, além de ser aplicada de 60 (sessenta) mensalidades/anualidades, sem prejuízo de demais responsabilizações civis e/ou criminais.
FORO DE ELEIÇÃO
CLÁUSULA 59º. Fica eleito o foro cível de Vila Velha/ES, para dirimir eventuais questões ou litígios resultantes deste contrato, renunciando as PARTES todo e qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem certas, justas e contratadas, as PARTES firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, a fim de que produza efeitos jurídicos e legais.
LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A.
TERMO ADITIVO – PLANO LIFEPET PARA TODOS ESSENCIAL PROMOCIONAL B2B
CONTRATANTE: (qualificação).
CONTRATADA: LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.618.650/0001-91, com sede na Av. São Paulo, n. 1310, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-308.
As partes têm, entre si, justo e acertado, o presente Termo Aditivo, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.
OBJETO
CLÁUSULA 1º. O presente Termo Aditivo tem por objeto regular a contratação do plano de saúde LIFEPET PARA TODOS ESSENCIAL – PARTICIPATIVO com benefícios exclusivos aos colaboradores de empresas parceiras da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O benefício concedido pela CONTRATADA para fins deste Aditivo é a isenção da mensalidade do Plano Essencial – Participativo pelo período de um ano (12 meses).
Parágrafo Segundo. Após o período de isenção de um ano, a mensalidade automaticamente passará a ser cobrada, correspondendo ao valor atualizado do Plano Essencial vigente no momento.
Parágrafo Terceiro. A isenção não abarca os valores de coparticipação.
Parágrafo Quarto. Não será necessário cartão de crédito para contratação do plano, apenas o preenchimento do cadastro e a comprovação de vínculo com empresa parceira.
Parágrafo Quinto. A coparticipação poderá ser paga por Pix e cartão de crédito.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 2º. O benefício oferecido é individual e intransferível, podendo ser utilizado apenas por colaboradores da empresa parceira e enquando possuírem vínculo com esta.
CLÁUSULA 3º. O benefício previsto neste Aditivo não terá efeito retroativo, abarcando somente os planos contratados durante sua vigência.
CLÁUSULA 4º. O presente Aditivo vigorará pelo prazo e enquanto viger o contrato ao qual passa a integrar, podendo qualquer uma das partes rescindir o contrato, no todo ou em parte, nos moldes previstos no contrato originário.
CLÁUSULA 5º. O benefício promocional concedido por este Aditivo não poderá ser cumulado nem aplicado sobre outras promoções/ofertas vigentes durante o período, salvo quando autorizado pontual e expressamente pela CONTRATADA, a seu exclusivo critério.
CLÁUSULA 6º. A CONTRATADA obriga-se a dar pleno conhecimento do teor deste Aditivo Contratual ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA 7º. Permanecem em vigor, como constam do CONTRATO original, as demais cláusulas, itens e valores não conflitantes com o presente Aditivo.
E assim, por estarem certas, justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, a fim de que produza efeitos jurídicos e legais.
LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A
Falta pouco para você proteger seu pet.
Contrato de Plano de Saúde de Assistência Médico Veterinária, LIFEPET PARA TODOS, modalidade PARTICIPATIVO
CONTRATANTE: (qualificação).
CONTRATADA: LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.618.650/0001-91, com sede na Av. São Paulo, n. 1310, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-308.
OBJETO CONTRATUAL
CLÁUSULA 1º. Constitui objeto deste contrato a adesão a plano de saúde de assistência médico veterinária ao animal beneficiário identificado no momento da contratação, subscrita por seu/sua TUTOR/A, ora CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. O plano tem cobertura exclusiva para cães e gatos.
CONTRATAÇÃO DO PLANO
CLÁUSULA 2º. As PARTES expressamente dispensam a assinatura deste instrumento, ficando sua formalização condicionada ao “aceite” dado pelo/a CONTRATANTE no momento da contratação, o qual substitui a assinatura e individualiza o acordo pactuado. Em oportuno, as PARTES igualmente registram que reconhecem a validade e a segurança jurídica do “aceite” para confirmar suas respectivas vontades contratuais.
CLÁUSULA 3º. Para a formalização do presente contrato é indispensável que o/a CONTRATANTE seja maior de idade e apresente cópia dos seus documentos pessoais, dentre os quais RG, CPF e comprovante de residência. A apresentação desses documentos deverá ser feita conforme instruções fornecidas.
Parágrafo Primeiro. Não será realizado qualquer atendimento de assistência médico veterinária na pendência de entrega de qualquer dos documentos listados, ou de cadastro no aplicativo da CONTRATADA, ou ainda na ausência do michochip, quando assim exigir o plano contratado. Eventual negativa de atendimento por essas razões será de exclusiva responsabilidade do/a CONTRATANTE, nada podendo exigir, a que título for, da CONTRATADA.
CLÁUSULA 4º. O plano de saúde confere direito assistencial em rede de atendimento da CONTRATADA, disponível de acordo com o plano escolhido, mediante custeio participativo entre as partes, conforme TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO em anexo e demais disposições deste contrato.
Parágrafo Primeiro. A depender do plano escolhido, o mesmo poderá, a critério da CONTRATADA, ser totalmente participativo ou não possuir a cobrança de coparticipação em determinados procedimentos, devendo a CONTRATANTE consultar a TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO no ato da contratação.
Parágrafo Segundo. O valor de coparticipação para procedimentos/serviços será aquele determinado na tabela do plano contratado, independentemente do estabelecimento credenciado utilizado pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro. A tabela estará disponível no site no ato da contratação e também no aplicativo da CONTRATADA, em área de acesso do/a CONTRATANTE, em até 72h (setenta e duas horas) úteis após a contratação.
CLÁUSULA 5º. É vedada a contratação simultânea de mais de um tipo de plano para um mesmo animal.
CLÁUSULA 6º. Ao contratar o plano, o/a CONTRATANTE declara sua ciência e concordância com o tipo, limitação, extensão, coparticipação e preço do plano e serviços contratados.
CLÁUSULA 7º. Para contratar o plano o/a CONTRATANTE deverá fornecer seus dados bem como os dados do beneficiário. Após, o/a CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento da taxa de adesão, se houver, e da primeira mensalidade, semestralidade, ou anualidade, através de uma das modalidades de pagamento disponibilizadas pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O procedimento previsto no caput incluirá a autorização do eventual responsável pelo pagamento, denominado “responsável financeiro”, de modo que o/a CONTRATANTE se responsabilizará integralmente no caso de utilização indevida de dados e informações creditícias de terceiros, civil e criminalmente.
CLÁUSULA 8º. Após o pagamento supra referido, o/a CONTRATANTE será direcionado para cadastrar os dados do pet e terá o acesso liberado ao aplicativo. Em casos de planos que não necessitem de microchipagem, a liberação será imediata.
CLÁUSULA 9º. A CONTRATADA se reserva no direito de listar estabelecimentos diferentes para atendimento de cada tipo de plano, bem como conforme os tipos de procedimentos. A lista referida, bem como a rede de atendimento em geral, poderá ser alterada sempre que necessário, comprometendo-se a CONTRATADA a manter relação atualizada no site e no aplicativo da Lifepet.
CLÁUSULA 10º. O/A CONTRATANTE não poderá contratar um novo plano se possuir qualquer tipo de débito em aberto com a CONTRATADA.
CLÁUSULA 11º. O plano poderá ser contratado pelo site www.lifepet.com.br, ou pelo aplicativo da LIFEPET (se disponível ao tempo da contratação), desde que o/a CONTRATANTE preencha os requisitos estabelecidos por este contrato.
ALTERAÇÃO DE PLANO
CLÁUSULA 12º. A mudança de plano é considerada como novo contrato, o que significa dizer que se sujeitará a novas regras contratuais. Isto é, será necessário o cumprimento de carências do novo plano (se houver), será iniciado período de fidelidade (se houver), bem como será necessário cumprir todo o processo de contratação do novo contrato aderido, conforme especificações vigentes no momento.
Parágrafo Primeiro. A alteração somente poderá ocorrer caso o novo plano solicitado esteja com comercialização vigente pela Lifepet na região do/a CONTRATANTE. Fica expressamente vedada a troca para planos extintos e que não estejam sendo comercializados pela Lifepet no momento da solicitação.
Parágrafo Segundo. Eventuais despesas já computadas ou utilizadas no plano anterior à mudança, permanecerão devidas e poderão ser cobradas do/a CONTRATANTE até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo. A alteração do plano contratado será firmada através de aditivo contratual.
CLÁUSULA 13º. O/A CONTRATANTE poderá solicitar uma única vez a alteração de um plano de saúde de maior valor para um de menor valor (downgrade), a qual somente se efetivará na data de vencimento de sua assinatura (do plano anual ou mensal). Nesse caso, O/A CONTRATANTE perderá todas as carências já cumpridas no plano anterior.
CLÁUSULA 14º. Caso o/a CONTRATANTE solicite alteração do plano de saúde, sendo um plano de menor valor para um de maior valor (upgrade), o/a CONTRATANTE deverá pagar no ato a diferença entre as respectivas mensalidades, e proporcionalmente quando se tratar de anualidade, não alterando a data do vencimento das próximas cobranças (se houver), que virão ajustadas ao novo valor. A mudança do plano se efetivará em até 48 horas úteis.
CLÁUSULA 15º. As carências dos procedimentos que forem comuns aos dois planos em questão serão consideradas para o novo plano escolhido.
Parágrafo Primeiro. No caso de procedimento que não possuía carência e passa a ter no novo plano, o/a CONTRATANTE deverá cumpri-la, sendo seu termo inicial a data da alteração do plano.
CLÁUSULA 16º. O período de vigência do contrato continuará inalterado, mesmo se houver troca de plano.
CLÁUSULA 17º. Todas as obrigações e direitos, tais como, mas não limitadas a multas, prazos e benefícios, passarão a ser aqueles previstos para o novo plano escolhido.
PAGAMENTO E FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 18º. Em contraprestação aos serviços contratados, o/a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA:
I. O valor correspondente à assinatura do plano escolhido (mensalidade/anualidade), por meio de cartão de crédito cadastrado pelo CONTRATANTE; e cumulativamente
II. Coparticipação, quando houver, pelos serviços efetivamente utilizados, conforme valores referidos na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO, por meio de cartão de crédito cadastrado pelo CONTRATANTE sem prejuízo do pagamento da mensalidade do inciso I.
Parágrafo Primeiro. A TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO e a lista com a rede de atendimento ficam disponíveis ao CONTRATANTE no aplicativo e no site da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo. O preço de contratação do plano poderá alterar de acordo com a quantidade de animais beneficiários.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATADA se reserva no direito de futuramente estabelecer patamares diversos de preços de acordo com a idade do animal no ato da contratação, conforme regulamento vigente no momento.
CLÁUSULA 19º. Serão admitidos pagamentos por cartão de crédito ou outro meio disponível no momento da compra.
Parágrafo Primeiro. A coparticipação será paga à CONTRATADA através do cartão de crédito do/a CONTRATANTE registrado no sistema/aplicativo da Lifepet, no ato da utilização do serviço. A liberação do procedimento dependerá de disponibilidade de limite no cartão correspondente ao valor de coparticipação. Em todo caso, ainda que, por qualquer motivo ou erro, for liberado o procedimento sem o lançamento no cartão, o/a CONTRATANTE poderá ser cobrada futuramente no próprio cartão ou por outro meio judicial ou extrajudicial admitido em direito.
Parágrafo Segundo. A coparticipação poderá ser paga em uma vez no cartão.
CLÁUSULA 20º. A data de vencimento da mensalidade/anualidade será registrada automaticamente no mês/ano seguinte para o mesmo dia da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
Parágrafo Segundo. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia do vencimento, ou no primeiro dia útil seguinte ao vencimento, quando este ocorrer em final de semana ou feriado.
CLÁUSULA 21º. Em caso de atraso de pagamento o/a CONTRATANTE ficará obrigado/a arcar com multa de 2% (dois por cento), juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia, correção monetária, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a partir do primeiro dia de atraso, além de custas e despesas de honorários advocatícios em medidas administrativas e/ou judiciais na importância de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Primeiro. As PARTES convencionam a possibilidade de as cobranças pertinentes a este contrato serem feitas por empresa autorizada, designada pela CONTRATADA para esse fim.
Parágrafo Terceiro. Sem prejuízo dos encargos constantes e parágrafos anteriores, o atraso no pagamento implicará em:
I. Suspensão automática do direito assistencial ao beneficiário a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento, enquanto permanecer o atraso no pagamento;
II. Cancelamento automático do plano contratado, independente de notificação prévia, caso o atraso perdure por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com consequente perda de todos os direitos do plano.
Parágrafo Quarto. No caso do cancelamento automático previsto no inciso II, os débitos permanecerão em aberto até sua efetiva quitação.
Parágrafo Quinto. Se o plano estiver cancelado por inadimplência ou qualquer outro motivo, o/a CONTRATANTE poderá quitar os débitos e retornar ao plano. Contudo, tal retorno constituirá uma nova contratação, hipótese em que deverá ser observada eventual carência a ser cumprida, bem como os planos disponíveis no momento.
Parágrafo Sexto. A reativação do plano após período de suspensão ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data do pagamento integral da dívida pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Sétimo. Qualquer tolerância quanto a prazo e a forma de pagamento previstos nesta cláusula e respectivos parágrafos será mera liberalidade da CONTRATADA, não ensejando novação ou qualquer direito de continuidade do contrato.
Parágrafo Oitavo. O pagamento referente a um determinado mês não significa que os débitos anteriores se encontram quitados. Nesse caso, o/a CONTRATANTE continuará em mora e não poderá fazer uso do plano.
CLÁUSULA 22º. O/A CONTRATANTE reconhece que o valor das parcelas mensais do plano não corresponde aos serviços efetivamente prestados/utilizados em cada competência, mas à disponibilização do serviço no decorrer da vigência do contrato, ficando o uso condicionado às condições estabelecidas neste instrumento. O/A CONTRATANTE está ciente de que deverá pagar as mensalidades ininterruptamente inclusive nos meses em que não fizer efetivo uso do plano, bem como naqueles em que tiver coparticipação.
CLÁUSULA 23º. Em caso de inadimplência, o/a CONTRATANTE poderá ter seu nome inserido como inadimplente em cadastro e serviços de órgãos de proteção de crédito e/ou ser protestado, sem prejuízo de promoção de ação judicial para cobrança do débito.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE, desde já, autoriza, de forma expressa e destacada, a CONTRATADA a utilizar e expor seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito e/ou cartório de Protesto em caso de inadimplência.
REAJUSTE CONTRATUAL
CLÁUSULA 24º. Os valores dos planos de saúde e da tabela de coparticipação poderão ser revisados periodicamente para melhor adequação ao contínuo aprimoramento do serviço oferecido. Quaisquer alterações de preço ou alterações em seus planos serão aplicadas somente 30 dias após o envio da notificação ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA 25º. A aplicação do reajuste é faculdade da CONTRATADA, que poderá optar pela não aplicação do mesmo no fechamento de um ou mais anos. Nesta hipótese, o reajuste poderá ser aplicado de forma cumulativa no ano seguinte, e assim sucessivamente, em caso de não aplicação de reajuste por anos consecutivos de contrato.
CLÁUSULA 26º. Caso o/a CONTRATANTE não responda à proposta de reajuste dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento, seu silêncio será considerado anuência com o reajuste proposto, não podendo reclamar nada a este título. Havendo negativa da outra parte na aplicação do reajuste proposto e não chegando as partes em consenso, o contrato poderá ser rescindido.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-VETERINÁRIO
CLÁUSULA 27º. A assistência médica veterinária do plano contratado ocorrerá exclusivamente na rede de atendimento Lifepet, conforme indicação no site e/ou aplicativo da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. A lista de profissionais e estabelecimentos que compõe a Rede de Atendimento e respectivas especificações estarão disponíveis de forma atualizada no aplicativo da CONTRATADA e/ou em seu site.
Parágrafo Segundo. A prestação de assistência médico veterinária objeto deste contrato não está vinculada a uma rede de atendimento imutável. A CONTRATADA poderá alterar a rede de atendimento sempre que necessário ou por conveniência própria, devendo manter lista atualizada à disposição do/a CONTRATANTE no aplicativo e no site da Lifepet.
DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 28º. Este contrato terá abrangência nacional, limitando-se, contudo, à rede de atendimento da Lifepet.
IDENTIFICAÇÃO E MICROCHIPAGEM DO BENEFICIÁRIO
CLÁUSULA 29º. O animal beneficiário do plano será identificado conforme cadastro realizado pelo/a CONTRATANTE, através de número identificação na “carteirinha do Pet” disponível no aplicativo da Lifepet. Alguns planos poderão exigir a microchipagem do animal como obrigação acessória a este contrato, o que será informado no ato da contratação.
CLÁUSULA 30º. A microchipagem do animal beneficiário, quando obrigatória no plano contratado, é condição indispensável para a cobertura dos serviços previstos.
CLÁUSULA 31º. Após o pagamento da Taxa de Adesão, se houver, e da primeira mensalidade, o/a CONTRATANTE deverá agendar o procedimento de Identificação e Microchipagem na rede de atendimento disponibilizada pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. Na falta de oferta de estabelecimento na cidade ou região metropolitana do/a CONTRATANTE, será fornecido um número de identificação provisório até ser providenciado um local para realização do procedimento. A partir da disponibilização do local, o/a CONTRATANTE terá 90 (noventa) dias para realizar a microchipagem do beneficiário.
CLÁUSULA 32º. Na Identificação e Microchipagem, o/a CONTRATANTE deverá levar o beneficiário, juntamente com sua documentação, se existente, até algum dos estabelecimentos aptos para microchipagem indicados pela CONTRATADA. Nessa ocasião, serão verificadas as características do beneficiário e será averiguado se estas características condizem com as informações inseridas previamente pelo/a CONTRATANTE no cadastro da CONTRATADA.
CLÁUSULA 33º. Após a identificação e confirmação dos dados, conforme exigência do plano contratado, será implantado no Beneficiário, de forma subcutânea, um Microchip Identificador.
CLÁUSULA 34º. O microchip, quando exigido pelo plano, conterá um número que será a identificação do beneficiário perante a rede de atendimento da CONTRATADA, e permitirá o acesso a todo o histórico de atendimentos e procedimentos realizados na vigência do plano. O michochip não se trata de um sistema de localização (GPS), mas apenas de um sistema de identificação através de código de barras.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE, de forma expressa e destacada, desde já autoriza a CONTRATADA a tratar amplamente os dados coletados de seu(s) pet(s) via microchipagem, em especial o armazenamento e compartilhamento com clínicas, hospitais e médicos veterinários credenciados e parceiros, sempre com a finalidade de assistência à saúde do pet e/ou auditoria e verificação dos serviços prestados e valores cobrados Lifepet pelos conveniados.
Parágrafo Segundo. Em caso de suspeita de fraude por conveniado ou pelo/a CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá realizar perícia no animal beneficiário. O/A CONTRATANTE terá o prazo de 10 dias úteis para colocar seu animal à disposição para perícia, sob pena de multa equivalente a 3 (três) mensalidades/anualidades e cancelamento imediato do plano contratado.
Parágrafo Terceiro. O/A CONTRATANTE deve, necessariamente, se identificar no momento da chegada ao local da rede de atendimento, antes de serem solicitados e executados quaisquer serviços, sob pena de responsabilização pelos acréscimos decorrentes da realização de procedimentos não cobertos pelo plano de saúde, cuja verificação de cobertura é realizada previamente pelo credenciado.
COBERTURAS E CARÊNCIAS
CLÁUSULA 35º. Os procedimentos e as carências são aqueles correspondentes ao plano escolhido, dentro dos limites e condições previstas na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO vigente à época da contratação e disponibilizada para visualização no referido ato.
CLÁUSULA 36º. A CONTRATADA não se responsabiliza pelos procedimentos e/ou produtos não cobertos pelo plano, os quais, se autorizados pelo/a CONTRATANTE, deverão ser negociados diretamente com o estabelecimento. Os medicamentos necessários para a realização de cirurgias e/ou qualquer outro procedimento não serão custeados pela CONTRATADA, exceto se houver previsão expressa nos anexos do plano escolhido.
CLÁUSULA 37º. Caso não haja na rede de atendimento da CONTRATADA profissional ou estabelecimento que atenda a determinado procedimento coberto pelo plano, o/a CONTRATANTE, se assim quiser, poderá buscar atendimento particular, hipótese em que será reembolsado/a até o limite do valor de coparticipação do referido procedimento previsto na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO vigente.
DURAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 38º. O plano pode ser contratado por vigência mensal ou anual.
Parágrafo Primeiro. O plano anual tem duração de 12 (doze) meses, com início a partir da data de contratação.
Parágrafo Segundo. A data de vencimento do plano anual será registrada automaticamente no ano seguinte para o mesmo dia e mês da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
Parágrafo Terceiro. A data de vencimento do plano mensal será registrada automaticamente no mês seguinte para o mesmo dia da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
CLÁUSULA 39º. O contrato será automaticamente renovado por tempo indeterminado, nos termos vigentes no momento da renovação, caso nenhuma das PARTES faça a comunicação de cancelamento formal com antecedência.
Parágrafo Primeiro. A comunicação deverá ser feita ao menos 48h úteis antes do seu termo final.
CANCELAMENTO DO CONTRATO
CLÁUSULA 40º. O contrato poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante comunicação formal à CONTRATADA, nos termos do tópico anterior.
Parágrafo Primeiro. O pedido de cancelamento durante a vigência do plano cancelará a renovação automática da próxima vigência, mas a cobertura continuará normalmente até que se complete todo o período de contratação, inclusive, sem a devolução de qualquer valor.
CLÁUSULA 41º. Salvo juízo contrário da CONTRATADA, uma vez cancelado o plano, o/a CONTRATANTE não poderá contratar novamente nos próximos 90 (noventa) dias e, em caso de nova contratação, não serão aproveitadas as carências anteriormente contratadas.
FIDELIDADE CONTRATUAL
CLÁUSULA 42º. O presente contrato não tem fidelidade, podendo ser cancelado a qualquer tempo por solicitação do/a CONTRATANTE, observando-se o disposto no tópico anterior.
Parágrafo Segundo. As obrigações financeiras já assumidas pelo/a CONTRATANTE, tais como mensalidade/anualidade já lançadas, permanecerão devidas independentemente do cancelamento, podendo a CONTRATADA proceder as medidas judiciais e extrajudiciais para recebimento de eventuais débitos.
COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
CLÁUSULA 43º. As PARTES, desde logo, convencionam como canal de comunicação oficial entre elas o meio eletrônico, podendo ser enviadas faturas, informações sobre reajuste financeiro do contrato e demais comunicações oficiais pelo aplicativo e pelo endereço de e-mail informado pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE ratifica que são verdadeiros e corretos os dados cadastrais fornecidos e compromete-se, desde já, a comunicar, por escrito, eventuais alterações, notadamente de endereço físico e/ou eletrônico.
Parágrafo Segundo. Caso inverídicos os dados ou ausente comunicação de futura alteração, o/a CONTRATANTE declara-se ciente de que prevalecerão os dados cadastrais informados para efeito de atos de comunicação deste instrumento, do que se incluem os assuntos financeiros e outros pertinentes à esta relação contratual estabelecida, sejam eles administrativos ou judiciais.
Parágrafo Terceiro. O/A CONTRATANTE se compromete a verificar periodicamente sua caixa de entrada e de spam, bem como os comunicados do aplicativo, presumindo-se lidos os e-mails e comunicados, bem como cientes as PARTES após 03 (três) dias úteis de eventual envio de correspondência eletrônica para e-mail oficial fornecido entre elas, ainda que não respondido.
CLÁUSULA 44º. Em observância à boa-fé e à colaboração necessárias ao adequado desenvolvimento da relação contratual, as PARTES desde já convencionam, bem como o/a CONTRATANTE se compromete a não publicar mensagens ofensivas em redes sociais sem que antes tenha sua reclamação formalmente protocolada junto à CONTRATADA e que a esta seja dado o direito de resposta formal em prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de 60 (sessenta) vezes o valor da mensalidade/anualidade, como forma de resguardar o contraditório efetivo e a ampla defesa prévios à eventual reclamação pública.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
CLÁUSULA 45º. O/A CONTRATANTE ficará responsável por manter o cadastro junto à CONTRATADA com seus dados devidamente atualizados.
CLÁUSULA 46º. O/A CONTRATANTE, ao anuir com os termos e condições do presente contrato, o fez por ato de sua exclusiva vontade, não podendo obstaculizar seu cumprimento futuro sob a alegação de desconhecimento deste ajuste e seus desdobramentos.
CLÁUSULA 47º. O/A CONTRATANTE, ou a pessoa que acompanha o beneficiário no momento do atendimento, deverá dar ciência ao documento (físico ou digital) com a listagem dos procedimentos realizados, preenchendo os campos que lhe forem competentes.
CLÁUSULA 48º. Em caso de falta injustificada a consultas/procedimentos agendados sem aviso prévio de 24h, o/a CONTRATANTE poderá ser cobrado/a pelo referido serviço no seu valor integral, tendo em vista que o credenciado reservou agenda para tal, deixando de atender outros pacientes naquele horário e receber seus respectivos honorários.
COMUNICAÇÃO DE ÓBITO DO ANIMAL BENEFICIÁRIO
CLÁUSULA 49º. Caso o animal beneficiário venha a óbito, o/a CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA e apresentar carta assinada de próprio punho, com informação da data e circunstância do óbito, ou atestado de óbito feito por profissional da rede de atendimento Lifepet, para que sejam adotados os procedimentos de desligamento do beneficiário.
Parágrafo Primeiro. Em caso de óbito do animal beneficiário não haverá qualquer restituição de valores pagos pelo/a CONTRATANTE à CONTRATADA, incluindo-se aqueles pagos no plano anual.
Parágrafo Terceiro. No plano mensal, caso o óbito do animal ocorra no curso de uma competência e a comunicação ocorra em até 48h (quarenta e oito horas) úteis antes da próxima competência, será devida apenas essa última mensalidade, além da coparticipação de procedimentos eventualmente utilizados.
Parágrafo Quarto. A ausência de comunicação formal sobre o óbito do animal à CONTRATADA autoriza a emissão de cobranças pelas competências subsequentes até a efetiva comunicação, que serão devidas e legítimas, comprometendo-se o/a CONTRATANTE a arcar com os respectivos valores gerados por sua culpa exclusiva.
POSSIBILIDADE DE RESSEGURO E DE SUBSTITUIÇÃO CONTRATUAL DA CONTRATADA
CLÁUSULA 50º. As PARTES desde logo convencionam a possibilidade de a CONTRATADA indicar empresa diversa para segurar o presente contrato.
CLÁUSULA 51º. As PARTES convencionam e desde logo ficam cientes sobre a possibilidade de substituição, fusão ou incorporação da CONTRATADA por empresa diversa que igualmente exerça a atividade empresarial de plano de saúde animal, desde que fiquem resguardados os direitos e as obrigações à época estabelecido em decorrente deste contrato e de eventuais aditivos pactuados que a ele integrem.
DA PROTEÇÃO E SIGILO DE DADOS
CLÁUSULA 52º. As partes, para a execução do presente contrato, observarão os ditames da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, comprometendo-se a zelar pela integridade e confidencialidade das informações prestadas à outra em razão deste contrato, seja do/a CONTRATANTE ou de seu animal, seja da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE declara expressamente que concorda com o tratamento de seus dados e dos dados de seu(s) pet(s), com a finalidade do cumprimento deste contrato, incluindo o compartilhamento de informações com credenciados da área veterinária, seja para realização dos atendimentos, seja para auditoria pela CONTRATADA dos serviços realizados, inclusive mediante perícia no animal, vedada a utilização dos dados pessoais que venha a ter acesso na execução do presente contrato, para oferta de qualquer outro serviço, produto ou finalidade diversa do presente contrato, salvo autorização e consentimento prévio, expresso e destacado do titular dos dados. O/A CONTRATANTE também autoriza a utilização de seus dados para que a CONTRATADA possa ofertar serviços promocionais de qualquer espécie, na área do cliente ou mediante propaganda direta, por qualquer meio de comunicação.
Parágrafo Segundo. Fica expressamente vedado as partes divulgarem indevidamente e sem autorização dados como nome ou demais informações privadas da outra parte em redes sociais, incluindo Facebook, Instagram, Google ou outros, com a finalidade de difamação ou calúnia, incidindo na hipótese a cobrança de multa no valor de 60 (sessenta) mensalidades/anualidades por publicação indevida.
Parágrafo Terceiro. A parte que permitir ou ocasionar qualquer situação de violação dos dados dos titulares que transitam entre as partes em razão deste contrato, deverá informar imediatamente a parte adversa e assumir a responsabilidade, isentando a outra parte, assegurado sempre o direito de regresso à outra parte em caso de indenização ou aplicação de multa.
Parágrafo Quinto. A Contratada deverá implementar as medidas técnicas e organizacionais necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer forma de tratamento ilícito ou em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou à Política de Proteção de Dados da Contratante.
Parágrafo Quarto. Fica vedado à CONTRATADA a realização de cópia, réplica, extração, armazenamento para uso próprio e terceiros ou qualquer tipo de reprodução dos dados pessoais acessíveis em razão da execução dos serviços objeto deste contrato para quaisquer finalidades que não estejam abrangidas na execução das atividades contratadas. A CONTRATADA deverá conservar os dados pessoais apenas durante o período necessário à execução deste contrato, procedendo com a completa eliminação dos dados pessoais registrados e armazenados ao fim do tratamento dos dados, em razão do término do presente contrato, nas formas e condições indicadas pelo/a CONTRATANTE, salvo se expressamente solicitado de forma diversa pelo/a CONTRATANTE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 53º. As PARTES declaram sua ciência e concordância aos termos do presente contrato e da Tabela de Cobertura, Carência e Coparticipação que o integra, os quais devem ser interpretados como um todo.
CLÁUSULA 54º. Em eventual renovação contratual, desde que as duas PARTES assim concordem, poderá haver substituição deste instrumento por outro mais atualizado que eventualmente esteja vigente à época. Em todo caso, não havendo modificação expressa com concordância entre as PARTES, a renovação de contrato traduzirá a ratificação das cláusulas e condições contidas neste instrumento contratual, e possíveis aditivos, da renovação em diante.
CLÁUSULA 55º. O/A CONTRATANTE não poderá ceder ou transferir, direta ou indiretamente, os direitos e obrigações aqui estabelecidos a terceiros, sem a prévia e expressa concordância da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. Se autorizada pela CONTRATADA, a cessão/transferência deste contrato pelo/a CONTRATANTE incorrerá na sub-rogação de todos os direitos e obrigações, incluindo dívidas existentes, e será formalizada por meio de aditivo.
CLÁUSULA 56º. Em caso de óbito, troca, perda ou doação do animal beneficiário cadastrado no plano, não será permitida sua substituição por outro.
CLÁUSULA 57º. A tolerância ou eventual abstenção por qualquer das partes relativamente ao descumprimento das obrigações assumidas ou uso de qualquer dos direitos assumidos e ou conferidos neste Contrato não importará novação ou alteração contratual, tácita ou expressa, nem inibirá a exigência dos demais direitos dele decorrentes.
CLÁUSULA 58º. O/A CONTRATANTE declara serem verdadeiras e assume inteira responsabilidade pelas informações de si próprio/a, bem como do animal BENEFICIÁRIO, em especial no que diz respeito à documentação apresentada, e está ciente que caso de suspeita de fraude ou falsidade de informações/documentos, ou na sua anuência com procedimentos realizados no beneficiário, poderão ensejar a suspensão do contrato, bem como o encaminhamento às autoridades competentes para apuração de eventuais responsabilidades civis e/ou criminais, além de ser aplicada de 60 (sessenta) mensalidades/anualidades, sem prejuízo de demais responsabilizações civis e/ou criminais.
FORO DE ELEIÇÃO
CLÁUSULA 59º. Fica eleito o foro cível de Vila Velha/ES, para dirimir eventuais questões ou litígios resultantes deste contrato, renunciando as PARTES todo e qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem certas, justas e contratadas, as PARTES firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, a fim de que produza efeitos jurídicos e legais.
LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A.
TERMO ADITIVO – PLANO LIFEPET PARA TODOS ESSENCIAL PROMOCIONAL B2B
CONTRATANTE: (qualificação).
CONTRATADA: LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.618.650/0001-91, com sede na Av. São Paulo, n. 1310, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-308.
As partes têm, entre si, justo e acertado, o presente Termo Aditivo, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.
OBJETO
CLÁUSULA 1º. O presente Termo Aditivo tem por objeto regular a contratação do plano de saúde LIFEPET PARA TODOS ESSENCIAL – PARTICIPATIVO com benefícios exclusivos aos colaboradores de empresas parceiras da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O benefício concedido pela CONTRATADA para fins deste Aditivo é a isenção da mensalidade do Plano Essencial – Participativo pelo período de um ano (12 meses).
Parágrafo Segundo. Após o período de isenção de um ano, a mensalidade automaticamente passará a ser cobrada, correspondendo ao valor atualizado do Plano Essencial vigente no momento.
Parágrafo Terceiro. A isenção não abarca os valores de coparticipação.
Parágrafo Quarto. Não será necessário cartão de crédito para contratação do plano, apenas o preenchimento do cadastro e a comprovação de vínculo com empresa parceira.
Parágrafo Quinto. A coparticipação poderá ser paga por Pix e cartão de crédito.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 2º. O benefício oferecido é individual e intransferível, podendo ser utilizado apenas por colaboradores da empresa parceira e enquando possuírem vínculo com esta.
CLÁUSULA 3º. O benefício previsto neste Aditivo não terá efeito retroativo, abarcando somente os planos contratados durante sua vigência.
CLÁUSULA 4º. O presente Aditivo vigorará pelo prazo e enquanto viger o contrato ao qual passa a integrar, podendo qualquer uma das partes rescindir o contrato, no todo ou em parte, nos moldes previstos no contrato originário.
CLÁUSULA 5º. O benefício promocional concedido por este Aditivo não poderá ser cumulado nem aplicado sobre outras promoções/ofertas vigentes durante o período, salvo quando autorizado pontual e expressamente pela CONTRATADA, a seu exclusivo critério.
CLÁUSULA 6º. A CONTRATADA obriga-se a dar pleno conhecimento do teor deste Aditivo Contratual ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA 7º. Permanecem em vigor, como constam do CONTRATO original, as demais cláusulas, itens e valores não conflitantes com o presente Aditivo.
E assim, por estarem certas, justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, a fim de que produza efeitos jurídicos e legais.
LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A
Falta pouco para você proteger seu pet.
Contrato de Plano de Saúde de Assistência Médico Veterinária, LIFEPET PARA TODOS, modalidade PARTICIPATIVO
CONTRATANTE: (qualificação).
CONTRATADA: LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.618.650/0001-91, com sede na Av. São Paulo, n. 1310, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-308.
OBJETO CONTRATUAL
CLÁUSULA 1º. Constitui objeto deste contrato a adesão a plano de saúde de assistência médico veterinária ao animal beneficiário identificado no momento da contratação, subscrita por seu/sua TUTOR/A, ora CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. O plano tem cobertura exclusiva para cães e gatos.
CONTRATAÇÃO DO PLANO
CLÁUSULA 2º. As PARTES expressamente dispensam a assinatura deste instrumento, ficando sua formalização condicionada ao “aceite” dado pelo/a CONTRATANTE no momento da contratação, o qual substitui a assinatura e individualiza o acordo pactuado. Em oportuno, as PARTES igualmente registram que reconhecem a validade e a segurança jurídica do “aceite” para confirmar suas respectivas vontades contratuais.
CLÁUSULA 3º. Para a formalização do presente contrato é indispensável que o/a CONTRATANTE seja maior de idade e apresente cópia dos seus documentos pessoais, dentre os quais RG, CPF e comprovante de residência. A apresentação desses documentos deverá ser feita conforme instruções fornecidas.
Parágrafo Primeiro. Não será realizado qualquer atendimento de assistência médico veterinária na pendência de entrega de qualquer dos documentos listados, ou de cadastro no aplicativo da CONTRATADA, ou ainda na ausência do michochip, quando assim exigir o plano contratado. Eventual negativa de atendimento por essas razões será de exclusiva responsabilidade do/a CONTRATANTE, nada podendo exigir, a que título for, da CONTRATADA.
CLÁUSULA 4º. O plano de saúde confere direito assistencial em rede de atendimento da CONTRATADA, disponível de acordo com o plano escolhido, mediante custeio participativo entre as partes, conforme TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO em anexo e demais disposições deste contrato.
Parágrafo Primeiro. A depender do plano escolhido, o mesmo poderá, a critério da CONTRATADA, ser totalmente participativo ou não possuir a cobrança de coparticipação em determinados procedimentos, devendo a CONTRATANTE consultar a TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO no ato da contratação.
Parágrafo Segundo. O valor de coparticipação para procedimentos/serviços será aquele determinado na tabela do plano contratado, independentemente do estabelecimento credenciado utilizado pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro. A tabela estará disponível no site no ato da contratação e também no aplicativo da CONTRATADA, em área de acesso do/a CONTRATANTE, em até 72h (setenta e duas horas) úteis após a contratação.
CLÁUSULA 5º. É vedada a contratação simultânea de mais de um tipo de plano para um mesmo animal.
CLÁUSULA 6º. Ao contratar o plano, o/a CONTRATANTE declara sua ciência e concordância com o tipo, limitação, extensão, coparticipação e preço do plano e serviços contratados.
CLÁUSULA 7º. Para contratar o plano o/a CONTRATANTE deverá fornecer seus dados bem como os dados do beneficiário. Após, o/a CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento da taxa de adesão, se houver, e da primeira mensalidade, semestralidade, ou anualidade, através de uma das modalidades de pagamento disponibilizadas pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O procedimento previsto no caput incluirá a autorização do eventual responsável pelo pagamento, denominado “responsável financeiro”, de modo que o/a CONTRATANTE se responsabilizará integralmente no caso de utilização indevida de dados e informações creditícias de terceiros, civil e criminalmente.
CLÁUSULA 8º. Após o pagamento supra referido, o/a CONTRATANTE será direcionado para cadastrar os dados do pet e terá o acesso liberado ao aplicativo. Em casos de planos que não necessitem de microchipagem, a liberação será imediata.
CLÁUSULA 9º. A CONTRATADA se reserva no direito de listar estabelecimentos diferentes para atendimento de cada tipo de plano, bem como conforme os tipos de procedimentos. A lista referida, bem como a rede de atendimento em geral, poderá ser alterada sempre que necessário, comprometendo-se a CONTRATADA a manter relação atualizada no site e no aplicativo da Lifepet.
CLÁUSULA 10º. O/A CONTRATANTE não poderá contratar um novo plano se possuir qualquer tipo de débito em aberto com a CONTRATADA.
CLÁUSULA 11º. O plano poderá ser contratado pelo site www.lifepet.com.br, ou pelo aplicativo da LIFEPET (se disponível ao tempo da contratação), desde que o/a CONTRATANTE preencha os requisitos estabelecidos por este contrato.
ALTERAÇÃO DE PLANO
CLÁUSULA 12º. A mudança de plano é considerada como novo contrato, o que significa dizer que se sujeitará a novas regras contratuais. Isto é, será necessário o cumprimento de carências do novo plano (se houver), será iniciado período de fidelidade (se houver), bem como será necessário cumprir todo o processo de contratação do novo contrato aderido, conforme especificações vigentes no momento.
Parágrafo Primeiro. A alteração somente poderá ocorrer caso o novo plano solicitado esteja com comercialização vigente pela Lifepet na região do/a CONTRATANTE. Fica expressamente vedada a troca para planos extintos e que não estejam sendo comercializados pela Lifepet no momento da solicitação.
Parágrafo Segundo. Eventuais despesas já computadas ou utilizadas no plano anterior à mudança, permanecerão devidas e poderão ser cobradas do/a CONTRATANTE até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo. A alteração do plano contratado será firmada através de aditivo contratual.
CLÁUSULA 13º. O/A CONTRATANTE poderá solicitar uma única vez a alteração de um plano de saúde de maior valor para um de menor valor (downgrade), a qual somente se efetivará na data de vencimento de sua assinatura (do plano anual ou mensal). Nesse caso, O/A CONTRATANTE perderá todas as carências já cumpridas no plano anterior.
CLÁUSULA 14º. Caso o/a CONTRATANTE solicite alteração do plano de saúde, sendo um plano de menor valor para um de maior valor (upgrade), o/a CONTRATANTE deverá pagar no ato a diferença entre as respectivas mensalidades, e proporcionalmente quando se tratar de anualidade, não alterando a data do vencimento das próximas cobranças (se houver), que virão ajustadas ao novo valor. A mudança do plano se efetivará em até 48 horas úteis.
CLÁUSULA 15º. As carências dos procedimentos que forem comuns aos dois planos em questão serão consideradas para o novo plano escolhido.
Parágrafo Primeiro. No caso de procedimento que não possuía carência e passa a ter no novo plano, o/a CONTRATANTE deverá cumpri-la, sendo seu termo inicial a data da alteração do plano.
CLÁUSULA 16º. O período de vigência do contrato continuará inalterado, mesmo se houver troca de plano.
CLÁUSULA 17º. Todas as obrigações e direitos, tais como, mas não limitadas a multas, prazos e benefícios, passarão a ser aqueles previstos para o novo plano escolhido.
PAGAMENTO E FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 18º. Em contraprestação aos serviços contratados, o/a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA:
I. O valor correspondente à assinatura do plano escolhido (mensalidade/anualidade), por meio de cartão de crédito cadastrado pelo CONTRATANTE; e cumulativamente
II. Coparticipação, quando houver, pelos serviços efetivamente utilizados, conforme valores referidos na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO, por meio de cartão de crédito cadastrado pelo CONTRATANTE sem prejuízo do pagamento da mensalidade do inciso I.
Parágrafo Primeiro. A TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO e a lista com a rede de atendimento ficam disponíveis ao CONTRATANTE no aplicativo e no site da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo. O preço de contratação do plano poderá alterar de acordo com a quantidade de animais beneficiários.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATADA se reserva no direito de futuramente estabelecer patamares diversos de preços de acordo com a idade do animal no ato da contratação, conforme regulamento vigente no momento.
CLÁUSULA 19º. Serão admitidos pagamentos por cartão de crédito ou outro meio disponível no momento da compra.
Parágrafo Primeiro. A coparticipação será paga à CONTRATADA através do cartão de crédito do/a CONTRATANTE registrado no sistema/aplicativo da Lifepet, no ato da utilização do serviço. A liberação do procedimento dependerá de disponibilidade de limite no cartão correspondente ao valor de coparticipação. Em todo caso, ainda que, por qualquer motivo ou erro, for liberado o procedimento sem o lançamento no cartão, o/a CONTRATANTE poderá ser cobrada futuramente no próprio cartão ou por outro meio judicial ou extrajudicial admitido em direito.
Parágrafo Segundo. A coparticipação poderá ser paga em uma vez no cartão.
CLÁUSULA 20º. A data de vencimento da mensalidade/anualidade será registrada automaticamente no mês/ano seguinte para o mesmo dia da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
Parágrafo Segundo. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia do vencimento, ou no primeiro dia útil seguinte ao vencimento, quando este ocorrer em final de semana ou feriado.
CLÁUSULA 21º. Em caso de atraso de pagamento o/a CONTRATANTE ficará obrigado/a arcar com multa de 2% (dois por cento), juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia, correção monetária, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a partir do primeiro dia de atraso, além de custas e despesas de honorários advocatícios em medidas administrativas e/ou judiciais na importância de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Primeiro. As PARTES convencionam a possibilidade de as cobranças pertinentes a este contrato serem feitas por empresa autorizada, designada pela CONTRATADA para esse fim.
Parágrafo Terceiro. Sem prejuízo dos encargos constantes e parágrafos anteriores, o atraso no pagamento implicará em:
I. Suspensão automática do direito assistencial ao beneficiário a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento, enquanto permanecer o atraso no pagamento;
II. Cancelamento automático do plano contratado, independente de notificação prévia, caso o atraso perdure por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com consequente perda de todos os direitos do plano.
Parágrafo Quarto. No caso do cancelamento automático previsto no inciso II, os débitos permanecerão em aberto até sua efetiva quitação.
Parágrafo Quinto. Se o plano estiver cancelado por inadimplência ou qualquer outro motivo, o/a CONTRATANTE poderá quitar os débitos e retornar ao plano. Contudo, tal retorno constituirá uma nova contratação, hipótese em que deverá ser observada eventual carência a ser cumprida, bem como os planos disponíveis no momento.
Parágrafo Sexto. A reativação do plano após período de suspensão ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data do pagamento integral da dívida pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Sétimo. Qualquer tolerância quanto a prazo e a forma de pagamento previstos nesta cláusula e respectivos parágrafos será mera liberalidade da CONTRATADA, não ensejando novação ou qualquer direito de continuidade do contrato.
Parágrafo Oitavo. O pagamento referente a um determinado mês não significa que os débitos anteriores se encontram quitados. Nesse caso, o/a CONTRATANTE continuará em mora e não poderá fazer uso do plano.
CLÁUSULA 22º. O/A CONTRATANTE reconhece que o valor das parcelas mensais do plano não corresponde aos serviços efetivamente prestados/utilizados em cada competência, mas à disponibilização do serviço no decorrer da vigência do contrato, ficando o uso condicionado às condições estabelecidas neste instrumento. O/A CONTRATANTE está ciente de que deverá pagar as mensalidades ininterruptamente inclusive nos meses em que não fizer efetivo uso do plano, bem como naqueles em que tiver coparticipação.
CLÁUSULA 23º. Em caso de inadimplência, o/a CONTRATANTE poderá ter seu nome inserido como inadimplente em cadastro e serviços de órgãos de proteção de crédito e/ou ser protestado, sem prejuízo de promoção de ação judicial para cobrança do débito.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE, desde já, autoriza, de forma expressa e destacada, a CONTRATADA a utilizar e expor seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito e/ou cartório de Protesto em caso de inadimplência.
REAJUSTE CONTRATUAL
CLÁUSULA 24º. Os valores dos planos de saúde e da tabela de coparticipação poderão ser revisados periodicamente para melhor adequação ao contínuo aprimoramento do serviço oferecido. Quaisquer alterações de preço ou alterações em seus planos serão aplicadas somente 30 dias após o envio da notificação ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA 25º. A aplicação do reajuste é faculdade da CONTRATADA, que poderá optar pela não aplicação do mesmo no fechamento de um ou mais anos. Nesta hipótese, o reajuste poderá ser aplicado de forma cumulativa no ano seguinte, e assim sucessivamente, em caso de não aplicação de reajuste por anos consecutivos de contrato.
CLÁUSULA 26º. Caso o/a CONTRATANTE não responda à proposta de reajuste dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento, seu silêncio será considerado anuência com o reajuste proposto, não podendo reclamar nada a este título. Havendo negativa da outra parte na aplicação do reajuste proposto e não chegando as partes em consenso, o contrato poderá ser rescindido.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-VETERINÁRIO
CLÁUSULA 27º. A assistência médica veterinária do plano contratado ocorrerá exclusivamente na rede de atendimento Lifepet, conforme indicação no site e/ou aplicativo da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. A lista de profissionais e estabelecimentos que compõe a Rede de Atendimento e respectivas especificações estarão disponíveis de forma atualizada no aplicativo da CONTRATADA e/ou em seu site.
Parágrafo Segundo. A prestação de assistência médico veterinária objeto deste contrato não está vinculada a uma rede de atendimento imutável. A CONTRATADA poderá alterar a rede de atendimento sempre que necessário ou por conveniência própria, devendo manter lista atualizada à disposição do/a CONTRATANTE no aplicativo e no site da Lifepet.
DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 28º. Este contrato terá abrangência nacional, limitando-se, contudo, à rede de atendimento da Lifepet.
IDENTIFICAÇÃO E MICROCHIPAGEM DO BENEFICIÁRIO
CLÁUSULA 29º. O animal beneficiário do plano será identificado conforme cadastro realizado pelo/a CONTRATANTE, através de número identificação na “carteirinha do Pet” disponível no aplicativo da Lifepet. Alguns planos poderão exigir a microchipagem do animal como obrigação acessória a este contrato, o que será informado no ato da contratação.
CLÁUSULA 30º. A microchipagem do animal beneficiário, quando obrigatória no plano contratado, é condição indispensável para a cobertura dos serviços previstos.
CLÁUSULA 31º. Após o pagamento da Taxa de Adesão, se houver, e da primeira mensalidade, o/a CONTRATANTE deverá agendar o procedimento de Identificação e Microchipagem na rede de atendimento disponibilizada pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. Na falta de oferta de estabelecimento na cidade ou região metropolitana do/a CONTRATANTE, será fornecido um número de identificação provisório até ser providenciado um local para realização do procedimento. A partir da disponibilização do local, o/a CONTRATANTE terá 90 (noventa) dias para realizar a microchipagem do beneficiário.
CLÁUSULA 32º. Na Identificação e Microchipagem, o/a CONTRATANTE deverá levar o beneficiário, juntamente com sua documentação, se existente, até algum dos estabelecimentos aptos para microchipagem indicados pela CONTRATADA. Nessa ocasião, serão verificadas as características do beneficiário e será averiguado se estas características condizem com as informações inseridas previamente pelo/a CONTRATANTE no cadastro da CONTRATADA.
CLÁUSULA 33º. Após a identificação e confirmação dos dados, conforme exigência do plano contratado, será implantado no Beneficiário, de forma subcutânea, um Microchip Identificador.
CLÁUSULA 34º. O microchip, quando exigido pelo plano, conterá um número que será a identificação do beneficiário perante a rede de atendimento da CONTRATADA, e permitirá o acesso a todo o histórico de atendimentos e procedimentos realizados na vigência do plano. O michochip não se trata de um sistema de localização (GPS), mas apenas de um sistema de identificação através de código de barras.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE, de forma expressa e destacada, desde já autoriza a CONTRATADA a tratar amplamente os dados coletados de seu(s) pet(s) via microchipagem, em especial o armazenamento e compartilhamento com clínicas, hospitais e médicos veterinários credenciados e parceiros, sempre com a finalidade de assistência à saúde do pet e/ou auditoria e verificação dos serviços prestados e valores cobrados Lifepet pelos conveniados.
Parágrafo Segundo. Em caso de suspeita de fraude por conveniado ou pelo/a CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá realizar perícia no animal beneficiário. O/A CONTRATANTE terá o prazo de 10 dias úteis para colocar seu animal à disposição para perícia, sob pena de multa equivalente a 3 (três) mensalidades/anualidades e cancelamento imediato do plano contratado.
Parágrafo Terceiro. O/A CONTRATANTE deve, necessariamente, se identificar no momento da chegada ao local da rede de atendimento, antes de serem solicitados e executados quaisquer serviços, sob pena de responsabilização pelos acréscimos decorrentes da realização de procedimentos não cobertos pelo plano de saúde, cuja verificação de cobertura é realizada previamente pelo credenciado.
COBERTURAS E CARÊNCIAS
CLÁUSULA 35º. Os procedimentos e as carências são aqueles correspondentes ao plano escolhido, dentro dos limites e condições previstas na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO vigente à época da contratação e disponibilizada para visualização no referido ato.
CLÁUSULA 36º. A CONTRATADA não se responsabiliza pelos procedimentos e/ou produtos não cobertos pelo plano, os quais, se autorizados pelo/a CONTRATANTE, deverão ser negociados diretamente com o estabelecimento. Os medicamentos necessários para a realização de cirurgias e/ou qualquer outro procedimento não serão custeados pela CONTRATADA, exceto se houver previsão expressa nos anexos do plano escolhido.
CLÁUSULA 37º. Caso não haja na rede de atendimento da CONTRATADA profissional ou estabelecimento que atenda a determinado procedimento coberto pelo plano, o/a CONTRATANTE, se assim quiser, poderá buscar atendimento particular, hipótese em que será reembolsado/a até o limite do valor de coparticipação do referido procedimento previsto na TABELA DE COBERTURA, CARÊNCIA E COPARTICIPAÇÃO vigente.
DURAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 38º. O plano pode ser contratado por vigência mensal ou anual.
Parágrafo Primeiro. O plano anual tem duração de 12 (doze) meses, com início a partir da data de contratação.
Parágrafo Segundo. A data de vencimento do plano anual será registrada automaticamente no ano seguinte para o mesmo dia e mês da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
Parágrafo Terceiro. A data de vencimento do plano mensal será registrada automaticamente no mês seguinte para o mesmo dia da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
CLÁUSULA 39º. O contrato será automaticamente renovado por tempo indeterminado, nos termos vigentes no momento da renovação, caso nenhuma das PARTES faça a comunicação de cancelamento formal com antecedência.
Parágrafo Primeiro. A comunicação deverá ser feita ao menos 48h úteis antes do seu termo final.
CANCELAMENTO DO CONTRATO
CLÁUSULA 40º. O contrato poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante comunicação formal à CONTRATADA, nos termos do tópico anterior.
Parágrafo Primeiro. O pedido de cancelamento durante a vigência do plano cancelará a renovação automática da próxima vigência, mas a cobertura continuará normalmente até que se complete todo o período de contratação, inclusive, sem a devolução de qualquer valor.
CLÁUSULA 41º. Salvo juízo contrário da CONTRATADA, uma vez cancelado o plano, o/a CONTRATANTE não poderá contratar novamente nos próximos 90 (noventa) dias e, em caso de nova contratação, não serão aproveitadas as carências anteriormente contratadas.
FIDELIDADE CONTRATUAL
CLÁUSULA 42º. O presente contrato não tem fidelidade, podendo ser cancelado a qualquer tempo por solicitação do/a CONTRATANTE, observando-se o disposto no tópico anterior.
Parágrafo Segundo. As obrigações financeiras já assumidas pelo/a CONTRATANTE, tais como mensalidade/anualidade já lançadas, permanecerão devidas independentemente do cancelamento, podendo a CONTRATADA proceder as medidas judiciais e extrajudiciais para recebimento de eventuais débitos.
COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
CLÁUSULA 43º. As PARTES, desde logo, convencionam como canal de comunicação oficial entre elas o meio eletrônico, podendo ser enviadas faturas, informações sobre reajuste financeiro do contrato e demais comunicações oficiais pelo aplicativo e pelo endereço de e-mail informado pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE ratifica que são verdadeiros e corretos os dados cadastrais fornecidos e compromete-se, desde já, a comunicar, por escrito, eventuais alterações, notadamente de endereço físico e/ou eletrônico.
Parágrafo Segundo. Caso inverídicos os dados ou ausente comunicação de futura alteração, o/a CONTRATANTE declara-se ciente de que prevalecerão os dados cadastrais informados para efeito de atos de comunicação deste instrumento, do que se incluem os assuntos financeiros e outros pertinentes à esta relação contratual estabelecida, sejam eles administrativos ou judiciais.
Parágrafo Terceiro. O/A CONTRATANTE se compromete a verificar periodicamente sua caixa de entrada e de spam, bem como os comunicados do aplicativo, presumindo-se lidos os e-mails e comunicados, bem como cientes as PARTES após 03 (três) dias úteis de eventual envio de correspondência eletrônica para e-mail oficial fornecido entre elas, ainda que não respondido.
CLÁUSULA 44º. Em observância à boa-fé e à colaboração necessárias ao adequado desenvolvimento da relação contratual, as PARTES desde já convencionam, bem como o/a CONTRATANTE se compromete a não publicar mensagens ofensivas em redes sociais sem que antes tenha sua reclamação formalmente protocolada junto à CONTRATADA e que a esta seja dado o direito de resposta formal em prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de 60 (sessenta) vezes o valor da mensalidade/anualidade, como forma de resguardar o contraditório efetivo e a ampla defesa prévios à eventual reclamação pública.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
CLÁUSULA 45º. O/A CONTRATANTE ficará responsável por manter o cadastro junto à CONTRATADA com seus dados devidamente atualizados.
CLÁUSULA 46º. O/A CONTRATANTE, ao anuir com os termos e condições do presente contrato, o fez por ato de sua exclusiva vontade, não podendo obstaculizar seu cumprimento futuro sob a alegação de desconhecimento deste ajuste e seus desdobramentos.
CLÁUSULA 47º. O/A CONTRATANTE, ou a pessoa que acompanha o beneficiário no momento do atendimento, deverá dar ciência ao documento (físico ou digital) com a listagem dos procedimentos realizados, preenchendo os campos que lhe forem competentes.
CLÁUSULA 48º. Em caso de falta injustificada a consultas/procedimentos agendados sem aviso prévio de 24h, o/a CONTRATANTE poderá ser cobrado/a pelo referido serviço no seu valor integral, tendo em vista que o credenciado reservou agenda para tal, deixando de atender outros pacientes naquele horário e receber seus respectivos honorários.
COMUNICAÇÃO DE ÓBITO DO ANIMAL BENEFICIÁRIO
CLÁUSULA 49º. Caso o animal beneficiário venha a óbito, o/a CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA e apresentar carta assinada de próprio punho, com informação da data e circunstância do óbito, ou atestado de óbito feito por profissional da rede de atendimento Lifepet, para que sejam adotados os procedimentos de desligamento do beneficiário.
Parágrafo Primeiro. Em caso de óbito do animal beneficiário não haverá qualquer restituição de valores pagos pelo/a CONTRATANTE à CONTRATADA, incluindo-se aqueles pagos no plano anual.
Parágrafo Terceiro. No plano mensal, caso o óbito do animal ocorra no curso de uma competência e a comunicação ocorra em até 48h (quarenta e oito horas) úteis antes da próxima competência, será devida apenas essa última mensalidade, além da coparticipação de procedimentos eventualmente utilizados.
Parágrafo Quarto. A ausência de comunicação formal sobre o óbito do animal à CONTRATADA autoriza a emissão de cobranças pelas competências subsequentes até a efetiva comunicação, que serão devidas e legítimas, comprometendo-se o/a CONTRATANTE a arcar com os respectivos valores gerados por sua culpa exclusiva.
POSSIBILIDADE DE RESSEGURO E DE SUBSTITUIÇÃO CONTRATUAL DA CONTRATADA
CLÁUSULA 50º. As PARTES desde logo convencionam a possibilidade de a CONTRATADA indicar empresa diversa para segurar o presente contrato.
CLÁUSULA 51º. As PARTES convencionam e desde logo ficam cientes sobre a possibilidade de substituição, fusão ou incorporação da CONTRATADA por empresa diversa que igualmente exerça a atividade empresarial de plano de saúde animal, desde que fiquem resguardados os direitos e as obrigações à época estabelecido em decorrente deste contrato e de eventuais aditivos pactuados que a ele integrem.
DA PROTEÇÃO E SIGILO DE DADOS
CLÁUSULA 52º. As partes, para a execução do presente contrato, observarão os ditames da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, comprometendo-se a zelar pela integridade e confidencialidade das informações prestadas à outra em razão deste contrato, seja do/a CONTRATANTE ou de seu animal, seja da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE declara expressamente que concorda com o tratamento de seus dados e dos dados de seu(s) pet(s), com a finalidade do cumprimento deste contrato, incluindo o compartilhamento de informações com credenciados da área veterinária, seja para realização dos atendimentos, seja para auditoria pela CONTRATADA dos serviços realizados, inclusive mediante perícia no animal, vedada a utilização dos dados pessoais que venha a ter acesso na execução do presente contrato, para oferta de qualquer outro serviço, produto ou finalidade diversa do presente contrato, salvo autorização e consentimento prévio, expresso e destacado do titular dos dados. O/A CONTRATANTE também autoriza a utilização de seus dados para que a CONTRATADA possa ofertar serviços promocionais de qualquer espécie, na área do cliente ou mediante propaganda direta, por qualquer meio de comunicação.
Parágrafo Segundo. Fica expressamente vedado as partes divulgarem indevidamente e sem autorização dados como nome ou demais informações privadas da outra parte em redes sociais, incluindo Facebook, Instagram, Google ou outros, com a finalidade de difamação ou calúnia, incidindo na hipótese a cobrança de multa no valor de 60 (sessenta) mensalidades/anualidades por publicação indevida.
Parágrafo Terceiro. A parte que permitir ou ocasionar qualquer situação de violação dos dados dos titulares que transitam entre as partes em razão deste contrato, deverá informar imediatamente a parte adversa e assumir a responsabilidade, isentando a outra parte, assegurado sempre o direito de regresso à outra parte em caso de indenização ou aplicação de multa.
Parágrafo Quinto. A Contratada deverá implementar as medidas técnicas e organizacionais necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer forma de tratamento ilícito ou em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou à Política de Proteção de Dados da Contratante.
Parágrafo Quarto. Fica vedado à CONTRATADA a realização de cópia, réplica, extração, armazenamento para uso próprio e terceiros ou qualquer tipo de reprodução dos dados pessoais acessíveis em razão da execução dos serviços objeto deste contrato para quaisquer finalidades que não estejam abrangidas na execução das atividades contratadas. A CONTRATADA deverá conservar os dados pessoais apenas durante o período necessário à execução deste contrato, procedendo com a completa eliminação dos dados pessoais registrados e armazenados ao fim do tratamento dos dados, em razão do término do presente contrato, nas formas e condições indicadas pelo/a CONTRATANTE, salvo se expressamente solicitado de forma diversa pelo/a CONTRATANTE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 53º. As PARTES declaram sua ciência e concordância aos termos do presente contrato e da Tabela de Cobertura, Carência e Coparticipação que o integra, os quais devem ser interpretados como um todo.
CLÁUSULA 54º. Em eventual renovação contratual, desde que as duas PARTES assim concordem, poderá haver substituição deste instrumento por outro mais atualizado que eventualmente esteja vigente à época. Em todo caso, não havendo modificação expressa com concordância entre as PARTES, a renovação de contrato traduzirá a ratificação das cláusulas e condições contidas neste instrumento contratual, e possíveis aditivos, da renovação em diante.
CLÁUSULA 55º. O/A CONTRATANTE não poderá ceder ou transferir, direta ou indiretamente, os direitos e obrigações aqui estabelecidos a terceiros, sem a prévia e expressa concordância da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. Se autorizada pela CONTRATADA, a cessão/transferência deste contrato pelo/a CONTRATANTE incorrerá na sub-rogação de todos os direitos e obrigações, incluindo dívidas existentes, e será formalizada por meio de aditivo.
CLÁUSULA 56º. Em caso de óbito, troca, perda ou doação do animal beneficiário cadastrado no plano, não será permitida sua substituição por outro.
CLÁUSULA 57º. A tolerância ou eventual abstenção por qualquer das partes relativamente ao descumprimento das obrigações assumidas ou uso de qualquer dos direitos assumidos e ou conferidos neste Contrato não importará novação ou alteração contratual, tácita ou expressa, nem inibirá a exigência dos demais direitos dele decorrentes.
CLÁUSULA 58º. O/A CONTRATANTE declara serem verdadeiras e assume inteira responsabilidade pelas informações de si próprio/a, bem como do animal BENEFICIÁRIO, em especial no que diz respeito à documentação apresentada, e está ciente que caso de suspeita de fraude ou falsidade de informações/documentos, ou na sua anuência com procedimentos realizados no beneficiário, poderão ensejar a suspensão do contrato, bem como o encaminhamento às autoridades competentes para apuração de eventuais responsabilidades civis e/ou criminais, além de ser aplicada de 60 (sessenta) mensalidades/anualidades, sem prejuízo de demais responsabilizações civis e/ou criminais.
FORO DE ELEIÇÃO
CLÁUSULA 59º. Fica eleito o foro cível de Vila Velha/ES, para dirimir eventuais questões ou litígios resultantes deste contrato, renunciando as PARTES todo e qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem certas, justas e contratadas, as PARTES firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, a fim de que produza efeitos jurídicos e legais.
LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A.
Contrato de Plano de Saúde de Assistência Médico Veterinária, LIFEPET PARA TODOS, modalidade PARTICIPATIVO
CONTRATANTE: (qualificação).
CONTRATADA: LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.618.650/0001-91, com sede na Av. São Paulo, n. 1310, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-308.
OBJETO CONTRATUAL
CONTRATAÇÃO DO PLANO
ALTERAÇÃO DE PLANO
PAGAMENTO E FORMA DE PAGAMENTO
REAJUSTE CONTRATUAL
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-VETERINÁRIO
DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA
IDENTIFICAÇÃO E MICROCHIPAGEM DO BENEFICIÁRIO
COBERTURAS E CARÊNCIAS
DURAÇÃO DO CONTRATO
CANCELAMENTO DO CONTRATO
FIDELIDADE CONTRATUAL
COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
COMUNICAÇÃO DE ÓBITO DO ANIMAL BENEFICIÁRIO
POSSIBILIDADE DE RESSEGURO E DE SUBSTITUIÇÃO CONTRATUAL DA CONTRATADA
DA PROTEÇÃO E SIGILO DE DADOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
FORO DE ELEIÇÃO
E assim, por estarem certas, justas e contratadas, as PARTES firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, a fim de que produza efeitos jurídicos e legais.
LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A.