A relação entre animais de estimação e condomínios sempre foi um tema controverso, gerando dúvidas e debates entre tutores, síndicos e moradores. Muitas vezes, surge a pergunta: ‘o condomínio pode proibir que eu tenha um animal doméstico de estimação?’
O que diz a Legislação?
Felizmente, o direito de possuir animais de estimação é garantido por lei. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, assegura o direito à propriedade, e isso inclui os animais domésticos, que são considerados parte do lar e da família para muitos brasileiros. Portanto, proibir a presença de animais de estimação sem uma justificativa razoável pode configurar uma violação desse direito.
E o Código Civil?
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.336, inciso IV, estabelece que é dever do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
Dessa forma, o condomínio não pode proibir a presença de animais domésticos de forma arbitrária. No entanto, é fundamental respeitar as normas internas estabelecidas na convenção condominial, que podem conter cláusulas restritivas quanto à presença de pets. Nesses casos, é possível contestar tais cláusulas com base na legislação vigente, que prevalece sobre as normas internas do condomínio.
Importante decisão judicial
No ano de 2019, uma decisão judicial da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente sobre a questão da presença de animais em condomínios residenciais: na ocasião, os juízes deliberaram que a convenção de condomínio não pode proibir “de forma genérica” a guarda de animais domésticos.
O caso que levou a essa decisão ocorreu no Distrito Federal, onde uma moradora de um condomínio entrou na Justiça buscando o direito de criar sua gata de estimação no apartamento. Ela argumentou que sua gata, considerada um membro da família, não causava transtornos nas dependências do edifício.
Os juízes concordaram com a moradora, reconhecendo seu direito de propriedade e considerando que a proibição era injustificada, já que tal vedação só é cabível nos casos em que fosse necessária para preservar a saúde, segurança e sossego dos moradores.
O relator do caso destacou o artigo 19 da Lei 4.591/1964, que assegura ao condômino o direito de usar sua unidade autônoma conforme suas conveniências e interesses, desde que respeite as normas de boa vizinhança e não cause prejuízo ou incômodo aos demais moradores.
Logo, é importante ressaltar que a convivência entre animais de estimação e moradores deve ser harmoniosa e respeitosa. Os tutores devem zelar para que seus pets não causem transtornos ou perturbem a tranquilidade dos vizinhos, evitando assim possíveis conflitos.
Caso você esteja enfrentando alguma situação relacionada a esse tema, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para garantir seus direitos e evitar problemas futuros. Lembre-se: a comunicação transparente e o diálogo são essenciais para resolver conflitos de forma pacífica e satisfatória para todas as partes envolvidas.